TJPA - 0800178-27.2021.8.14.0029
1ª instância - Vara Unica de Maracana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/08/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 02:21
Decorrido prazo de JOEBE IPIRANGA DA COSTA em 16/05/2023 23:59.
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18/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 03:52
Decorrido prazo de JURADOS E SUPLENTES em 08/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:51
Decorrido prazo de JURADOS E SUPLENTES em 08/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:10
Decorrido prazo de JOEL IPIRANGA DA COSTA em 24/04/2023 23:59.
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14/07/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 08:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/06/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 08:11
Desentranhado o documento
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23/06/2023 08:11
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 00:57
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
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13/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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13/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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10/05/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:02
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2023 15:43
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 19:18
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 13:08
Juntada de Ofício
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13/04/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:20
Juntada de Ofício
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10/04/2023 11:01
Juntada de Ofício
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06/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 10:24
Juntada de Mandado
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04/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 16:02
Conclusos para decisão
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03/04/2023 16:02
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 00:49
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã [Homicídio Simples] Processo: 0800178-27.2021.8.14.0029 AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE MARACANÃ REU: JOEBE IPIRANGA DA COSTA ADVOGADO DATIVO: JUNIA MAYRIS BEZERRA DA SILVA DECISÃO Considerando que o Plenário do Júri destes autos encontra-se designado para o dia 23/11/2022 e que foi recebida a comunicação de ID. 82208887, a qual justifica a impossibilidade da representante de realizar os atos do Tribunal do Júri nesta oportunidade, DETERMINO: 01.
SUSPENDA-SE a Sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 23/11/2022, a ser redesignado posteriormente; 02.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa; 03.
DEVE o Sr(a).
Diretor(a) de Secretaria esclarecer o ocorrido aos jurados sorteados e que comparecerão ao ato processual já designado, agradecendo-lhes o comparecimento, reforçando o espírito cívico e realçando a importância da participação dos cidadãos de Maracanã em sessões do Tribunal do Júri desta Comarca, observando que o presente julgamento não poderá se realizar na data antes designada; 04.
EXPEÇA-SE o necessário, em especial, comunicando tal suspensão a eventuais interessados (vítima, familiares etc.) caso compareçam na data que ocorreria o ato; 05.
APÓS, FAÇAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA DESIGNAÇÃO DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB.
Maracanã, 22 de novembro de 2022.
Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito Juiz de Direito -
23/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 13:41
Decorrido prazo de RENILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 13:41
Decorrido prazo de KLEBER LEAO BAHIA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 13:40
Decorrido prazo de RENILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 13:40
Decorrido prazo de SIMONE AMARAL MONTEIRO em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 13:01
Decorrido prazo de ADMILSON DA SILVA BALGA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 13:01
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE SANTA BRIGIDA LIMA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:17
Juntada de Ofício
-
21/11/2022 10:49
Juntada de Ofício
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16/11/2022 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 08:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/11/2022 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 08:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/11/2022 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2022 04:36
Decorrido prazo de JOEL IPIRANGA DA COSTA em 03/11/2022 23:59.
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28/10/2022 13:41
Juntada de Ofício
-
28/10/2022 13:27
Juntada de Ofício
-
28/10/2022 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 15:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/10/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 08:24
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 08:19
Juntada de Mandado
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04/10/2022 07:48
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 12:41
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 10:12
Juntada de Mandado
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03/10/2022 09:51
Juntada de Mandado
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03/10/2022 09:37
Juntada de Mandado
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03/10/2022 09:15
Juntada de Certidão
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03/10/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2022 13:22
Juntada de Mandado
-
30/09/2022 13:08
Juntada de Mandado
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30/09/2022 12:22
Juntada de Acórdão
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30/09/2022 12:07
Juntada de Mandado
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30/09/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 11:55
Juntada de Mandado
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30/09/2022 11:35
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 13:40
Juntada de Mandado
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29/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 16:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/09/2022 03:13
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARACANÃ AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO Nº 0800178-27.2021.8.14.0029 PRONUNCIADO: JOEBE IPIRANGA DA COSTA RELATÓRIO JÚRI A representante do Ministério Público do Estado do Pará, no uso de uma de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o acusado JOEBE IPIRANGA DA COSTA, qualificado nos autos, imputando-lhe a responsabilidade criminal pela prática do delito de HOMICÍDIO QUALIFICADO, tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal.
Narra que, no dia 29 de março de 2021, por volta das 02h10, na Vila São Roberto, Zona Rural, no município de Maracanã, o acusado ceifou a vida seu irmão, Marcos Antônio Ipiranga Ferreira, mediante pauladas, por motivo fútil e sem dar chance de defesa à vítima.
A Denúncia foi recebida por este Juízo em ID. 26131772 na data de 29/04/2021.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, arrolou testemunhas, conforme ID. 28600269, por intermédio de sua defesa.
Após, os autos voltaram conclusos, sendo ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução.
Durante a audiência de instrução, no dia 28 de julho de 2021, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, bem como a qualificação e interrogatório do réu.
Ao final, em reexame, a custódia cautelar do acusado foi mantida, conforme termo de ID. 32770159.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID. 53239840), oportunidade em que entendeu ter sido provado o crime imputado na denúncia e suas qualificadoras, bem como ser o acusado o autor do delito.
Em razão das provas, pugnou pela pronúncia de JOEBE IPIRANGA DA COSTA nos termos da exordial acusatória.
Já a defesa do acusado, por sua vez, também por meio de alegações finais apresentadas por memoriais em ID. 54368055 pugnou pela impronúncia do réu com base no artigo 414 do CPP.
Em seguida, foi proferida decisão de pronúncia (ID. 59953588), a qual pronunciou o acusado JOEBE IPIRANGA DA COSTA, qualificado nos autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, §2º, inc.
II e IV do Código Penal.
A decisão transitou em julgado, conforme certidão de ID. 69885990.
Adiante, as partes foram intimadas, na forma do art. 422 do CPP.
O Ministério Público e a defesa, respectivamente, apresentaram rol de testemunhas e informantes que irão depor em plenário (ID. 73306092 e ID. 75788707).
Seguindo o disposto art. 423, II, do CPP, não havendo mais questões ou nulidades processuais pendentes de enfrentamento, foi designada SESSÃO DE JULGAMENTO para o dia 23 DE NOVEMBRO DE 2022, às 08h30min, nos termos do art. 431 do CPP, conforme pauta publicada no DJe.
Requisite-se força policial militar a fim de ficar a disposição deste juízo no dia do julgamento.
Intimem-se o acusado, a defesa técnica, o Representante do Ministério Público e eventuais informantes/testemunhas arroladas pelas partes para comparecer à sessão de julgamento.
Requisite a escolta, acaso o réu esteja preso.
Adotem-se as demais providências legais e administrativas com vistas à realização da sessão de julgamento.
Junte-se aos autos certidão atualizada de antecedentes criminais do acusado.
Cumpra-se.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Em reexame, nos termos do artigo 316, Parágrafo Único, do CPP, no que concerne à prisão preventiva do pronunciado JOEBE IPIRANGA DA COSTA verifico que ainda subsiste, eis que se encontra presente o requisito previsto no artigo 312 do mesmo dispositivo legal, em especial, a garantia da ordem pública.
No caso vertente, observo que no momento dessa reanálise acerca da necessidade da segregação cautelar do custodiado JOEBE IPIRANGA DA COSTA, permanecem presentes os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva desses (materialidade delitiva, indícios de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade), bem como pelo que se observa da decisão interlocutória anteriormente proferida por este juízo, quer-se dizer, da que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (ID. 24925634), a necessidade da custódia vem sendo apreciada regulamente, não havendo que se falar carência de fundamentação desta decisão em razão de estar se remetendo à anterior, uma vez que, sabe-se, é perfeitamente possível fundamentação aliunde ou per relationem em sede de prisão provisória.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consignou em Habeas Corpus n. 4027780-37.2019.8.24.0000, de Joaçaba, rel.
Des.
Sérgio Rizelo, j. 24-09-2019 que “Não é carente de motivação o comando judicial que, ao indeferir pedido de concessão da liberdade provisória, faz remissão aos fundamentos expostos na decisão que decretou a prisão preventiva".
Como remate acerca do tema, não é demais mencionar: É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas. (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018) (RHC 103.598, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, j. 2.4.19).
No caso concreto, os fatos são graves e contemporâneos à prisão, eis que, conforme narrado nos autos, o acusado teria demonstrado total desprezo pela vida humana, uma vez que por motivo fútil teria ceifado a vida da vítima, seu próprio irmão, à sangue frio e sem lhe possibilitar qualquer chance de defesa.
No que concerne ao “perigo gerado pelo estado de liberdade do denunciado” estabelecido pela novel Lei 13.964/19, também se encontra presente, de modo que a liberdade do agente poderá ser estímulo à prática de outros crimes, sendo um risco à ordem pública e à segurança de testemunhas.
Ademais, observa-se ainda a contumácia do denunciado em ilícitos penais, conforme os diversos registros constantes na certidão de antecedentes criminais (ID. 26211353).
Dito isso, evidencia-se a necessidade da custódia cautelar, para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, consoante fartamente explicitado na decisão que decretou a preventiva e pelos fundamentos ao norte.
Por fim, destaco ainda que a outrora pacata cidade de Maracanã/PA vem sendo assolada pela pratica de delitos violentos e todas suas consequências, de modo que este município com população inferior há 30 mil habitantes (Censo – IBGE) sente demasiadamente os efeitos da criminalidade.
Por esses motivos, a segregação deve ser mantida, com a finalidade de garantir a ordem pública.
Dessa maneira, por ora, se mostra necessária a medida extrema, ante a periculosidade concreta do agente, o risco de reiteração criminosa e fuga.
Portanto, impossível, nesse momento processual, se falar em substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, sendo estas inadequadas e insuficientes.
Diante do exposto, entendo não haver fatos novos que justifiquem a alteração da decisão já proferida nos autos, eis que ainda se encontram presentes os fundamentos da decretação da custódia cautelar, MANTENHO A CUSTÓDIA PROVISÓRIA de JOEBE IPIRANGA DA COSTA, nos termos do art. 312 do CPP, com a finalidade de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
SERVE ESTA COMO MANDADO/OFÍCIO, CONFORME AUTORIZA O PROVIMENTO 003/2009-CJRM.
Cumpra-se.
Maracanã, 15 de setembro de 2022.
Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito -
20/09/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
28/08/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:28
Nomeado defensor dativo
-
18/08/2022 14:11
Decorrido prazo de ANA CARLA CUNHA LOBATO em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 02:15
Decorrido prazo de JOEBE IPIRANGA DA COSTA em 01/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 03:44
Decorrido prazo de JOEBE IPIRANGA DA COSTA em 25/07/2022 23:59.
-
03/08/2022 20:17
Juntada de Petição de parecer
-
21/07/2022 01:15
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
21/07/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
15/07/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 13:48
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 09:21
Conclusos para despacho
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28/05/2022 10:49
Decorrido prazo de JOEBE IPIRANGA DA COSTA em 16/05/2022 23:59.
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24/05/2022 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2022 22:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/05/2022 20:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/05/2022 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:29
Proferida Sentença de Pronúncia
-
06/04/2022 12:45
Conclusos para julgamento
-
03/04/2022 00:46
Decorrido prazo de JOEBE IPIRANGA DA COSTA em 29/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 01:26
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
12/03/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
09/03/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 20:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/02/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 22:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/01/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 02:16
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE MARACANÃ em 25/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 08:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 01:04
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE MARACANÃ em 08/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2021 10:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/07/2021 09:00 Vara Única de Maracanã.
-
16/07/2021 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2021 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2021 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2021 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2021 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2021 13:40
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 13:40
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 13:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/07/2021 09:00 Vara Única de Maracanã.
-
09/07/2021 13:34
Juntada de Ofício
-
09/07/2021 13:31
Juntada de Ofício
-
09/07/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 00:32
Decorrido prazo de JOEBE IPIRANGA DA COSTA em 07/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2021 09:21
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 22:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 00:47
Decorrido prazo de JOEBE IPIRANGA DA COSTA em 07/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 09:14
Nomeado defensor dativo
-
31/05/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 05:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/05/2021 05:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2021 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2021 14:52
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 14:50
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 14:35
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
30/04/2021 13:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
29/04/2021 10:35
Recebida a denúncia contra JOEBE IPIRANGA DA COSTA (FLAGRANTEADO) e DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE MARACANÃ (AUTORIDADE)
-
28/04/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 08:59
Juntada de Petição de denúncia
-
07/04/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 10:44
Juntada de Ofício
-
30/03/2021 18:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2021 18:56
Juntada de Petição de inquérito policial
-
29/03/2021 19:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/03/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/03/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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