TJPA - 0800137-57.2020.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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01/04/2022 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/04/2022 10:09
Baixa Definitiva
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01/04/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE NAZARE DA SILVA PINHEIRO em 31/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:01
Publicado Sentença em 10/03/2022.
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10/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800137-57.2020.8.14.0009 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BRAGANÇA/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTES: RAIMUNDA DE NAZARÉ DA SILVA PINHEIRO (ADV.
HALYSON JOSÉ DE MOURA OLIVEIRA – OAB/PA 29.640-A E OAB/PI 11.962) E BANCO BRADESCO S.A. (ADV.
GUILHERME COSTA FERREIRA PIGNANELI – OAB/RO 5546, OAB/PA 28178-A, OAB/AP 4263-A e OAB/AC 5021) APELADOS: RAIMUNDA DE NAZARÉ DA SILVA PINHEIRO (ADV.
HALYSON JOSÉ DE MOURA OLIVEIRA – OAB/PA 29.640-A E OAB/PI 11.962) E BANCO BRADESCO S.A. (ADV.
GUILHERME COSTA FERREIRA PIGNANELI – OAB/RO 5546, OAB/PA 28178-A, OAB/AP 4263-A e OAB/AC 5021) RELATORA: DES.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS PROCEDIDOS DE FORMA ILEGAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO PROCEDÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Deve ser mantida a condenação do banco apelante quando constatado que a r. sentença está devidamente amparado na legislação e jurisprudência pátrias, ante a ausência de comprovação da legalidade na contratação por parte do recorrente. 2.
Apelo conhecido e desprovido, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Raimunda de Nazaré da Silva Pinheiro (1ª apelante) e pelo Banco Bradesco S.A. (2º apelante), em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança que, ao julgar procedente a “AÇÃO DELARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, declarou a inexistência do débito relacionado à SEG PRESTAMITA – CONTRATO Nº 9168080 e condenou a instituição financeira: “(...) a restituir em dobro a parcela descontada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalto que a parte promovida poderá em sede de cumprimento de sentença demonstrar que houve o levantamento pela parte autora do débito de título de capitalização, para fins de abatimento do valor devido. (...) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. (...) ao pagamento das custas nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação” (PJe ID nº 8388044 – grifos no original).
A parte autora (1ª recorrente), inconformada com a sentença, uma vez que o ato não ratificou os termos da liminar anteriormente concedida – “a qual determinou a suspensão das cobranças indevidas do seguro em comento” e arbitrou dano moral em valor baixo (R$ 2.000,00 – dois mil reais), requereu a reforma parcial da sentença para: “A) REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE OCORRA A MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, para a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), OU em outro valor justo, a ser arbitrado por esta colenda Corte, mas desde que o mesmo seja superior ao valor da condenação proferida pelo juízo de 1º grau, sendo devidamente comprovada a necessidade de sua alteração.
B) Requer a REFORMA DA SENTENÇA PARA que seja RATIFICADA A TUTELA ANTECIPADA concedida nos autos (Id 15535503), determinando que a instituição Recorrida suspenda, imediatamente, as cobranças indevidas do SEGUROS PRESTAMISTA em comento, na conta do Apelante, tendo em vista que não houve autorização/contratação para as suas incidências, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); C) Requer A REFORMA DA DECISÃO para que a correção e o acréscimo de juros aos danos moral e material seja em conformidade com as Súmulas 43, 54 e 362 (cominada com o Art. 398 do CC/02) do STJ.
D) Requer a MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA R.
SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
E) Requer a manutenção da assistência judiciária gratuita para a propositura do presente recurso, conforme decisão já proferida nos autos.
F) Requer ainda, A CONDENAÇÃO DA PARTE APELADA EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DA LEI”.
Por sua vez, o banco Bradesco S.A. (2º apelante), pugnou pela reforma total da sentença, para julgar improcedente o pedido de danos materiais e danos morais, ou eventualmente, a minoração do quantum”, argumentando, para tanto, em síntese, que: 1) a demora para a propositura da ação demonstra anuência tácita com o contrato; 2) a necessidade de demonstração de má-fé para que seja condenada à restituir o valor em dobro; e 3) inocorrência de dano moral, uma vez que não houve negativação, sendo inviável se falar, ainda, necessário caráter pedagógico da indenização, por violação ao pedido da adstrição ao pedido.
Neste contexto, pleiteia: “recebida e autuada a presente petição: A reforma da decisão para julgar improcedente o pedido de danos materiais e danos morais, ou eventualmente, a minoração do quantum; Em caso de condenação em restituição, que seja na forma simples; A reforma da decisão recorrida, por todas as razões alegadas; A total procedência dos pedidos formulados no recurso, para que seja reformada a r. sentença e excluída a condenação do banco ora recorrente; Requer-se, também, que o advogado Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli, OAB/PA 28178-A, seja intimado de todos os atos e termos do presente processo, sob pena de nulidade processual, nos termos do art. 272, §5º do CPC”. (grifos no original).
As partes apresentaram contrarrazões (PJe ID nº 8.388.056 e 8.388.064).
Brevemente relatado, decido.
Conheço dos recursos, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
De início, afirmo da falta de interesse da 1ª recorrente em relação à alegada necessidade de “ratificação da tutela antecipada concedida nos autos (Id 15535503)”, uma vez que como a sentença declarou “inexistente o débito relacionado à SEG PRESTAMISTA- CONTRATO Nº: 9168080”, desnecessária a confirmação de decisão que havia suspendido os efeitos de contrato posteriormente declarado inexistente.
Conforme relatado, consiste a ação originária em Declaratória de Inexistência de Débito e Indenizatória, em que se pede a reparação por danos morais e materiais, cujo objeto da demanda consiste na cobrança de parcela consignada de contrato de seguro prestamista efetuada junto ao INSS, fonte pagadora de seus proventos de previdência.
A autora, ora apelada, não reconhece a relação jurídica contratual que embasa a cobrança, realizada na modalidade consignada em seu contracheque, no valor R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por mês, referente ao contrato de seguro nº 9168080, descontados mensalmente a partir de 02/2015.
Tendo em vista a relação jurídica ser regida pelo direito consumerista, por previsão dos arts. 2º e 3º do CDC, em conformidade com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, incumbia a instituição financeira o ônus de provar a anuência da autora na relação contratual.
Porém, assim não o fez, pois, durante a fase instrutória restringiu sua defesa em alegações genéricas, sem trazer aos autos nenhum elemento concreto que pudesse comprovar seus argumentos.
Assim, restringiu sua defesa em fundamentação genérica, sem trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com feito, o banco não se desincumbiu de provar suas alegações de que o contrato de empréstimo consignado em testilha foi de fato realizado com a anuência da requerente, sequer juntando aos autos cópias dos supostos instrumentos contratuais, nem mesmo comprovando qualquer transferência de valores em favor da requerente.
Portanto, em virtude da ausência da documentação devida, resta comprovada a total negligência por parte do 2º apelante, além da completa ausência de zelo no momento de proceder à celebração dos contratos, configurando, dessa forma, os danos materiais e morais a serem ressarcidos, decorrentes da falha na prestação do serviço.
A propósito, ainda que o suposto contrato fosse realizado na forma digital, caberia ao banco comprovar a transação bancária, porquanto, mesmo diante dessa forma de negociação, a declaração de vontade subsiste como elemento essencial a satisfazer a condição de validade do negócio jurídico.
Ademais, no ambiente digital, a manifestação da vontade pode ser manifestada sob diversas formas, como por escrito, por meio de acionamento de botões, por intermédio das caixas de verificação, também conhecidas como Checkboxes, mediante assinatura eletrônica biométrica, assinatura digital, entre outros.
De fato, considerando os meios eletrônicos de filmagem e registros eletrônicos que toda agência bancária costuma ter, além de todo o aparelhamento tecnológico, não seria excessivamente oneroso exigir que a requerida instituição bancária mostrasse vídeos, fotos ou microfilmagens do momento da transação bancária ou que comprovasse suas alegações por qualquer outro meio probante.
Porém, assim não o fez, limitando seus argumentos em alegações generalizadas, ao dizer que não houve falha na prestação do serviço pelo Banco Requerido.
Registre-se, ainda, que as instituições financeiras respondem na forma objetiva, ou seja, independentemente de dolo ou culpa, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Esse também é o posicionamento dessa e.
Corte, conforme se verifica com os seguintes julgados: “APELAÇÃO.
CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – O cerne da discussão diz respeito a licitude dos descontos operados nos proventos do autor/apelado, em razão da realização de empréstimos consignados, bem como o cabimento de indenização por danos morais.
Afirma a instituição financeira que estes se deram de forma legítima, sendo que o autor/apelado não reconhece tal contratação.
II – Preliminarmente, aduz o recorrente ser ilegítimo para figurar no polo passivo, sob a alegação de que cedeu a outra instituição financeira o direito de crédito, decorrente dos empréstimos em questão.
Não assiste razão ao recorrente, pois perante o consumidor deve prevalecer a teoria da aparência, que denota que as instituições financeiras se tratam de um grupo econômico.
III – No caso em tela, resta verificada a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelado, decorrente dos contratos de empréstimos fraudulentos, o que autoriza a condenação em danos morais, conforme preveem os artigos 186 e 927 do Código Civil.
IV - Observando a particularidade do caso em apreço, no qual o autor/apelado se trata de um idoso que, atualmente, encontra-se com 101 anos de idade, e que teve, em seus proventos, descontos indevidos, decorrente de 07 (sete) empréstimos fraudulentos, a condenação em danos morais, estipulada pelo julgador singular, deve ser mantida, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
V - Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-PA - AC: 00028824120168140055 Belém, Relator: Gleide Pereira de Moura, Data de Julgamento: 22/10/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2019). ................................................................................................................. “APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE DE BANCO POR DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
DANO MORAL MANTIDO.
APELAÇÃO ADESIVA PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO.
MANUTENÇÃO DA QUANTIA FIXADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
CUMPRIMENTO DO CARÁTER REPRESSIVO, PREVENTIVO E PEDAGÓGICO.
SENTENÇA MODIFICADA APENAS NO QUE TANGE AO TERMO INICIAL DOS JUROS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SUMULA 54 DO STJ.
JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS” (TJ-PA - AC: 00103527020118140051 BELÉM, Relator: Maria do Ceo Maciel Coutinho, Data de Julgamento: 27/05/2019, 1ª Turma De Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2019) DA RESTITUIÇÃO MATERIAL NA FORMA SIMPLES Por se tratar de relação de consumo, deve ser observado o Código do Consumidor, no art. 42, parágrafo único, que estabelece a possibilidade da repetição de indébito, quando há cobrança indevida por parte do fornecedor, no âmbito da relação de consumo.
Quanto à referida restituição, o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser mais necessária a comprovação da má-fé do credor para a restituição em dobro, bastando estar configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). ................................................................................................................ “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.” (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
Nesse sentido, a repetição do indébito deverá ser em dobro, conforme já estabelecido na sentença recorrida.
DO DESCABIMENTO DOS DANOS MORAIS E A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM Quanto a possibilidade de compensação por danos morais, há de ser avaliada no caso concreto, tendo em vista que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial.
Assim, a caracterização do dano moral, quando não presumido, pressupõe a análise das particularidades de cada caso específico, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista (vide REsp 1.573.859/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/11/2017).
No que tange a situação dos autos, é de se esperar o abalo sofrido pela autora em sua tranquilidade, bem como os transtornos causados na busca da recomposição do seu patrimônio, além da angústia vivida em ver sua verba alimentícia sendo subtraída de maneira ilícita. (REsp 727.843/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 01.02.06; REsp 784.602/RS, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 01.02.06; REsp 557.030/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 01.02.05; AgRg no REsp 724.954/RJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ 17.10.05; REsp 605.284/MG, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 14.11.05).
Desse modo, considerando as peculiaridades do caso em tela, bem como a intensidade dos danos morais suportados pela autora, entendo que o valor arbitrado na sentença de R$ 2.000,00 a título de dano moral, encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, eis que não se encontra demasiadamente alto, nem é suficiente para causar enriquecimento sem causa.
Além disso, entendo que tal importe se adequa ao caráter dúplice – pedagógico e reparador - que deve conter a sanção, bem como aos princípios acima referidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no 133, inciso XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste e.
Tribunal, conheço e nego provimento aos recursos, para manter hígida a sentença recorrida.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para os ulteriores de direito.
Belém, 08 de março de 2022.
Des. (Juíza Convocada) MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
08/03/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 10:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A (APELADO) e RAIMUNDA DE NAZARE DA SILVA PINHEIRO - CPF: *52.***.*02-91 (APELANTE) e não-provido
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08/03/2022 09:53
Conclusos para decisão
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08/03/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2022 15:34
Recebidos os autos
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05/03/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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