TJPA - 0880656-74.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 16:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:30
Decorrido prazo de CARLOS RAFAEL NASCIMENTO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:29
Decorrido prazo de CARLOS RAFAEL NASCIMENTO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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20/01/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 14:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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22/12/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência para determinar ao MUNICÍPIO DE BELÉM que proceda à suspensão dos efeitos do Decreto nº 84.739/2016, deixando, assim, de incluir o FCvm, para fins de cálculo do valor venal do imóvel do(a) autor(a), recalculando o imposto e emitindo novo(s) carnê(s). 2.
Com a inicial juntou documentos registrados nos autos. 3.
Feitas as necessárias colocações, atenho-me ao pedido de tutela de urgência.
DECIDO. 4.
A parte autora pretende a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 84.739/2016, sob o argumento de que a inclusão do fator de correção referente ao valor de mercado, chamado “FCvm”, no valor venal dos imóveis cadastrados no município a partir de 13/01/2016 constituiu-se em flagrante ilegalidade uma vez que resultou em majoração do valor do tributo sem a edição de lei em sentido estrito. 5.
O Código de Processo Civil de 2015, em relação a tutela provisória de urgência, prevê o seguinte: (...) Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 6.
Por primeiro, é sabido que o princípio da estrita legalidade previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal (CF), dispõe que “(...) é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”. 6.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento, em sede de repercussão geral no RE 648.245 Minas Gerais, que a lei referida no artigo 150, inciso I, da CF/88 é a lei em sentido formal, ou seja, o aumento de qualquer tributo deve ser feito unicamente através de lei ordinária sendo possível apenas a atualização do valor do imposto por meio de Decreto, desde que não ultrapassasse os índices oficiais estabelecidos, conforme transcrição seguinte: “Ementa: Recurso extraordinário. 2.
Tributário. 3.
Legalidade. 4.
IPTU.
Majoração da base de cálculo.
Necessidade de lei em sentido formal. 5.
Atualização monetária.
Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7.
Recurso extraordinário não provido. (RE 648245, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 21-02-2014 PUBLIC 24-02-2014) “.(grifei) 7.
Neste sentido também é a redação da súmula nº160 do STJ que diz: “SÚMULA N. 160 É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.” 8.
Especificamente, no âmbito do município de Belém, o IPTU atualmente tem previsão na Lei nº 7.934/98, sendo regulamentado pelo Decreto nº 36.098 de 30/12/1999 e ainda na Lei nº 7.056/77 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM) dispositivos esses que esclarecem, dentre outros assuntos, qual o fato gerador do imposto, a forma de avaliação da propriedade imobiliária para fins de tributação e a determinação acerca da incidência do fator de correção aquando da avaliação. 9.
Neste sentido o art. 14 da Lei nº 7.056/1977 prevê com relação a base de cálculo do IPTU o seguinte: (...) Art. 14 - A base para o cálculo do Imposto Predial será a soma dos valores venais do terreno e da construção nele existente, levando-se em conta os seguintes elementos: I - quanto ao terreno, os previstos no artigo seguinte; II - quanto à construção: a) o valor declarado pelo contribuinte; b) a área construída; c) os valores correntes do mercado imobiliário; d) o estado de conservação do prédio; e) quaisquer outros elementos informativos obtidos pelo órgão municipal competente. (...)” 10.
Outrossim, o art.14, da Lei nº 7.934/98, regulamentada pelo Decreto nº 36.098 de 30/12/1999 diz o seguinte: “Art. 14.
O imposto predial será cobrado sobre o valor da construção ou edificação, somado ao valor do terreno.
Parágrafo único.
Para determinação do valor tributável dos imóveis de que trata o art. 5º da Lei nº 7.056/1977, de 30 de dezembro de 1977, deverá ser empregada a expressão: Vv = (Ac.
Vu) + Vt, onde: I - Vv - representa o valor venal do imóvel; II - Ac - Traduz a área edificada; III -mVu - representa o valor unitário do metro quadrado tributável de cada tipo característico de construção, tendo por base as condições econômicas do mercado imobiliário e considerando o estado de conservação da edificação avaliada de acordo com a Tabela I, mencionada no art. 6º, parágrafo único da Lei nº 7.934/1998. (...) 13.
E, por sua vez, o Decreto questionado incluiu no mencionado artigo 14 o inciso “V” correspondente ao fator de correção referente ao valor mercado (FcVM) da seguinte forma: “Art. 14.
O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será calculado sobre o valor venal do imóvel, que é resultante do valor da área edificada, quando existente, somado ao valor do terreno. § 1º.
Para determinação do valor venal, deverá ser empregada a expressão: Vv = [(Ac .
Vu) + Vt] .
FcVM, onde: I – Vv – representa o valor venal do imóvel; II – Ac – corresponde à área construída; III – Vu – representa o valor unitário do metro quadrado de cada tipologia construtiva estabelecido com base na análise do mercado imobiliário, dos custos de construção e considerando o estado de conservação da edificação avaliada, de acordo com a Tabela VI, anexa a este Decreto; IV – Vt – valor venal do terreno determinado a partir da expressão do artigo 6º, deste Decreto; V – FcVM – Representa o fator de correção referente ao valor de mercado. § 2º.
O FcVM será calculado considerando a relação entre a média dos preços praticados no mercado de imóveis e avaliações obtidas a partir das fontes de pesquisa previstas no § 3º, deste artigo, e o valor referencial constante na base cadastral do Município. § 3º.
Para fins de cálculo do FcVM, as seguintes fontes de pesquisa serão consideradas, dentre outras: I – os preços declarados nas transmissões de bens imóveis e dos direitos a eles relativos; II – as estimativas de valor dos laudos de avaliações de bens imóveis expedidos por órgãos e entidades da Administração Pública; III – os valores das ofertas de bens imóveis divulgados por empresas operadoras do mercado imobiliário; IV – informações fornecidas por órgãos e entidades dos setores público e privado. § 4º.
Considerando as oscilações macroeconômicas do mercado imobiliário, fica estabelecida a redução de 30% (trinta por cento) sobre o FcVM calculado, consoante o disposto no § 2º, deste artigo,sempre que o fator de correção for superior ao valor 1 (um).” Art. 2º Para os imóveis registrados na base cadastral do Município até a data de publicação deste Decreto, fica atribuído o valor igual a 1 (um) para o FcVM.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no caput, o valor atribuído ao FcVM permanecerá até que seja realizado procedimento de revisão cadastral que importe em alteração do valor venal.” 11.
Dessa feita, tem-se que a introdução de fator de correção referente ao valor de mercado sobre a base de cálculo do IPTU, de fato, resultou, na prática, em aumento do valor tributável, a princípio não restando claro que tal majoração se deu através de atualização dentro dos índices inflacionários oficiais uma vez que a legislação anterior já previa tal atualização no próprio valor unitário do metro quadrado do imóvel. 12.
Sob esses fundamentos, entendo que a probabilidade do direito está amplamente comprovada, ante a imposição de aumento de tributo sem a correspondente previsão em lei ordinária. 13.
Por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está demonstrado, uma vez que se trata de cobrança irregular e ilegal de tributo, a afetar a renda alimentar do(a) autor(a) e o aguardo de provimento jurisdicional ao final do iter processual causará cada vez mais prejuízos. 14.
Ademais, não há que se falar em perigo de irreversibilidade, tendo em vista que a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 84.739/2016, não acarretará prejuízo aos cofres públicos posto que a cobrança e arrecadação do IPTU referente aos imóveis continuará sendo efetivada de acordo com a legislação municipal em vigor, porém, sem a incidência do fator de correção previsto no mencionado decreto.
DISPOSITIVO. 15.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, pelo que DETERMINO AO MUNICÍPIO DE BELÉM que proceda à suspensão, em até 30 (trinta) dias, dos efeitos do Decreto nº 84.739/2016, deixando, assim, de incluir o FCvm, para fins de cálculo do valor venal do imóvel do(a) requerente e, consequentemente, emita nova guia de IPTU sem a incidência do fator de correção, cessando, ainda, por ora, a exigibilidade de eventuais créditos tributários de IPTU, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser paga pelo requerido MUNICÍPIO DE BELÉM. 16.
Tendo em conta que se trata de matéria de direito, não vislumbro a necessidade de designação de audiência. 17.
Intime-se o RÉU, para cumprir a presente decisão, CITANDO-O na mesma oportunidade para, querendo, contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Int.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado via sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
16/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:57
Concedida a tutela provisória
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25/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:44
Decorrido prazo de CARLOS RAFAEL NASCIMENTO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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12/10/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0880656-74.2024.8.14.0301 REQUERENTE: CARLOS RAFAEL NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO Após análise prévia dos autos, verifico que o valor da causa aduzida na inicial não condiz com o benefício econômico pleiteado pela parte autora, bem como não foram juntados todos os documentos necessários para a instrução do feito.
Deste modo, determino a intimação do Autor para que este proceda à emenda da exordial e, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento que comprove ser o(a) proprietário(a) do imóvel como o contrato de compra e venda, certidão do imóvel, etc., assim como faça a adequação do valor da causa ao benefício econômico pretendido, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme preceitua o caput do art. 321 do CPC e parágrafo único do art. 321 do CPC, como se observa: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Certifique a secretaria acerca do cumprimento do prazo acima indicado.
Sendo cumprida a determinação acima, retornem os autos conclusos para a caixa “Minutar ato de análise de liminar e tutela”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 8 de outubro de 2024.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
09/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 22:05
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 16:43
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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