TJPA - 0801454-10.2024.8.14.0055
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Miguel do Guama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 11:06
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/07/2025 12:45
Decorrido prazo de GABRIELE DE SOUZA FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:45
Decorrido prazo de CLEY RERISSON DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:33
Decorrido prazo de GABRIELE DE SOUZA FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:33
Decorrido prazo de CLEY RERISSON DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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28/05/2025 09:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/05/2025 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO em/para 27/05/2025 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal de São Miguel do Guamá.
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27/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 19:27
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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07/05/2025 16:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2025 23:59.
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27/04/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:30
Decorrido prazo de CLEY RERISSON DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:18
Audiência de Conciliação designada em/para 27/05/2025 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal de São Miguel do Guamá.
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15/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:56
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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09/04/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ CONTATO: [email protected] PROCESSO Nº 0801454-10.2024.8.14.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEY RERISSON DE OLIVEIRA Nome: CLEY RERISSON DE OLIVEIRA Endereço: Rua Doutor João Chaves, 1588, Patauateua, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: GABRIELE DE SOUZA FERREIRA OAB: AM17043 Endere�o: desconhecido REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA 08, Nº. 675, CENTRO, RIO MARIA PA, CENTRO, RIO MARIA - PA - CEP: 68530-000 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1.
Recebo a inicial. 2.
No que se refere ao pleito de gratuidade, é imposição legal que esta ocorra na fase de conhecimento dos Juizados Especiais, motivo pelo qual a concedo, e caso haja a interposição de recurso, este benefício será novamente analisado. 3.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, em uma análise perfunctória do caso, NÃO é possível vislumbrar a existência dos requisitos autorizadores para o deferimento do pedido.
A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesse dispositivo, encontram-se os requisitos autorizadores para o deferimento do pedido tutela de urgência.
Assim, vê-se que é imprescindível para a adoção de medidas liminares pelo juízo o atendimento de elementos que apontem a probabilidade das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade das alegações importa em dizer devem haver elementos indicativos acerca do direito alegado pelo postulante.
Já o perigo de dano é verificado quando presente hipótese que impunha dano de difícil reparação ou irreparável decorrente da demora processual.
Na hipótese dos autos NÃO verifico nesta análise preliminar a verossimilhança do alegado, eis que a documentação anexada aos autos indica que a cobrança/negativação data de certo lapso temporal, por isto, não identifico como razoável a simples alegação de desconhecimento por parte do consumidor neste momento, ou mesmo, a negativa de contratação.
Ademais disso, inexistem outros elementos de indiciários no momento que possam abalizar a negativa da parte reclamante quanto a não legitimidade do ajuste.
De certo, os fatos e o respectivo direito alegado, serão melhor analisados no momento processual oportuno.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 4.
Outrossim, designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27 DE MAIO DE 2025, ÀS 10H15, nos termos do art. 27 e seguintes da lei nº 9.099/95 (LJE), oportunidade em que será tentada a conciliação, serão ouvidas as partes, colhidas as provas e, ao final, proferida a sentença.
No entanto, se ambas as partes informarem expressamente que dispensam a realização de audiência UNA, requerendo julgamento antecipado da lide, determino a Secretaria deste Juízo que certifique nos autos, promova o cancelamento do ato e faça conclusão imediata do feito para prolação de sentença. 5.
Cite-se a parte reclamada, para que tome ciência dos termos da inicial, bem como intime-a acerca da designação da audiência UNA, alertando-a nos termos do art. 20 da LJE.
Intime-se, por fim, a parte reclamante, também em relação a audiência UNA, alertando-a sobre os termos do art. 51, I, da LJE.
As intimações deverão ser, preferencialmente, realizadas de maneira eletrônica, servindo esta Decisão como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO P.R.I.C.
Gabinete do Juiz em São Miguel do Guamá/PA, data e hora da assinatura eletrônica.
ERICHSON ALVES PINTO Juiz de direito titular da Comarca de Irituia Respondendo pela Comarca de São Miguel do Guamá (Portaria nº 1716/2025-GP). -
04/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 13:25
Conclusos para decisão
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01/11/2024 05:22
Decorrido prazo de CLEY RERISSON DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:45
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ CONTATO: [email protected] PROCESSO Nº 0801454-10.2024.8.14.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEY RERISSON DE OLIVEIRA Nome: CLEY RERISSON DE OLIVEIRA Endereço: Rua Doutor João Chaves, 1588, Patauateua, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: GABRIELE DE SOUZA FERREIRA OAB: AM17043 Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA 08, Nº. 675, CENTRO, RIO MARIA PA, CENTRO, RIO MARIA - PA - CEP: 68530-000 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), assim como o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por intermédio de seu ilustre advogado, via sistema próprio do Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único do CPC: i) acostar aos autos documentação que comprove local do seu domicílio (art. 319, II, do CPC).
Para isso, poderá apresentar comprovante de residência atual e em nome próprio – faturas de serviços públicos, de cartão de crédito etc. –, ou qualquer outro documento idôneo com firma reconhecida (contrato de locação, cessão de uso, certidão de casamento, declaração de união estável etc.) que, conjugado com o comprovante de residência em nome de terceiro eventualmente juntado aos autos, demonstre residir a parte reclamante no endereço declinado na inicial (art. 320 do CPC).
Após, certifique-se e voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Gabinete do Juiz em São Miguel do Guamá/PA, data e hora da assinatura eletrônica.
MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá/PA Em exercício na Comarca de São Miguel do Guamá/PA -
10/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:58
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 12:10
Conclusos para decisão
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25/09/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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