TJPA - 0816325-16.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 09:39
Baixa Definitiva
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04/11/2024 09:27
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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26/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº. 0816325-16.2024.8.14.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº. 0809807-96.2023.8.14.0015 HABEAS CORPUS PACIENTE: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS DE OLIVEIRA IMPETRANTE: DRA.
CLARIANA DIAS DE MOURA - OAB PA24758 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO BELÉM CAPITULAÇÃO PENAL: ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, contra suposto excesso de prazo nos autos de nº 0809807-96.2023.8.14.0015.
De acordo com a impetração, a paciente foi custodiada em 19/10/2023, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006.
Narra a Defesa que após a instrução processual e a apresentação de alegações finais, o magistrado da 1 ª Vara Criminal de Castanhal/PA declinou de sua competência, remetendo os autos ao Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém, que por sua vez suscitou CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA e direcionou o feito ao Tribunal de Justiça (ConflJurisd 0805992-05.2024.8.14.0000).
Neste cenário, aduz a impetrante que a custódia cautelar se prolonga por mais de 01 (um) ano, sem ter sido realizada a revisão prevista, extrapolando qualquer juízo de razoabilidade.
Nesse contexto, pugna liminarmente pela restituição da liberdade da coacto e, no mérito a confirmação da ordem. É o relatório.
DECIDO.
Conforme consta nos autos de nº 0805992-05.2024.8.14.0000, os Desembargadores da Seção de Direito Penal, à unanimidade, conheceram e julgaram improcedente o Conflito Negativo de Jurisdição, declarando competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL para processar e julgar o feito.
Assim, percebo que a defesa se insurge contra autoridade coatora diversa, obstando o conhecimento da presente impetração.
Desta forma, entendo pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem, caracterizada pela PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO conforme o artigo 659 do Código de Processo Penal.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual.
Belém, ___ de _________ de 2024.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora - 
                                            
04/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:58
Não conhecido o Habeas Corpus de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*85-03 (PACIENTE)
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02/10/2024 09:12
Conclusos para decisão
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02/10/2024 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 19:37
Conclusos para decisão
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30/09/2024 19:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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