TJPA - 0800548-21.2024.8.14.0087
1ª instância - Vara Unica de Limoeiro do Ajuru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU FÓRUM DES. “RAIMUNDO MACHADO DE MENDONÇA FILHO” VARA ÚNICA [email protected] [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA AURORA GOMES CARDOSO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos Provimentos nº 006/2009-CJCI c/c 006/2006-CJRMB, que delegaram poderes ao Servidor no âmbito de suas atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório.
Verificando a interposição de RECURSO INOMINADO pela parte requerida (ID 140775037); fica a parte recorrida intimada a se manifestar em RÉPLICA no prazo de 10 (dez) dias.
Limoeiro do Ajuru, 09 de abril de 2025.
JOSIENNE KELLE PATRICIOS ALVES Auxiliar Judiciário -TJPA -
09/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:27
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU AUTOS: 0800548-21.2024.8.14.0087 ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AURORA GOMES CARDOSO RÉU (S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença de ID 130849131.
Em suas razões alegou, em síntese, haver contradição na sentença retro, haja vista a cumulação, no dispositivo, da taxa SELIC com outro índice de correção monetária, à revelia das disposições legais e jurisprudenciais (ID 135596576).
Contrarrazões pelo embargado (ID 135745170).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar, passo a fundamentar e a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Acerca das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, dispõe o caput do art. 83 da Lei de Juizados: Art. 83.
Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Os embargos foram propostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 83, §1º, da Lei 9.099/95, razão pela devem ser conhecidos.
No entanto, o recurso não comporta acolhimento.
Explico: Consta na parte dispositiva da sentença: 2) Determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente pelo Banco, no período, quanto aos contratos objetos do litígio, compensando os valores efetivamente depositados em favor da requerente, corrigidos monetariamente pelo IPCA ou outro índice que o vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, p.u, do CC, a partir de cada desconto, e acrescido de juros de mora mensal fixados de acordo com o valor da taxa SELIC, deduzido da referida taxa o índice de correção monetária, nos termos do art. 406, §1º, do CC, cuja incidência dos juros será a partir da citação; 3) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais a autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA ou outro índice que o vier a substitui-lo, nos termos do art. 389, p.u, do CC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora mensal fixados de acordo com o valor da taxa SELIC, deduzido da referida taxa o índice de correção monetária, nos termos do art. 406, §1º, do CC, cuja incidência dos juros será a partir da citação.
No caso, sem maiores digressões, não vislumbro a referida contradição apontada, haja vista que, diferentemente do alegado, o índice adotado para a correção monetária foi o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e, para o juros de mora, o correspondente à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, deduzida o IPCA, disposições que decorrem diretamente dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, ambos do Código Civil, respectivamente.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.
Em tempo, considerando a interposição de recurso inominado (ID 135745171) e de contrarrazões (ID 136766833), REMETAM-SE os autos à Turma Recursal do Eg.
Tribunal de Justiça do Pará, com os cumprimentos de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Limoeiro do Ajuru/PA, data registrada no sistema.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru -
24/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 19:46
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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06/02/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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03/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU FÓRUM DES. “RAIMUNDO MACHADO DE MENDONÇA FILHO” VARA ÚNICA [email protected] [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA AURORA GOMES CARDOSO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos Provimentos nº 006/2009-CJCI c/c 006/2006-CJRMB, que delegou poderes ao Servidor no âmbito de suas atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório.
Verificando a interposição de RECURSO INOMINADO pela parte autora (ID 135745171); fica a parte recorrida intimada a se manifestar em RÉPLICA no prazo de 10 (dez) dias.
Limoeiro do Ajuru, 29 de janeiro de 2025.
JOSIENNE KELLE PATRICIOS ALVES Auxiliar Judiciário -TJPA -
29/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 20:42
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
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08/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU FÓRUM DES. “RAIMUNDO MACHADO DE MENDONÇA FILHO” VARA ÚNICA [email protected] [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA AURORA GOMES CARDOSO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos Provimentos nº 006/2009-CJCI c/c 006/2006-CJRMB, que delegou poderes ao Servidor no âmbito de suas atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório.
Verificando a manifestação do Requerido tempestivamente - (CONTESTAÇÃO) ID 132637873, procedo com a intimação do Requerente para manifestação em réplica, no prazo de 15 dias.
Limoeiro do Ajuru, 29 de novembro de 2024 MARCIO LEAO BARBOSA -
29/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 23:03
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajurú PROCESSO: 0800548-21.2024.8.14.0087 Nome: MARIA AURORA GOMES CARDOSO Endereço: Nova Limoeiro, s/n, zona rural, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO Acolho a manifestação da parte autora e recebo a inicial.
Esclareço que a presente ação tramitará sob o rito da Lei 9.099/95.
Gratuidade conforme o rito.
A Lei 9.099/95 prevê, no seu art. 2º, que o rito dos juizados se orientará pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Analisando a presente ação, depreende-se que para o deslinde da causa, desnecessária a produção de provas em audiência, vez que suficiente a prova documental.
Em razão disto, deixo de designar a audiência una, haja vista que não há necessidade de produção de provas orais, e assim o faço para dar concretude aos princípios orientadores da informalidade, economia processual e celeridade.
INDEFIRO o pedido formulado em face de tutela antecipada, pois em cognição sumária, não vislumbro presente os requisitos constantes no art. 300 do CPC.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela de urgência pretendida no pedido inicial devem ser antecipados quando, a partir das provas carreadas aos autos, restar caracterizada a verossimilhança das alegações, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Tais requisitos encontram-se compilados nos preceitos do fumus boni iuris e no periculum in mora, a serem interpretados em conjunto com o disposto no § 3º do art. 300 do CPC, posto que o pedido será indeferido na medida em que restar evidenciada a irreversibilidade dos efeitos práticos gerados pelo provimento antecipado.
A parte autora alega, em síntese, está sendo vítima de descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento, no entanto, os documentos juntados aos autos não permitem ao Juízo a formar a convicção de quase certeza exigível para o deferimento do pleito.
Ademais, caso confirmado ao longo da instrução processual que a pretensão aduzida é procedente, será garantido a repetição do indébito, não se vislumbrando a possibilidade de ocorrência de prejuízo irreparável.
Proceda-se a CITAÇÃO, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia.
Fica ciente a parte reclamada de que deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, a contar da sua citação (Art. 231, I e V, do NCPC).
Outrossim, caso tenha alguma proposta de acordo a ser feita, deve apresentá-la na contestação, informando valor, prazo e modo de pagamento.
Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; (...) V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; Decorrido o prazo de 15 dias úteis, com contestação, certifique-se a tempestividade e, sendo caso, INTIME-SE o autor para apresentação de réplica em 15 dias.
Após, com ou sem réplica, certifique-se e voltem-me conclusos.
Procedo à inversão do ônus da prova, vez que se depreende que a parte autora é hipossuficiente, pois há uma vulnerabilidade fática, tendo em vista o poderio econômico do Reclamado.
Cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru (PA), data registrada no sistema.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru -
01/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 07:53
Conclusos para decisão
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21/10/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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10/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajurú PROCESSO: 0800548-21.2024.8.14.0087 Nome: MARIA AURORA GOMES CARDOSO Endereço: Nova Limoeiro, s/n, zona rural, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO Nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora na pessoa do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias realizar emenda a inicial, para acostar aos autos, o extrato bancário de sua conta poupança Bradesco referenciada no extrato de ID 127992985 do período compreendido entre os 30 (trinta) dias anteriores e 30 (trinta) dias posteriores ao desconto da primeira parcela do (s) empréstimo impugnados nos autos; O descumprimento da missiva resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único, do CPC/2015.
Após, certifique-se e voltem-me conclusos.
Limoeiro do Ajuru, data registrada no sistema.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru -
07/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 09:56
Conclusos para decisão
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30/09/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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