TJPA - 0809799-85.2024.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/09/2025 18:19 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            11/08/2025 03:40 Publicado Decisão em 11/08/2025. 
- 
                                            10/08/2025 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025 
- 
                                            08/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0809799-85.2024.8.14.0015.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).
 
 Cite-se pessoalmente o réu para integrar a relação jurídico-processual conforme artigo 242, §3º do CPC e oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335 c/c artigo 183 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344).
 
 Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337 do CPC dê-se vistas para réplica no prazo de 15 (quinze) dias de acordo com o artigo 351 do CPC.
 
 Castanhal/PA, 7 de agosto de 2025.
- 
                                            07/08/2025 14:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/08/2025 14:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/08/2025 14:29 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            15/07/2025 09:08 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/07/2025 09:07 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/07/2025 09:06 Expedição de Certidão. 
- 
                                            01/07/2025 11:04 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
- 
                                            01/06/2025 05:54 Publicado Despacho em 27/05/2025. 
- 
                                            01/06/2025 05:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025 
- 
                                            26/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0809799-85.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO MIRANDA PINTO MARQUES - PA26578-A Nome: SEVERINO BRILHANTE DE AZEVEDO Endereço: Travessa Manoel Galvão, 17, Qd 18, LT 26, Jaderlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-100 Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO MIRANDA PINTO MARQUES Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endere�o: desconhecido DESPACHO INDEFIRO pedido de redução de custas por falta de elementos probatórios de reduzida capacidade contributiva conforme sempre explicitado nas decisões de redução.
 
 Diante da decisão do agravo de instrumento retro, intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
- 
                                            23/05/2025 15:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/05/2025 15:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/05/2025 15:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/05/2025 09:55 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/05/2025 09:55 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
- 
                                            13/05/2025 10:38 Juntada de documento de migração 
- 
                                            19/03/2025 16:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/03/2025 16:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/03/2025 23:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/02/2025 12:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/02/2025 12:49 Gratuidade da justiça não concedida a SEVERINO BRILHANTE DE AZEVEDO - CPF: *88.***.*83-20 (REQUERENTE). 
- 
                                            04/12/2024 22:10 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/12/2024 22:10 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/10/2024 20:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/10/2024 10:27 Publicado Intimação em 03/10/2024. 
- 
                                            04/10/2024 10:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 
- 
                                            02/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0809799-85.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO MIRANDA PINTO MARQUES - PA26578 Nome: SEVERINO BRILHANTE DE AZEVEDO Endereço: Travessa Manoel Galvão, 17, Qd 18, LT 26, Jaderlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-100 Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO MIRANDA PINTO MARQUES Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: desconhecido DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
 
 E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
 
 Registre-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se mostra imprescindível para o deferimento da gratuidade na espécie.
 
 Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a incapacidade econômica e financeira de arcar com as despesas do processo, podendo apresentar comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, ou extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, cópia do cadúnico (se for de baixa renda), dentre outros.
 
 No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 No mais, desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. À Secretaria e a UNAJ para que observe o Provimento citado.
 
 Após, autos conclusos para apreciação da justiça gratuita.
 
 Cumpra-se.
 
 SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
- 
                                            01/10/2024 15:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/10/2024 15:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/10/2024 15:02 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            01/10/2024 13:25 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            01/10/2024 13:25 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/10/2024 13:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804177-19.2024.8.14.0017
Domingas Carmo de Jesus
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2024 13:45
Processo nº 0840159-57.2020.8.14.0301
Carmen Rosa da Luz Guimaraes
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Advogado: Wenderson Carlos Pinto Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:44
Processo nº 0803610-28.2024.8.14.0133
Ana Karina Bezerra Correa
Bruno de Almeida Farias
Advogado: Laudicea Cristina Chaves Modesto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2024 15:49
Processo nº 0840159-57.2020.8.14.0301
Carmen Rosa da Luz Guimaraes
Advogado: Rafael Noronha Nogueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2020 15:46
Processo nº 0803610-28.2024.8.14.0133
Ana Karina Bezerra Correa
Bruno de Almeida Farias
Advogado: Laudicea Cristina Chaves Modesto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2024 13:13