TJPA - 0809790-26.2024.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:20
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 01:26
Decorrido prazo de AUTO CENTER VITORIA LTDA em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOBRAL JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:40
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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11/02/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0809790-26.2024.8.14.0015.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, a alegada hipossuficiência econômica deveria já vir acompanhada com comprovação conforme menciona a súmula 381 do STJ.
Contudo, proferiu-se decisão de emenda para trazer esta comprovação, contudo, foram apesentados apenas documentos do representante legal da empresa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Castanhal/PA, 5 de fevereiro de 2025.
SERVE A PRESENTE DECISÃO, SE NECESSÁRIO, COMO OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Castanhal. -
05/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:53
Gratuidade da justiça não concedida a AUTO CENTER VITORIA LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-01 (EMBARGANTE).
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28/01/2025 15:47
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:34
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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04/10/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0809790-26.2024.8.14.0015 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Advogado do(a) EMBARGANTE: EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ - SP400248 Advogado do(a) EMBARGANTE: EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ - SP400248 Nome: AUTO CENTER VITORIA LTDA Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 1258, Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-000 Nome: CARLOS ALBERTO SOBRAL JUNIOR Endereço: Alameda Liberal, 125, Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-810 Advogado(s) do reclamante: EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, 3 andar, Edificio banco do brasil, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS opostos por AUTO CENTER VITORIA LTDA.
Na exordial, pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. É o sucinto Relatório.
DECIDO.
Prevê o Enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, sendo tal entendimento confirmado pelo CPC (art. 99, § 3º).
Assim, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza.
Assim, é indispensável que a pessoa jurídica comprove a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo.
Vale ressaltar que esta também é a posição do STF: “O pedido de justiça gratuita de pessoa jurídica de direito privado deve ser acompanhado de detalhada comprovação da efetiva insuficiência de recursos." (AI 673934 AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009).
No mesmo sentido: "Tratando-se de entidade de direito privado – com ou sem fins lucrativos –, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira, não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural, a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios." (RE 192715 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 21/11/2006).
Sobre o tema, o Código de Processo Civil dá à parte peticionante nova oportunidade para comprovar a sua necessidade ao requerer a justiça gratuita.
Veja-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ademais, deve ser observado no presente caso o teor da Súmula nº 06 do E.
TJE/PA: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Do cotejo dos autos, observa-se, a princípio, a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual, em que pese a autora não ter fins lucrativos, cabendo-lhe o ônus de provar sua impossibilidade de recolhimento de custas, uma vez que não se presume a pobreza de pessoa jurídica.
Deste modo, em zelo ao artigo alhures e ao princípio da boa-fé processual, intime-se o autor, por meio de seu(sua) advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a sua hipossuficiência, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
01/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 11:28
Conclusos para decisão
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01/10/2024 11:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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