TJPA - 0800166-45.2021.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2023 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2023 13:17
Decorrido prazo de BRUNO FABRICIO VALENTE DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 06:00
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 05:59
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800166-45.2021.8.14.0083 AUTOR: MARIA DOMINGAS FERMINO SEQUEIRA Nome: MARIA DOMINGAS FERMINO SEQUEIRA Endereço: AVENIDA JATBAS PASSARINHO, 702, MARAMBAIA, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CURRALINHO Nome: MUNICIPIO DE CURRALINHO Endereço: avenida jarbas passarinho, sem numero, centro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Processo n.º 0800166-45.2021.8.14.0083 Decisão Trata-se de recurso de apelação interposto (Id.
Núm. 97534837) em face da sentença proferida nos presentes autos.
Determino a intimação da parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação da parte requerente, remeta os autos para o juízo ad quem para análise recursal, vez que é forçoso acompanhar o entendimento referente ao Juízo de Admissibilidade, pelo que, não compete a este Juízo a quo realizar o Juízo de admissibilidade do recurso em questão.
Proceda-se com a juntada de todos os documentos pertinentes nos autos antes da remessa ao Juízo ad quem para julgamento do recurso interposto, na forma da lei e com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curralinho, assinado e datado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Comarca de Curralinho -
25/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHO em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/08/2023 08:06
Conclusos para decisão
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03/08/2023 08:06
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
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21/07/2023 22:59
Decorrido prazo de BRUNO FABRICIO VALENTE DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 01:33
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Processo n. 0800166-45.2021.8.14.0083 Julgado procedente em parte do pedido (221) Sentença Trata-se de ação ordinária movida em nome de Maria Domingas Fermino Sequeira, em desfavor do Município de Curralinho/PA, objetivando o pagamento das verbas salariais dos meses de novembro e dezembro de 2020, bem como o 13° (décimo terceiro) salário de 2017 à 2020, férias integrais em dobro e mais um terço de 2017 a 2019, férias integrais simples e mais um terço de 2020.
Em contestação, o requerido alega a preliminar da falta de interesse de agir diante da ausência de requerimento administrativo prévio.
No mérito, aduz a não aplicação das sanções previstas na CLT, em razão do regime jurídico aplicado ao caso concreto.
Outrossim, sustenta que a parte autora não comprova a ausência de pagamento pelo município, sendo ônus do requerente comprovar o alegado e o não recebimento dos valores supostamente devidos (Id num - páginas 01-22).
Houve a determinação para que a parte requerente apresenta-se sua réplica e, posteriormente, alegações finais, pois as partes dispensaram a produção de provas (Id. n. 80532809 – página 01).
Em alegações finais, o demandado requer o acolhimento das preliminares de não comprovação de requerimento na via administrativa e inépcia da inicial.
No mérito, suscita a improcedência da demanda, esclarecendo que o requerente ocupava cargo de comissão de livre nomeação e exoneração, tornando-se indevido o pagamento das verbas rescisórias ou qualquer outra verba de caráter celetista, diante da natureza do regime de trabalho estabelecida entre as partes que se submete ao Regime Jurídico Único, da ausência do pagamento das férias em dobro e da impossibilidade de ingerência sobre o mérito administrativo (Id.
Num. 87792252 – página 01-16).
A parte autora foi intimada a apresentar alegações finais, todavia, se manteve inerte (Id.
Num. 88010860 – página 01) Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento.
I - Preliminares. a) Ausência de interesse de agir.
O Art. 17 do Código de Processo Civil afirma: “Art 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” In casu, o demandante busca o pagamento de verbas rescisória com o município demandando, o qual sustenta a ausência do direito pleiteado, demonstrando o seu interesse de agir diante da presença da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional.
Esclarece-se que a ausência de requerimento administrativo prévio não é impedimento legal, não caracterizando a ausência de interesse de agir do demandante, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, VALENDO-SE DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E QUIÇÁ DE ESGOTAMENTO DA ALUDIDA VIA PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ARTIGO 5º, XXXV DA CF/88.
ALEGAÇÃO DE EXIGÊNCIA DESARRAZOADA DE DOCUMENTOS QUE ACABARAM POR IMPEDIR E PORQUE NÃO DIZER INVIABILIZAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, FAZENDO COM QUE NÃO RESTASSE OUTRA ALTERNATIVA QUE NÃO A JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA.
SENTENÇA QUE SE ANULA PARA QUE O FEITO PROSSIGA.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ-RJ - APL: 01844974920208190001, Relator: Des(a).
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 03/06/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2022). “APELAÇÃO CÍVEL - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE. - É inadmissível exigir da parte autora o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação e para o próprio reconhecimento do alegado direito de isenção ao pagamento de Imposto de Renda V.V.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - PROVENTOS - DOENÇA GRAVE - REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO PRÉVIO - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA - SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. 1.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo a viabilizar a aplicação do direito objetivo no caso concreto, uma vez que a tutela jurisdicional jamais é outorgada sem se evidenciar uma necessidade, posto que essa via nunca será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica, podendo-se dizer que só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. 2.
Ainda que não seja necessário o esgotamento da via administrativa para que seja possível acionar a via judicial, em razão de o Brasil ter adotado o sistema de jurisdição una (art. 5º, XXXV, da CF/88), não se mostra admissível a propositura da presente ação sem que o servidor inativo tivesse, ao menos, formulado prévio requerimento administrativo, exatamente por restar ausente o requisito da necessidade para a configuração do interesse de agir. 3.
Negar provimento ao recurso.” (TJ-MG - AC: 10000210601399001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 21/10/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2021).
Deste modo, rejeito a preliminar. b) Inépcia da inicial.
O art. 320 do Código de Processo Civil declara: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” No caso concreto, a autora juntou o documento de identificação, comprovante de inscrição no cadastro de pessoas físicas – CPF, comprovante de endereço, portaria de nomeação datado de 07 de março de 2017 e contracheques de 2020, documentos suficientes à propositura da demanda, inexistindo inépcia da inicial.
Esclarece-se que documentos indispensáveis à propositura da demanda, não se confundem com documentos essenciais do direito alegado.
Outrossim, a parte autora foi clara na petição inicial ao discorrer a respeito da suposta ausência de pagamento das verbas rescisórias, especialmente dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2020, 13° (décimo terceiro) salário de 2017 à 2020, férias integrais em dobro e mais um terço proporcionais de 2017 a 2019, e férias integrais simples e mais um terço proporcional de 2020, de modo que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão bem como os pedidos são compatíveis entre si, inexistindo inépcia da inicial.
Portanto, rejeito a preliminar.
II - Mérito. a) Julgamento Antecipado da lide.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. b) Fundamento.
Trata-se de demanda com escopo de verificar a inadimplência do Município de Curralinho no que tange ao pagamento de verbas rescisórias, notadamente os proventos dos meses de novembro e dezembro de 2020, 13° (décimos terceiros) salários proporcionais de 2017 à 2020, férias integrais em dobro e mais um terço proporcionais de 2017 a 2019, férias integrais simples e mais um terço de 2020.
Salário corresponde à remuneração mensal como contraprestação do serviço prestado pelo servidor público, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do Ente Estatal.
O recebimento de salário, nunca inferior ao mínimo, bem como do décimo terceiro, férias e 1/3 sobre férias, é direito assegurado aos servidores que ocupam cargo público, nos termos do art. 7º, inciso VII, VIII e XVII c/c o artigo 39, § 3º da Constituição Federal.
No mesmo sentido, o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, prevê: “Art. 37 – A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Observa-se que a demandante era, ao tempo em questão, servidora público municipal comissionada e que efetivamente laborou, conforme contracheques e portaria de nomeação (Id.
Num. 25506799 - Pág. 1; 25506805 - Pág. 1; 25506808 - Pág. 1; 25506809 - Pág. 1; 25506812 - Pág. 1; 25506816 - Pág. 1).
Da análise dos presentes autos verifica-se que a parte demandante comprova o vínculo com o ente público, cumprindo com o encargo de demonstrar o fato constitutivo do direito e o Município nada opôs acerca do efetivo labor, tornando-se incontroverso que o período foi trabalhado.
Quanto aos proventos dos meses de novembro e dezembro de 2020, bem como os 13° (décimos terceiros) salários de 2017 à 2020, férias integrais e mais 1/3 (um terço) de 2017 a 2019, férias integrais e mais 1/3 (um terço) de 2020, o Município, ao contrário, não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 333, II do Código de Processo Civil.
Não juntou documento capaz de comprovar o pagamento da verba objeto da controvérsia, sabendo que o pagamento é fato que extingue a obrigação e não pode ser presumido, sendo de responsabilidade do Município.
Sobre o tema, o TJBA decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO/2016.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO PAGAMENTO DA VERBA ATRASADA, NA MEDIDA EM QUE NÃO ACOSTOU AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM, INEQUIVOCADAMENTE, QUE A APELADA PERCEBEU OS VALORES RECLAMADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Ao recorrente cabia o gravame de provar que houve o pagamento do salário referente ao mês de dezembro/2016, mediante a juntada dos documentos pertinentes, quando da apresentação da sua peça de defesa.
Entretanto, o apelante não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato extintivo do direito da autora, não tendo juntado, oportunamente, qualquer documento para comprovar a quitação da dívida.
Neste ponto, vale frisar que a quitação de dívida não se presume, devendo ser comprovada, razão pela qual deve ser mantida a sentença que condenou o Município/recorrente no pagamento da verba tituladas, quando inexistente prova inequívoca do pagamento respectivo.
Destarte, é obrigação incontestável do poder público municipal a pontualidade no pagamento dos vencimentos de seus servidores, uma vez que a remuneração dos funcionários possui natureza alimentar, destinando-se a assegurar-lhes a satisfação de suas necessidades vitais básicas, de modo que a retenção de salário de funcionário, sem qualquer justificativa ou base legal, constitui ato ilegal e abusivo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000287-33.2017.805.0059, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE COARACI e Apelada JAMILLE SOUSA PINHEIRO.
A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2020 Desembargador (a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80002873320178050059, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2020).
Neste sentido, comprovado o vínculo laboral entre o servidor e a Municipalidade e a prestação do serviço, o pagamento das verbas rescisórias pleiteadas é medida que se impõe.
Por fim, destaca-se o direito dos servidores comissionados a percepção do 13° (décimo terceiro) salário, férias e mais 1/3 (um terço) constitucional, no entanto, é incabível aplicação das verbas de natureza exclusivamente celetista a esses servidores, a exemplo do pagamento em dobro das férias.
Vejamos: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
NOMEAÇÃO PARA CARGO COMISSIONADO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir se faz jus o recorrente ao pagamento, por parte do Município, das férias vencidas, acrescidas de um terço e em dobro, e ao décimo terceiro salário, referentes aos cinco anos trabalhados pelo autor, em razão do vínculo jurídico havido entre este e o promovido. 2.
Resta incontroverso que o autor foi nomeado para cargo em comissão, visto que, além da documentação que demonstra o referido vínculo, o próprio Município confessou, em sua peça defensiva, que o demandante trabalhava em cargo comissionado. 3.
A despeito de cuidar-se o caso de ocupante de cargo comissionado, o qual é de livre nomeação e exoneração, são devidos ao autor a percepção do 13º salário e indenização de férias adicionadas de 1/3 (um terço), na forma simples.
Isso porque o art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os referidos direitos sociais, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Lex Mater. 4.
In casu, cabia ao ente público o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015.
O requerido, no entanto, não trouxe aos fólios nenhuma prova capaz de afastar a pretensão autoral, impondo-se sua condenação ao pagamento das referidas verbas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e violação aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88).
Por outro lado, sabe-se que somente os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas CLT, fazem jus à percepção de férias em dobro, sendo inaplicável a benesse aos servidores públicos.
Desse modo, o recurso carece de amparo jurídico nesta parte. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator” (TJ-CE - AC: 00052911920148060140 CE 0005291-19.2014.8.06.0140, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2021). c) Juros e Correção Monetária.
A Primeira Seção do STJ, reexaminando a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei11.960/2009, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, estabeleceu que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: "(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E".
Outrossim, os juros de mora devem incidir a partir da citação do ente público municipal, e a correção monetária desde quando as verbas deveriam ter sido pagas.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido constante na exordial para condenar o Município de Curralinho ao pagamento dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2020, bem como os 13° (décimos terceiros) salários de 2017 à 2020, sendo proporcionais no ano de 2017 pelo seu ingresso em março, férias integrais simples e mais 1/3 (um terço) de 2018 a 2020, férias proporcionais simples e mais 1/3 (um terço) de 2017, corrigidos monetariamente através do IPCA-E desde quando as verbas deveriam ter sido pagas e juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora em seus pedidos, condeno o demandado a arcar por inteiro pelos honorários de sucumbência ao patrono da parte demandante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido através da parte autora (art. 85, § 3º, inciso I do CPC c/c art. 14, §1°, da Lei 8.328/2015).
Sem custas, em razão da isenção da Fazenda Pública.
Sentença não sujeita ao reexame necessário vez que não ultrapassa cem salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
Curralinho/PA, assinado e datado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única de Curralinho -
15/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 15:54
Juntada de Certidão
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05/03/2023 18:17
Juntada de Petição de alegações finais
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14/02/2023 09:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHO em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 11:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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26/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Processo n.º 0800166-45.2021.8.14.0083 DECISÃO Vistos etc. À Secretaria Judicial, INTIME-SE a(s) parte(s) autora(s) para apresentar réplica, bem como INTIME as partes para que apresentem suas alegações finais, em prazo sucessivo, dado que as partes dispensaram a produção de provas por se tratar de demanda com matéria exclusivamente de direito. À Secretaria Judicial, havendo pedido de habilitação nos autos, PROCEDA-SE a habilitação dos advogados no sistema PJE.
EXPEÇA-SE o necessário.
P.
I.
C.
Curralinho/PA, assinado e datado digitalmente.
Cláudia Ferreira Lapenda Figueirôa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Castanhal respondendo pela Comarca de Curralinho -
24/12/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/10/2022 08:39
Conclusos para decisão
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18/10/2022 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2022 15:41
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 04/10/2022 09:00 Vara Única de Curralinho.
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08/10/2022 05:18
Decorrido prazo de BRUNO FABRICIO VALENTE DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHO em 30/09/2022 23:59.
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23/09/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 00:52
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Processo: 0800166-45.2021.8.14.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido formulado pela parte autora em petição de ID 73718951.
Esclareço que, as audiências designadas para o dia 04/10/2022 as 09:00 horas, fazem parte de um Ato Único (Mutirão) para deliberar junto ao requerido sobre a possibilidade de conciliar nessas demandas que versam sobre a mesma causa.
Intimem- se as partes.
P.I.C.
Curralinho (PA), datado e assinado digitalmente.
Cláudia Ferreira Lapenda Figueirôa Juíza de Direito -
09/09/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2022 13:11
Conclusos para decisão
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02/09/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 14:13
Audiência Conciliação/Mediação designada para 04/10/2022 09:00 Vara Única de Curralinho.
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20/06/2022 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2022 11:41
Conclusos para decisão
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29/04/2022 11:41
Conclusos para decisão
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13/03/2022 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRALINHO em 11/03/2022 23:59.
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10/03/2022 15:30
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 12:23
Conclusos para decisão
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13/08/2021 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2021 13:01
Conclusos para decisão
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11/05/2021 04:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 10:20
Conclusos para decisão
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14/04/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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