TJPA - 0861387-49.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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27/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 13:20
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:59
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 13:55
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2025 00:00
Intimação
Processos de nº 0841977-05.2024.8.14.0301 e 0861387-49.2024.8.14.0301 Requerente: SARAH CHOCRON BASTOS Requeridos: BANCO DO BRASIL S/A, BOA VISTA SERVIÇOS S/A e SERASA S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre salientar que as Ações Cíveis de nº 0841977-05.2024.8.14.0301 e 0861387-49.2024.8.14.0301 tratam de inscrição em órgãos de proteção ao crédito do débito no valor de R$17.344,92 (dezessete mil, trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos), oriundo de linha de crédito concedida por meio do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), do qual a autora participa na categoria “CÔNJUGE DO FIADOR”.
Dessa forma, considerando que nos autos da Ação Cível nº 0824070-17.2024.814.0301, distribuída para a 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital em 09/03/2024, tratava-se da mesma causa de pedir em relação ao débito no valor de R$18.106,42 (dezoito mil, cento e seis reais e quarenta e dois centavos) e tendo em vista que à época da redistribuição a Ação Cível nº 0824070-17.2024.814.0301 ainda não contava com sentença, com fundamento no art. 55, §1º, do Código de Processo Civil, competente o presente juízo para processamento e julgamento dos feitos.
Finalmente, identificando-se a identidade de partes e causa de pedir, na forma do art. 55, do Código de Processo Civil, determino a reunião das Ações Cíveis de nº 0841977-05.2024.8.14.0301 e 0861387-49.2024.8.14.0301 para decisão conjunta, que posteriormente será carreada para cada um dos processos.
Das preliminares No que concerne às preliminares arguidas por SERASA S/A, observa-se que o valor da causa atende ao disposto no art. 292, V, do Código de Processo Civil, ficando afastada a impugnação apresentada; enquanto não é possível verificar quaisquer vícios nas assinaturas eletrônicas carreadas aos autos, cujos atos foram posteriormente ratificados em audiência judicial, motivo pelo qual afastadas as preliminares arguidas.
Quanto às preliminares apresentadas por BOA VISTA SERVIÇOS S/A, observa-se que os autos se encontram instruídos com comprovante de residência da autora, além de a exordial atender aos requisitos no art. 319, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia.
Tendo em vista que já houve análise quanto à impugnação do valor da causa e desnecessária a reunião com a Ação Cível nº 0829053-59.2024.814.0301, bem como a legitimidade passiva da promovida e a existência de interesse processual, diante de alegado dano extrapatrimonial causado por conduta vinculada à BOA VISTA SERVIÇOS S/A, ficam afastadas também as preliminares arguidas.
Finalmente, em relação à preliminar arguida por BANCO DO BRASIL S/A, compulsando os autos não se verifica pedido de concessão da gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98, do Código de Processo Civil e, portanto, afastada a impugnação ao benefício.
Superadas as preliminares arguidas, passo à análise do mérito.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com fundamento na inscrição em cadastro de seu nome em órgão de proteção ao crédito, por débito no valor de R$17.344,92 (dezessete mil, trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos), alegadamente sem a prévia notificação prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre ressaltar que a relação entre as partes é de consumo, na medida em que presentes os requisitos objetivos e subjetivos, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, independendo de ser a parte autora cliente ou não da reclamada, por força do que dispõe o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, a responsabilidade civil da ré é de natureza objetiva, fundada na Teoria do Risco, já que aufere o bônus da atividade econômica desempenhada e deve, de igual sorte, responsabilizar-se pelos ônus dela decorrentes.
Sobre a teoria do risco criado, ensina o professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado. (Responsabilidade Civil.
Caio Mário da Silva Pereira. 9ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 270).
Compulsando os autos, depreende-se que comprovada a existência de anotação (ID 122070606 da AC nº 0861387-49.2024.8.14.0301 e ID 115703447 - Pág. 3 da AC nº 0841977-05.2024.8.14.0301) e, no entanto, em sede de Contestação, a promovida SERASA EXPERIAN S/A informou que a exclusão da dívida ocorreu antes da disponibilização, afirmando também que a prévia notificação se efetivou via e-mail, em 05/03/2024; enquanto BOA VISTA SERVIÇOS S/A sustentou a inexistência de negativação, tendo em vista que a comunicação prévia e-mail deu-se no mesmo dia da exclusão do débito, em 06/03/2024.
Sobre a prévia notificação, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. [...] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. (grifo nosso).
Tratando sobre as modalidades de notificação prevista no Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça vinha entendendo pela obrigatoriedade de efetivação via Correios, dispensando, nessa hipótese, o Aviso de Recebimento (AR), na forma da tese firmada no Tema Repetitivo nº 59.
No entanto, alinhando o posicionamento com as inovações tecnológicas e, sobretudo, com o avanço nas formas de comunicação que, atualmente, têm se concentrado no ambiente virtual, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade da notificação prévia determinada no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor realizar-se por meio eletrônico.
Nesse sentido: STJ – RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL.
SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3.
Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4.
Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5.
Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6.
Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. 7.
Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 8.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.) (grifo nosso).
Dessa forma, válida a comunicação prévia à inscrição nos órgãos de proteção ao crédito via e-mail, desde que se trate do endereço eletrônico informado pelo consumidor ao credor no momento da contratação; e, ainda, dispensada a comprovação de leitura do destinatário, em consonância com a dispensa do aviso de recebimento, nas comunicações físicas.
No caso concreto, tem-se que a comunicação foi encaminhada para o endereço eletrônico [email protected] (ID 122179243 - Pág. 8 da AC nº 0841977-05.2024.8.14.0301 e ID 130606684 - Pág. 3 da AC nº 0861387-49.2024.8.14.0301), o mesmo vinculado ao cadastro da consumidora junto às plataformas do SERASA EXPERIAN e BOA VISTA SERVIÇOS S/A, conforme depreende-se dos documentos carreados aos autos.
Destaca-se, ainda, que não obstante alguns dos documentos juntados pela defesa indicarem evidente montagem – presumivelmente com o intuito de demonstrar os dados e o conteúdo do e-mail encaminhado à consumidora – as partes promovidas carrearam aos autos os documentos de ID 122179243 - Pág. 8 da AC nº 0841977-05.2024.8.14.0301 e ID 130606684 - Pág. 3 da AC nº 0861387-49.2024.8.14.0301, os quais têm o condão de demonstrar que a notificação relativa ao débito incluído pelo credor BANCO DO BRASIL S/A foram encaminhadas antes da efetiva disponibilização da negativação para consulta de terceiros.
De fato, conforme indicam os documentos carreados autos pela parte autora, em ambas as plataformas SERASA EXPERIAN e BOA VISTA S/A, o débito no valor de R$17.344,92 (dezessete mil, trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos) foi baixado em 06/03/2024, somente 2 (dois) dias após a inclusão pelo credor BANCO DO BRASIL S/A e antes mesmo do prazo de 10 (dez) dias para o efetivo pagamento após a prévia comunicação.
Dessa forma, além de efetivada a prévia comunicação por meio idôneo e ao encontro da evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), depreende-se dos presentes autos que nunca houve a disponibilização do débito para consulta de terceiros, de forma que improcedente o pedido indenizatório por dano extrapatrimonial.
Da litigância abusiva Conforme já indicado anteriormente, os processos que tramitaram neste juízo versam sobre inscrição em órgãos de proteção ao crédito do débito no valor de R$17.344,92 (dezessete mil, trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos) e R$18.106,42 (dezoito mil, cento e seis reais e quarenta e dois centavos) oriunda de linha de crédito concedida por meio do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), do qual a autora participa na categoria “CÔNJUGE DO FIADOR”.
De fato, consultando os termos gerais da linha de crédito concedida em 02/01/2015 (ID 130785350, da Ação Cível nº 0841977-05.2024.8.14.0301), verifica-se que SARAH CROCHON BASTOS consta como “CÔNJUGE DO FIADOR”, enquanto BRENO RAFAEL PINHEIRO BASTOS, também causídico do polo ativo da presente demanda, consta como “FIADOR”.
Diante das informações apuradas, realizou-se consulta ao sistema de acompanhamento processual, sendo possível identificar que: SARAH CROCHON BASTOS, com fundamento na suposta inscrição no valor de R$18.106,42 (dezoito mil, cento e seis reais e quarenta e dois centavos) ajuizou: 1.
Ação Cível nº 0824070-17.2024.8.14.0301, distribuída para a 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital em 09/03/2024; 2.
Ação Cível nº 0829053-59.2024.8.14.0301, distribuída para a 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital em 27/03/2024.
SARAH CROCHON BASTOS, com fundamento na suposta inscrição no valor de R$17.344,92 (dezessete mil, trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos) ajuizou: 3.
Ação Cível nº 0841977-05.2024.8.14.0301, inicialmente distribuída para a 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital em 16/05/2024; 4.
Ação Cível nº 0861387-49.2024.8.14.0301, inicialmente distribuída para a 6ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital em 02/08/2024.
BRENO RAFAEL PINHEIRO BASTOS, com fundamento na suposta inscrição no valor de R$18.106,42 (dezoito mil, cento e seis reais e quarenta e dois centavos) ajuizou: 5.
Ação Cível nº 0824068-47.2024.8.14.0301, distribuída para a 8ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital em 09/03/2024; 6.
Ação Cível nº 0829284-86.2024.8.14.0301, distribuída para a 8ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital em 29/03/2024.
BRENO RAFAEL PINHEIRO BASTOS, com fundamento na suposta inscrição no valor de R$17.344,92 (dezessete mil, trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos) ajuizou: 7.
Ação Cível nº 0841967-58.2024.8.14.0301, inicialmente distribuída para a 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital em 16/03/2024; 8.
Ação Cível nº 0861386-64.2024.8.14.0301, distribuída para a 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital em 02/08/2024.
Tratando sobre a litigância abusiva, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Recomendação nº 159/2024, definindo a prática em diversas condutas que comprometem a capacidade de prestação jurisdicional.
Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. (grifo nosso).
No caso concreto, observa-se que 2 (dois) débitos originaram 8 (oito) processos, nos quais o casal SARAH CROCHON BASTOS e BRENO RAFAEL PINHEIRO BASTOS pulverizou a demanda desnecessariamente, além de se manifestar contra a reunião das ações distribuídas separadamente, no intuito de evitar a identificação da conduta praticada.
Nessa lógica, e em observância às recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determino a expedição de ofício à 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, na qual tramita a Ação Cível nº 0829053-59.2024.814.0301, bem como à 8ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, em que tramita a Ação Cível nº 0841967-58.2024.8.14.0301, para ciência da presente decisão, independentemente de trânsito em julgado.
Isso posto, julgo improcedentes os pedidos das exordiais, porque comprovada a notificação prévia à inscrição da consumidora em cadastro de órgão de proteção ao crédito, na forma do art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se à 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital e 8ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital para ciência da presente decisão, notadamente em relação às Ações Cíveis nº 0829053-59.2024.814.0301 e 0841967-58.2024.8.14.0301.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
18/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:21
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:48
Audiência Una realizada conduzida por DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE em/para 12/05/2025 09:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/05/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:06
Audiência de Una designada em/para 12/05/2025 09:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/11/2024 10:14
Audiência Una cancelada para 07/11/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/11/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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06/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0861387-49.2024.8.14.0301 AUTOR: SARAH CHOCRON BASTOS REU: BANCO DO BRASIL SA, BOA VISTA SERVICOS S.A.
De Ordem do MM.
Juiz ALESSANDRO OZANAN, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 07/11/2024 10:00 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022) no endereço indicado no cabeçalho.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link que será disponibilizado nos autos, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
OBSERVAÇÃO: Eventuais problemas de acesso à sala de audiência, decorrentes de equipamentos, aplicativos ou internet da parte, gerando atrasos ou ausência, não serão considerados como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 3 de outubro de 2024. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:11
Audiência Una designada para 07/11/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:52
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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23/08/2024 12:29
Conclusos para despacho
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23/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 02:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/08/2024 13:31
Audiência Una cancelada para 03/04/2025 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:27
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/08/2024 00:11
Conclusos para decisão
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02/08/2024 00:11
Audiência Una designada para 03/04/2025 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/08/2024 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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