TJPA - 0816726-15.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 12:38
Baixa Definitiva
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04/06/2025 12:38
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 21:35
Juntada de outras peças
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10/12/2024 11:50
Juntada de Ofício
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21/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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14/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0816726-15.2024.8.14.0000 PACIENTE: MANOEL ELIAS COSTA SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA CRIMINAL DE ITAITUBA RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA 081672 EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
ART. 12, DA LEI 10.826/2003 E ART. 157, § 2º, II E V E § 2º-A, I, C/C ART. 129, DO CP.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E LESÃO CORPORAL.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
PLURALIDADE DE RÉUS E COMPLEXIDADE DE CRIMES.
FEITO QUE APRESENTA TRÂMITE REGULAR, NÃO SE VISLUMBRANDO DESÍDIA DO ESTADO OU RETARDAMENTO INJUSTIFICADO NO SEU ANDAMENTO APTOS À CONCESSÃO DA ORDEM.
DENÚNCIA OFERECIDA E JÁ RECEBIDA, JÁ TENDO O MAGISTRADO SINGULAR SE MANIFESTADO SOBRE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA.
O PRAZO PARA O INÍCIO/CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO É ABSOLUTO, FATAL E IMPRORROGÁVEL, E PODE SER DILATADO ANTE A PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO, O QUE TORNA RAZOÁVEL E JUSTIFICADA A DEMORA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, DE MODO A AFASTAR O ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NO CASO, O ATRASO NO ANDAMENTO PROCESSUAL SE MOSTRA DEVIDAMENTE MOTIVADO PELA PLURALIDADE DE RÉUS, DELITOS, TESTEMUNHAS.
ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos e etc...
Acordam, os Excelentíssimos/as Senhores/as Desembargadores e Desembargadoras componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade, pela denegação da ordem, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pelo Exmº.
Sr.
Desº Rômulo José Ferreira Nunes.
Belém/PA, 07 de novembro de 2024 Desª.
Rosi Maria Gomes de Farias Relatora RELATÓRIO Trata-se da ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de MANOEL ELIAS COSTA SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itaituba.
Alega o impetrante, em documento de ID nº 22500721, que o paciente está preso preventivamente desde o dia 07/08/2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 12, da Lei 10.826/2003 e 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I c/c art. 129, do CP, sendo o flagrante convertido em prisão preventiva, em 08/08/2024, sendo esta mantida em 03/10/2024, ante o indeferimento do pedido de revogação da custódia cautelar formulado pela defesa, apesar de não haver nenhum impulsionamento ao feito e a análise da resposta à acusação, apresentada há mais de 12 dias sem sequer ter sido analisada, sendo o decreto prisional ilegal em razão do excesso de prazo na manutenção da segregação cautelar do paciente, decorrente de atrasos e inércia processual, em franca violação ao seu direito à liberdade, à ampla defesa e à razoável duração do processo.
Afirma que o IPL foi relatado e devolvido em 18/08/2024, o MP intimado em 21/08 para manifestação, sendo a denúncia oferecida somente em 06/09, após o prazo legal de 05 dias, como orienta o art. 46 do CPP; que antes do oferecimento da denúncia a defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, em 22/08, porém, que este permaneceu sem análise por mais de 40 dias, apesar de o parecer ministerial ter sido acostado em 06/09, e que mesmo após a apresentação da resposta escrita, em 23/09, o processo permanece sem manifestação judicial a respeito, sem que sequer audiência de instrução e julgamento tenha sido designada, estando o paciente preso há quase dois meses sem que haja sequer previsão de data ao inícios da instrução criminal, configurando-se o alegado excesso de prazo e grave violação a princípios constitucionais.
Que o constrangimento ilegal se mostra patente, mormente pelo fato de o Centro Regional de Recuperação de Itaituba, CRRI, onde o paciente está custodiado, estar superlotado e em condições precárias, estando a unidade parcialmente interditada pela Justiça em razão de estar com mais de 200% de sua capacidade ocupada e ocorrência de graves violações a direitos humanos.
Aduz que a prisão preventiva do paciente ultrapassa os limites da razoabilidade, pois já ultrapassados os prazos processuais, sendo a denúncia oferecida após 16 dias da intimação, quando o prazo legal é de 05 dias, tendo o pedido de revogação da prisão ficado sem análise por mais de 40 dias, só sendo apreciado em 03/10/24, estando o feito desde o dia 23/09, quando foi protocolada a resposta à acusação, sem qualquer manifestação judicial e tampouco designação de audiência de instrução e julgamento, se mostrando injustificável o atraso, pois preso o paciente há quase 60 dias sem que sequer tenha se iniciado a instrução criminal, em afronta aos princípios legais do devido processo legal e da razoável duração do processo, o que, afirma, autoriza o relaxamento da prisão.
Alega que o excesso de prazo na manutenção da custódia do paciente e as condições degradantes de sua custódia reclamam a concessão liminar da ordem para imediata revogação da medida, ainda que com a aplicação de cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, para que possa responder ao feito em liberdade e sua ratificação ao final.
Juntou documentos.
O feito foi distribuído durante o plantão judicial, não tendo a relatora plantonista o conhecido como matéria de plantão, determinando, contudo, à autoridade coatora seu empenho e adoção das medidas necessárias ao impulsionamento do feito, mormente por se tratar de réu preso, ID 22500828.
Recebido o feito pelo Des.
Rômulo Nunes este, observando a prevenção desta relatora, o encaminhou à redistribuição, ID 22514616, sendo acolhida a prevenção, ID 22564911, sendo solicitadas informações à autoridade coatora, que as prestou em Id 22786687/89.
Em razão do afastamento desta relatora de suas atividades, foi o feito à redistribuição, sendo recebido pelo Des.
Pedro Sotero que indeferiu o pedido liminar.
Em parecer de ID 22874149, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem. É o sucinto relatório.
VOTO Trata-se da ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de MANOEL ELIAS COSTA SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itaituba.
Tendo em vista o atendimento aos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da ordem.
Alega o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em razão do excesso de prazo na manutenção de sua custódia e ao início da instrução processual, pois, afirma, está preso o paciente por cerca de 02 meses sem que sequer tenha sido designada data para sua audiência de instrução e julgamento, não havendo igualmente data prevista ao seu encerramento.
Quanto ao alegado excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar do paciente, tenho que este não se configura, na medida em já recebida a denúncia, já apresentada a resposta à acusação pelo ora paciente e já se manifestou o magistrado singular sobre o pedido de revogação da custódia preventiva formulado pela defesa do paciente, não sendo o fato de ainda não ter data designada para audiência de instrução e julgamento motivo suficiente ao reconhecimento do alegado excesso ao fim da instrução, principalmente se considerado que o feito é complexo, apresenta multiplicidade de réus e, por conseguinte, de testemunhas, não estando parado ou sem movimentação, de onde não se denota qualquer desídia do Poder Judiciário apta a consubstanciar a alegação defensiva, senão, vejamos como se deu a tramitação processual: Em 08/08/2024, homologado o auto de prisão em flagrante e convertido o flagrante em prisão preventiva.
Em 06/09/2024, oferecida a denúncia e, em 16/09/2024, recebida a denúncia e determinada a citação do réu, ora paciente.
Em 02/10/2024, mantida a prisão preventiva.
Tem-se dos autos que o feito apresenta multiplicidade de vítimas e réus e o fato de o ora paciente já ter apresentado sua resposta à acusação não significa que os corréus já tenham igualmente se manifestado, não havendo nos autos informação acerca da situação dos demais denunciados, o que se presume ainda não ter ocorrido.
Assim, tendo em vista que já houve oferta e recebimento da denúncia em relação ao paciente, bem como a manifestação do magistrado singular pela manutenção de sua custódia, tenho que o feito efetivamente não se encontra parado, sendo eventual demora ao início/fim da instrução processual decorrente de fatores outros, alheios à atuação do Poder Judiciário que, por absoluta falta de informação nos autos não se pode precisar, sendo estes, provavelmente, relacionados aos corréus, não prosperando a alegação de excesso de prazo, pois este só seria observado se houvesse desídia do Poder Judiciário, o que não é o caso, sendo de bom alvitre ressaltar que os crimes pelos quais responde o paciente possui pena, ao final, superior a 04 anos de reclusão, requisito também considerável para a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 3132, I, do CPP.
Acerca da questão assim se manifestou a Procuradoria de Justiça em seu parecer, in verbis: “Em matéria de arresto cautelar, é cediço que somente se configura o constrangimento ilegal quando fica evidente a falta de razoabilidade do tempo de manutenção da prisão provisória.
Situação essa não caracterizada. (...) Ademais, consultando aos autos na origem, observa-se que o réu encontra-se preso desde 07.08.202, estando os autos com oferecimento da denúncia, sendo a mesma recebida e o réu, ora paciente apresentado resposta à acusação, estando o feito aguardando inclusão do processo na pauta de audiências, desta forma, não se configurou constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois é cediço que os prazos estabelecidos não são absolutamente rígidos, sendo tolerável que haja margem para dilação, ainda que não provocada pela Defesa.” É certo que uma das hipóteses em que a coação considerar-se-á ilegal é quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei (art. 648, inc.
II, do CPB).
Se isso ocorre em circunstâncias normais, o writ será cabível para relaxar a custódia que se tornou ilegal, e diz-se em circunstâncias normais porque há exceções, inclusive reconhecidas em lei (art. 798, §4°, do CPP), doutrina e jurisprudências sedimentadas, entendendo-se que a demora não se constitui constrangimento ilegal quando é justificável na medida em que os prazos não resultam de simples somatória aritmética.
Dentre as exceções, também chamadas de circunstâncias anormais ou impeditivas à concessão do writ, destacam-se as hipóteses em que o excesso de prazo não se dá por culpa do Juiz ou por este é plenamente justificado em razão de força maior, complexidade do crime, pluralidade de réus (como no caso dos autos), mora provocada pela defesa (interesse do réu), como incidente de insanidade mental, diligências, expedição de carta precatória, etc.
E, in casu, não há que se falar em dilação de prazo imotivado ou por desídia, pois, como se observa dos autos, se trata de investigação de crime complexo e de natureza grave, havendo pluralidade de réus.
Assim, tem-se a ocorrência de circunstâncias aleatórias que obstam o bom andamento do feito e que não podem ser colocadas na conta do Poder Judiciário que, como já demonstrado, não opera em desídia, não havendo como ser concedida a ordem, como orienta a jurisprudência, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
FEITO COMPLEXO.
PLURALIDADE DE RÉUS.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS.
REABERTURA DE PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 64/STJ.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO.
REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 2.
Na hipótese, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade, evidenciada pela pluralidade de réus, no total de quatro, tendo ocorrido a necessidade de expedição de precatória para citação, além de pedido de reabertura de prazo formulado pela própria defesa do agravante para apresentação de resposta à acusação, o que atrai ao caso a incidência do enunciado da Súmula n. 64 do STJ, segundo a qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". 3.
Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. 4.
No tocante à alegação de violação do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, verifica-se que acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior firmado no sentido de que a mera extrapolação do prazo nonagesimal não torna, por si só, ilegal a custódia provisória.
Conforme assentado, "o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais" ( AgRg no HC 579.125/MA, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 16/ 6/2020). 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 177715 PE 2023/0078951-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) EMENTA: HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURADO - DENÚNCIA OFERECIDA - ALEGAÇÃO SUPERADA - AUSÊNCIA DE CONTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. 1.
Não restando configurado o excesso de prazo, cabe à Defesa apresentar qualquer circunstância apta a configurar excesso de prazo na inatividade da justiça ou negligência do judiciário no cumprimento das ações necessárias para o cumprimento do feito. (TJ-MG - HC: 10000210538161000 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/04/2021) HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO RÉU.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO AFASTAM A POSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO ANTE A PLURALIDADE DE RÉUS E COMPLEXIDADE DO FEITO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não é ilegal a prisão preventiva decretada para o resguardo da ordem pública, em razão do fundado risco de reiteração criminosa, pois "registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). 2.
A existência de "condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória" (HC 448.134/SP, Sexta Turma, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 30/08/2018) 3.
Não se vislumbra na hipótese a ocorrência de desídia estatal ou retardamento injustificado na tramitação da ação penal aptos a ensejar o relaxamento da prisão por excesso de prazo, em se considerando a pluralidade de réus e o fato de que a ação penal tem trâmite regular. 4.
Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de celeridade na remessa dos autos ao Plenário do Júri para o julgamento da causa, com a urgência que o caso requer. (STJ - HC: 459148 ES 2018/0173163-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) É certo que o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, autoriza a concessão de Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, porém, tal não se observa nos autos, onde a instrução processual se encontra em marcha, não havendo qualquer nulidade no feito, que tramita dentro dos prazos que sua complexidade requer, estando a decisão singular pela custódia e sua manutenção devidamente fundamentadas, não sendo as condições pessoais alegadamente favoráveis do paciente suficiente à concessão da ordem, nos termos da Súmula 08 desta Corte e não se mostrando medidas alternativas diversas, nos termos do art. 319 do CPP, suficientes a impedir a reiteração delitiva, sendo oportuno ressaltar que o paciente já responde criminalmente pela prática de outros delitos, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada por esta via.
Ante o exposto, e acompanhando o parecer ministerial, conheço do mandamus e denego a ordem, nos termos da fundamentação. É como voto.
Belém/PA, 07 de novembro de 2024.
DESª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora Belém, 07/11/2024 -
13/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 12:31
Denegado o Habeas Corpus a MANOEL ELIAS COSTA SANTOS - CPF: *44.***.*80-00 (PACIENTE)
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07/11/2024 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 11:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS CRIMINAL LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0816726-15.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: JOSÉ CLÁUDIO PALHETA PIRES JUNIOR – OAB/PA 16.751 PACIENTE: MANOEL ELIAS COSTA SANTOS – CPF *44.***.*80-00 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE ITAITUBA/PA PROCESSO REFERÊNCIA: 0805851-11.2024.8.14.0024 CAPITULAÇÃO PENAL: LESÃO CORPORAL; ROUBO MAJORADO; POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DESEMBARGADORA RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS _____________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Em razão de licença médica da relatora de origem, passo a apreciar o pedido em caráter liminar.
Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO com pedido de liminar em favor de MANOEL ELIAS COSTA SANTOS, em razão de ato do juízo criminal de Itaituba/PA.
Narra a inicial que o paciente foi preso em flagrante no dia 07 de agosto de 2024, pelo suposto cometimento dos crimes de: lesão corporal, roubo majorado e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
A prisão preventiva foi decretada no dia seguinte.
A decisão ora combatida data de 03 de outubro de 2024, mediante a qual a prisão foi mantida pelo juízo de origem sob os seguintes fundamentos: Constata-se haver considerável conjunto probatório que aponta para os crimes de tortura, roubo majorado e posse irregular de arma de fogo praticados pelo réu.
A Autoridade Policial traz aos autos as circunstâncias da infração penal, indicando, com um alto grau de certeza, a autoria delitiva e indícios de materialidade dos delitos imputados ao denunciado.
A gravidade concreta do crime mostra-se como fundamento para a manutenção da prisão preventiva do acusado, a se destacar sua periculosidade acentuada, de modo a ensejar uma atuação mais firme do Estado.
A simples presença de atributo pessoal favorável não basta para a concessão da liberdade provisória, ou seja, não descurando da importância das condições pessoais favoráveis, atributo que deve ser perseguido por todo cidadão, elas não elidem, por si só, a decretação da prisão cautelar, constatando-se a presença dos requisitos desta.
Ressalta-se, com base na Certidão de Antecedentes Criminais do réu, a presença de outra ação penal em curso, referente aos crimes do artigo 33, caput, e artigo 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 311, do Código Penal Brasileiro.
Cabe mencionar que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, qual seja, garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, de modo que a imposição da medida extrema está devidamente justificada. – Decisão coatora, processo de origem.
Como argumentos para a concessão da ordem, sustenta haver ilegalidade na manutenção da cautelar de liberdade em face do excessivo prazo de que se utiliza o juízo para a formação de culpa do paciente.
Em sede de pedidos, requer seja liminarmente revogada a prisão preventiva do paciente.
No mérito, a confirmação da liminar, tornando-a definitiva, a fim de que MANOEL ELIAS responda aos atos processuais em liberdade.
Subsidiariamente, pleiteia a conversão da cautelar de liberdade em uma das medidas diversas registradas no art. 319, CPP.
Solicitadas informações pela E. relatora, fez constar o juízo de Itaituba, no ID 22786688: Inicialmente, cumpre destacar que a Defesa do paciente impetrou o HABEAS CORPUS nº 0813470-64.2024.8.14.0000, no qual foram prestadas as devidas informações por este Juízo e encaminhado para Vossa Excelência em 22 de agosto de 2024.
Nesse sentido, em virtude do pequeno lapso temporal entre as ações de HC, ressalto não haver qualquer mudança em relação ao momento processual, motivo pelo qual as informações que serão prestadas são as mesmas já enviadas para Vossa Excelência.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado decorrente da prisão em flagrante delito do paciente para apurar prática do delito tipificado no artigo 157, §§ 2º, incisos II e V, 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Nesse mesmo momento, a autoridade policial representou pela prisão preventiva, em virtude da comprovada autoria e materialidade do delito, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. (ID. 122625886) A Audiência de Custódia foi realizada em 08 de agosto de 2024, na qual o Juízo plantonista homologou o auto de prisão em flagrante com sua conversão em prisão preventiva em desfavor do paciente, em razão de estarem presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 e 282, I e II, todos do CPP, não só para garantia da ordem pública, mas também por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. (ID. 122698321) A Autoridade Policial, no relatório final, destaca existência de elementos suficientes para caracterização da materialidade e autoria delitivas, promovendo, dessa forma, o INDICIAMENTO formal do paciente pela prática do crime capitulado no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, c/c artigo 288 e artigo 157, §§ 2º, II e V, 2º-A, I, ambos do CPB, c/c artigo 1º, I, ‘a’, da Lei nº 9.455/1997. (ID. 123302268) Frise-se não ter ocorrido, até a presente data, o oferecimento da denúncia pelo Órgão Ministerial.
O paciente se encontra custodiado na Unidade de Custódia e Reinserção de Itaituba/PA – UCRI.
Na Certidão de Antecedentes Criminais do paciente, observa-se que, além do presente procedimento, há o processo nº 0808261- 76.2023.8.14.0024, no qual o Ministério Público ofereceu a denúncia em face do paciente como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 311, do CPB. – Informações de autoridade coatora. É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise da impetração, verifico que a concessão da ordem em caráter antecipado está prejudicada ante a inexistência de ilegalidade manifesta da prisão preventiva de Manoel Elias, especialmente em face da revisão do decreto ainda em 03 de outubro deste ano.
Ademais, ressalto que as circunstâncias referidas na impetração não são capazes de ensejar a revogação preventiva em caráter liminar.
Por estas razões, reputo ausente o fumus boni iuris necessário para a revogação da medida preventiva, pelo que INDEFIRO a liminar pretendida.
Oficie-se à autoridade coatora para o fornecimento de informações acerca das razões suscitadas pelo Impetrante.
Após, ao MP2G, para manifestação.
Em seguida, à relatoria de origem – Desa.
Rosi Maria Gomes de Farias.
Cumpra-se.
Belém/PA, ano de 2024.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador/TJPA -
24/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:19
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 00:18
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
22/10/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 14:10
Juntada de Petição de despacho de ordem
-
22/10/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº. 0816726-15.2024.8.14.0000 PACIENTE: MANOEL ELIAS COSTA SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA CRIMINAL DE ITAITUBA Vistos, etc... 1.
Conforme a certidão anexada aos autos, proveniente da Secretaria da Seção de Direito Penal, esclarecendo que não foram prestadas as informações pelo juízo coator, reitere-se,com urgência, o pedido de informações, alertando a referida autoridade que deverá prestá-las no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos da Resolução nº. 04/2003-GP; 2.
Caso não sejam prestadas as referidas informações no prazo legal, retornem-me os autos conclusos para providências cabíveis ao caso; 3.
Serve essa decisão como ofício. 4. À Secretaria para os devidos fins.
Belém, 17 de outubro de 2024.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
21/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 00:21
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA CRIMINAL DE ITAITUBA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
12/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº. 0816726-15.2024.8.14.0000 PACIENTE: MANOEL ELIAS COSTA SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA CRIMINAL DE ITAITUBA R.
H.
Acolho a prevenção.
Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, constando: a) Síntese dos fatos nos quais se articula a acusação; b) Exposição da causa ensejadora da medida constritiva; c) Informações acerca dos antecedentes criminais e primariedade do paciente, e, sendo possível, sua conduta social e personalidade; d) Informações concernentes ao lapso temporal da medida constritiva; e) Indicação da fase em que se encontra o procedimento, especificamente se já ocorreu o encerramento da fase de instrução processual; f) Juntada, quando indispensável, de cópias dos documentos processuais, tais como: denúncia, prisão preventiva, certidões, etc.
Ressalto que as razões alegadas pelo impetrante dizem respeito a eventual excesso de prazo ao início/fim da instrução processual, razão pela qual solicito a/ao magistrada(o) a quo detalhadas informações sobre o andamento do feito.
Lembro que, nos termos do art. 5º da referida Resolução, “a falta de informações sujeitará o magistrado à sanção disciplinar, sendo para isso comunicado à Corregedoria Geral de Justiça competente”.
Serve essa decisão como ofício de pedido de informações.
Cumpra-se, encaminhando-se cópia deste despacho.
Belém, 9 de outubro de 2024 .
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
10/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/10/2024 10:34
Conclusos para decisão
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05/10/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 14:44
Declarada incompetência
-
05/10/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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