TJPA - 0800173-72.2021.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Antonieta Maria Ferrari Mileo da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/09/2024 10:18
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MANOEL JEIMSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:33
Decorrido prazo de MANOEL JEIMSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:00
Expedição de Acórdão.
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30/07/2024 13:36
Conhecido o recurso de MANOEL JEIMSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA - CPF: *58.***.*35-91 (RECORRENTE) e não-provido
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24/07/2024 17:57
Juntada de Petição de carta
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09/07/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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17/09/2021 10:58
Recebidos os autos
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17/09/2021 10:58
Distribuído por sorteio
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02/08/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0800173-72.2021.8.14.0039 Autor: MANOEL JEIMSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA Réu: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos MAGAZINE LUIZA S/A.
Segundo o Embargante, o juízo teria sido omisso: Vê-se, porém, que em nada foi decidido sobre a destinação do bem.
O ressarcimento do valor total do produto e sua manutenção pelo promovido torna excessivo o ônus sobre a empresa, em verdadeiro enriquecimento ilícito da parte promovente.
Dessa forma, em reestabelecimento do status quo ante requer-se que seja julgada a questão em comento, para que o autor devolva o produto a promovida, sob pena de multa diária.
O embargado manifestou-se, em resumo, pugnando pela improcedência dos embargos.
Decido.
Improcedem os embargos de declaração.
Os embargos de declaração destinam-se a solicitar para o juiz ou tribunal prolator da decisão que esclareça obscuridade, supra alguma omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado, na forma prevista do artigo 1.022, do Código Processo Civil.
Portanto, trata-se de um instrumento processual com fundamentação vinculada.
Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, o esclarecimento da decisão judicial, saneando-lhe eventual obscuridade, contradição ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Ou ainda, na lição de Humberto Theodoro Júnior: “Não se trata, destarte, de remédio para atender simples inconformismo de parte sucumbente, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar questões já decididas. ” Em razão dessa premissa este Juízo entende que, nos presentes embargos, a pretensão recursal não merece prosperar, pois analisando a sentença guerreada verifico que não há qualquer omissão.
Isso porque o juízo enfrentou integralmente a controvérsia então submetida, proferindo análise mérito.
Frise-se que, nem da inicial, nem da contestação, consta debate sobre devolução de produto.
Frise-se ainda que a demanda debruçou-se sobre vício na prestação do serviço (contrato de seguro) e não sobre o vício no produto propriamente dito.
Nesse passo, eventual sub-rogação da ré na propriedade do bem segurado poderá ser discutida em ação própria, vez que não foi matéria tratada neste autos.
Ante todo o exposto, inobservadas as hipóteses legais, CONHEÇO dos embargos, mas JULGO-OS IMPROCEDENTES por inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 1.022 do CPC, mantendo a decisão em sua integralidade.
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15(quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 29 de julho de 2021.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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