TJPA - 0801197-16.2022.8.14.0035
1ª instância - Vara Unica de Obidos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 11:13
Juntada de Petição de parecer
-
21/12/2024 03:52
Publicado Edital em 12/12/2024.
-
21/12/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
17/12/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0801197-16.2022.8.14.0035 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA RUTE ARAUJO SILVA REQUERIDO: EDIANA ARAUJO SILVA EDITAL DE NOMEAÇÃO DE CURADOR(A) FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou conhecimento dele tiverem, que por este Juízo e Secretaria foram regularmente processados os termos da INTERDIÇÃO/CURATELA (58) de EDIANA ARAÚJO SILVA, brasileira, portadora do R.G. nº 4907421 PC/PA, nascida em 28/08/1973, filha de Francisco Severino Silva e Ana Araújo Silva, residente e domiciliada no Ramal da Campina, Zona Rural, CEP 68250-000, neste Município de Óbidos/PA, por ser incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo nomeado curador do interditado, o/a Sr(a).ANA RUTE ARAÚJO SILVA, brasileira, união estável, do lar, portadora do RG n° 5924300 PC/PA, residente e domiciliada no Ramal da Campina, Zona Rural, CEP 68250-000, neste Município de Óbidos/PA, que prestou o compromisso legal estando em pleno exercício do cargo, pelo que serão considerados nulos e de nenhum efeito os atos praticados pelo(a interditado(a) sem a assistência de seu curador, conforme Dispositivo da Sentença transcrito: “
III - DISPOSITIVOS ISTO POSTO, e por tudo mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido exordial nos termos do art. 487, I do NCPC, para decretar a interdição de EDIANA ARAÚJO SILVA e conceder a curatela respectiva à requerente, ANA RUTE ARAÚJO SILVA.
A curadora, ora nomeada, deverá comparecer em cartório a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente cumprir o encargo, firmando o competente termo.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o(a) Sr(a).
Oficial do Cartório de Registro Civil desta Comarca para que promova o cumprimento ao art. 93 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).
Publique-se Edital, com prazo de 30 dias, o qual deverá ser afixado no átrio deste Fórum e publicado uma vez no Diário da Justiça do Estado do Pará.
Registre-se a curatela em livro próprio.
Expeça-se o necessário.
Intime-se a requerente.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Sem custas processuais.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO. Óbidos, datado e assinado digitalmente.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA .”.
E, para que ninguém alegue ignorância ou desconhecimento do fato, foi expedido o presente Edital que será afixado no Átrio do Fórum, no local costumeiro e publicado na imprensa oficial, em conformidade ao art. 755, §3º, do CPC.
Dado e passado 10 de dezembro de 2024.
Eu, FLAVIO DE OLIVEIRA SANTANA, digitei e conferi.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA -
10/12/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:56
Expedição de Edital.
-
10/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
11/11/2024 13:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2024 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ANA RUTE ARAUJO SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:39
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
04/10/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:56
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0801197-16.2022.8.14.0035 ASSUNTO: [Capacidade] CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nome: ANA RUTE ARAUJO SILVA Endereço: Ramal da Campina, s/n, fone (93)-99172-9655, Ramal da Campina, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: EDIANA ARAUJO SILVA Endereço: Ramal da Campina, s/n, Ramal da Campina, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 SENTENÇA COM MÉRITO R.h.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Curatela proposta por ANA RUTE ARAÚJO SILVA, objetivando a preservação dos interesses de sua mãe EDIANA ARAÚJO SILVA, afirmando que a interditanda ““apresenta o diagnóstico da doença com CID-10, I10 (Hipertensão), I694 (Sequelas do Acidente Vascular Cerebral), R471 (Disartria e Anartria), F064( Transtorno de Ansiedade), sendo totalmente incapaz para realizar atividades da vida civil e de prover meios para seu sustento.”.
Comprovada a legitimidade da autora para a presente postulação mediante cópia da identidade.
Recebida a inicial, foi deferida a curatela provisória a autora, com posterior remessa dos autos ao MP, para manifestação.
Tendo o Ministério Público requisitado a realização de perícia médica.
Realizada a perícia médica a fim de comprovar a incapacidade, atestou que: “a paciente Ediana Araujo Silva, 50 anos, apresenta transtorno de ansiedade não específico com curtos psicóticos. É possuidora de anomalia psíquica.
Paciente é incapaz de exprimir sua vontade.
Paciente totalmente incapaz para gerir seus bens.
A doença interfere na lucidez dos pacientes que por ela são acometidos.
A doença não tem prognóstico de cura”. É a síntese do necessário.
II – FUNDAMENTOS Pelo conjunto probatório produzido nos autos não antevejo real necessidade de produção de novas provas, sendo suficientes os elementos já produzidos nos autos, notadamente os laudos (ID Num. 79210915 - Pág. 2) e perícia médica (ID Num. 127697400 - Pág. 1) foram conclusivas quanto à real situação do interditando, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado da lide, o que faço nos termos do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório constante dos autos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, forte no art. 355, inciso I, do CPC.
DO MÉRITO O Código Civil Brasileiro previu como relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer os que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (art. 4º, III, com redação dada pela Lei 13.146, de 2015).
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) - Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - Os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV - Os pródigos.
Mais adiante, ainda no referido diploma legal, o art. 1.767 estabelece que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (inc.
I, com redação dada pela Lei 13.146, de 2015).
Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V - Os pródigos.
In casu, restou comprovado materialmente que o interditando não possui condições de exprimir sua vontade permanentemente, conforme laudo acostado aos autos, nos termos preconizados na Lei Civilista, o qual concluiu: “a paciente Ediana Araujo Silva, 50 anos, apresenta transtorno de ansiedade não específico com curtos psicóticos. É possuidora de anomalia psíquica.
Paciente é incapaz de exprimir sua vontade.
Paciente totalmente incapaz para gerir seus bens.
A doença interfere na lucidez dos pacientes que por ela são acometidos.
A doença não tem prognóstico de cura.” O Laudo pericial apresentado foi conclusivo.
III - DISPOSITIVOS ISTO POSTO, e por tudo mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido exordial nos termos do art. 487, I do NCPC, para decretar a interdição de EDIANA ARAÚJO SILVA e conceder a curatela respectiva à requerente, ANA RUTE ARAÚJO SILVA.
A curadora, ora nomeada, deverá comparecer em cartório a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente cumprir o encargo, firmando o competente termo.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o(a) Sr(a).
Oficial do Cartório de Registro Civil desta Comarca para que promova o cumprimento ao art. 93 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).
Publique-se Edital, com prazo de 30 dias, o qual deverá ser afixado no átrio deste Fórum e publicado uma vez no Diário da Justiça do Estado do Pará.
Registre-se a curatela em livro próprio.
Expeça-se o necessário.
Intime-se a requerente.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Sem custas processuais.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO. Óbidos, datado e assinado digitalmente.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA -
01/10/2024 16:30
Juntada de Termo de Compromisso
-
01/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 09:17
Juntada de Laudo Pericial
-
18/09/2024 11:25
Juntada de Ofício
-
12/09/2024 12:29
Juntada de documento de migração
-
08/08/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 17:18
Audiência Entrevista realizada para 06/08/2024 11:00 Vara Única de Óbidos.
-
30/04/2024 10:24
Decorrido prazo de ANA RUTE ARAUJO SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 23:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/03/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:19
Audiência Entrevista designada para 06/08/2024 11:00 Vara Única de Óbidos.
-
21/03/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 01:19
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ÓBIDOS/PA em 27/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:24
Juntada de Laudo Pericial
-
14/08/2023 01:52
Decorrido prazo de ANA RUTE ARAUJO SILVA em 11/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 17:51
Juntada de Termo de Compromisso
-
24/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 17:30
Juntada de Petição de parecer
-
21/10/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800493-92.2024.8.14.0112
Abdamite Pereira da Silva Filho
Potelo Sistemas de Informacao LTDA
Advogado: Matheus de Souza Juca Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2024 20:05
Processo nº 0816885-55.2024.8.14.0000
Carlos Raimundo Cruz Ribeiro
Braganca
Advogado: Ideilres Alves da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2024 09:52
Processo nº 0024864-14.2014.8.14.0401
Manoel Araujo e Souza
Justica Publica
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/04/2022 19:59
Processo nº 0863950-16.2024.8.14.0301
Renato Alan Marinho Borges
Brener Davi dos Santos Borges
Advogado: Renan Lobato Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2024 16:56
Processo nº 0837433-42.2022.8.14.0301
Jose Moraes Quaresma
Estado do para
Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2022 17:18