TJPA - 0912046-96.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0912046-96.2023.8.14.0301 Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica(m) INTIMADO(A) o(a) Exequente, por meio de seu(s) advogado(s), quanto ao documento juntado no Id 149034328 dos autos.
Belém/PA, 23 de julho de 2025.
ROMULO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
23/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 10:41
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
08/05/2025 00:44
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:43
Decorrido prazo de GIOVANNA DE MIRANDA VIEIRA em 06/05/2025 23:59.
-
18/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
18/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
18/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
18/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0912046-96.2023.8.14.0301 Reclamante: Nome: GIOVANNA DE MIRANDA VIEIRA Endereço: Condomínio Fit Mirante do Parque, 2287, TORRE 4 APTO 84, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-001 Reclamado: Nome: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: 202-SCS-QD 2 Bloco E, 11 andar, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70713-900 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GIOVANNA DE MIRANDA VIEIRA (Id. 134200872), sob a alegação de que a sentença contém erro material e merece correção.
A parte embargada OI MÓVEL S/A (em recuperação judicial) apresentou contrarrazões e requereu o reconhecimento da inadequação da via eleita para os pedidos formulados pela embargante (Id.136234566).
Relatei.
Decido.
Esclareço que o objetivo dos Embargos de Declaração é trazer a lume o verdadeiro conteúdo da sentença, impondo, quando necessário, a sua correção para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, bem como corrigir erro material.
No presente caso, o embargante alega que a sentença contém erro material, eis que cita partes estranhas ao presente processo; o embargante, por seu turno, limita-se a sustentar a inadequação dos embargos declaratórios.
Por certo, assiste razão à embargante, impondo-se reconhecer que a sentença sem mérito, que extinguiu o cumprimento de sentença, citando partes diversas e desconhecidas, contém erro material e merece correção.
Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para corrigir erro material, EXTINGUINDO A TOTALIDADE DA SENTENÇA SEM MÉRITO PROFERIDA À ID. 133270899, e COLACIONO A SEGUIR A INTEGRALIDADE DA SENTENÇA CORRETA, QUE PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: “Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que os pedidos da parte autora GIOVANNA DE MIRANDA VIEIRA foram julgados procedentes, para declarar a inexistência de débitos e condenar o requerido OI MOVEL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O requerido OI MOVEL S.A. noticiou a Recuperação Judicial - nº 0090940-03.2023.8.19.0001 - 7º Vara Empresarial do Rio de Janeiro, indicando que o crédito pleiteado no caso teria natureza concursal, razão pela qual haveria de ser pago no Plano de Recuperação Judicial, que foi aprovado em 25/03/2024.
Por seu turno, a parte autora confirmou a inscrição indevida do seu nome no Cadastro de Proteção ao Crédito, em 2020, e o pedido de Recuperação, em 16/03/2023, sujeitando os créditos aos efeitos da Recuperação Judicial, requerendo a expedição de Certidão de Crédito.
Desta feita, considerando os argumentos apresentados pelo requerido OI MÓVEL S/A e os pedidos formulados pela parte autora, ratifico que deverá habilitar os créditos junto ao processo de recuperação Judicial.
Para tanto, deverá apresentar a certidão de crédito no valor da condenação.
Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 8º c/c 51, IV da Lei 9.099/95.
Expeça-se, em favor da Autora GIOVANNA DE MIRANDA VIEIRA, CERTIDÃO DE SEUS CRÉDITOS, como título para futura execução, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9099/95.
Transitada em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.” Por fim, intimem-se as partes desta decisão e, consequente, renove-se o prazo para eventual recurso.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém, 11 de abril de 2025 Márcio Teixeira Bittencourt Juiz de Direito respondendo pela 3ª vara do juizado especial cível conforme Portaria nº 1476/2025-GP Juiz de Direito respondendo pela 10ª vara do juizado especial cível conforme Portaria nº 1552/2025-GP -
13/04/2025 01:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 01:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/04/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 01:47
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 31/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:47
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 31/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
24/12/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/12/2024 16:14
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
22/12/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0912046-96.2023.8.14.0301 Reclamante: Nome: GIOVANNA DE MIRANDA VIEIRA Endereço: Condomínio Fit Mirante do Parque, 2287, TORRE 4 APTO 84, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-001 Reclamado: Nome: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: 202-SCS-QD 2 Bloco E, 11 andar, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70713-900 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Tratam os autos de ação declaratória de obrigação de fazer movida por JOHELDER EDUARDO FORNARI DE SOUZA em face de SOCIEDADE COMERCIAL IMPORTADORA HERMES S/A, julgada procedente, evento 118499096.
O requerido foi condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 à título de danos morais.
A sentença transitou em julgado no dia 08/10/2024, conforme certidão do evento 129102061.
Após, iniciada a fase de execução, a parte ré manifestou-se alegando a impossibilidade de se prosseguir a execução, eis que decretada recuperação judicial da requerida, estando, portanto, suspensa todas as execuções movidas contra si, devendo para tanto, o autor habilitar seus créditos nos autos da recuperação judicial.
A parte autora, instada, se manifestou, conforme petição de evento 132198114.
Este juízo, em pesquisa realizada no site do Tribunal do Rio de Janeiro, processo de nº. 0090940-03.2023.8.19.0001, tomou conhecimento da decretação de recuperação judicial da empresa ré, proferida pela 7ª Vara Empresaria da Comarca da Capital.
Desta feita, tendo em vista a sentença prolatada no evento 129302762, e a existência de crédito judicial em favor do Autor, deve o mesmo habilitar seus créditos junto ao processo de falência.
Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no artigo 8º c/c 51, IV da Lei 9.099/95.
Expeça-se, em favor da Exequente, certidão de seus créditos, como título para futura execução, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9099/95.
Transitada em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Cumpra-se.
Belém, 9 de dezembro de 2024 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
16/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:23
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
09/12/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 01:22
Decorrido prazo de GIOVANNA DE MIRANDA VIEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
-
23/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Nº do Processo: 0912046-96.2023.8.14.0301 Reclamante: GIOVANNA DE MIRANDA VIEIRA Endereço: Condomínio Fit Mirante do Parque, 2287, TORRE 4 APTO 84, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-001 Reclamado: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: 202-SCS-QD 2 Bloco E, 11 andar, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70713-900 ATO ORDINATÓRIO Com base no disposto no Art. 1º, § 2º, VI, do Provimento n.º 006/2006 - CJRMB, manifeste-se o Reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento vinculado aos autos pela parte Reclamada, conforme Id 129302757.
Belém, 18 de outubro de 2024.
Isolene Corrêa Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA -
18/10/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 23:14
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 01:29
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
17/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 01:04
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
17/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM/PA Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º Andar, esquina com a Travessa Angustura, Pedreira, Belém-PA Cel/Whatsapp: (91) 99292-4887 - [email protected] INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA PROCESSO: 0912046-96.2023.8.14.0301 Reclamante: GIOVANNA DE MIRANDA VIEIRA Reclamado: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Pelo presente, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) para CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a sentença proferida nos autos (cópia em anexo), proferida neste MM.
Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Observação: Em se tratando de obrigação de pagar, o pagamento do valor da condenação deverá ser realizado via depósito judicial no BANPARÁ, devendo, para tanto, ser expedida guia/boleto de depósito judicial diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA),por meio do link ou do QR Code abaixo informados: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Dado e passado na cidade de Belém, Estado do Pará, DE ORDEM do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA.
Belém/PA, 11 de outubro de 2024.
ISOLENE COSTA CORREA Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
13/10/2024 01:58
Decorrido prazo de GIOVANNA DE MIRANDA VIEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:55
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
06/10/2024 03:27
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/09/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 11:15
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:16
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
22/05/2024 19:03
Conclusos para julgamento
-
18/05/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:55
Audiência Una realizada para 15/05/2024 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2024 10:40
Decorrido prazo de GIOVANNA DE MIRANDA VIEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 08:29
Juntada de identificação de ar
-
28/03/2024 05:18
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 22:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 16:56
Audiência Una designada para 15/05/2024 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/12/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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