TJPA - 0877919-98.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:32
Publicado Mandado em 23/09/2025.
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24/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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21/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 17:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 17:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/07/2025 23:59.
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02/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0877919-98.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: MYLENA BARROS TEIXEIRA OLIVEIRA RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de ação cautelar, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Mylena Barros Teixeira de Oliveira em face do Estado do Pará, objetivando a imediata exclusão de anotação restritiva de crédito indevida em seu nome junto ao SERASA, sob pena de multa diária.
A parte autora sustenta não possuir qualquer débito junto à Fazenda Pública Estadual, juntando aos autos as Certidões Negativas de Débitos Tributários e Não Tributários, expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda do Pará.
Alega, ainda, que a restrição tem lhe causado sérios prejuízos à obtenção de crédito e ao exercício de atividades comerciais.
EXAMINO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária e não exauriente, verifica-se a existência de aparente controvérsia sobre a real situação fiscal da parte autora, pois, não obstante as certidões negativas apresentadas, o próprio documento de consulta ao SERASA, juntado pela parte autora, informa a existência de execução fiscal estadual em andamento, circunstância que, em tese, justifica a restrição impugnada.
Assim, diante da ausência de demonstração inequívoca da inexistência do débito que justifica a restrição, não se encontra, neste momento processual, suficientemente configurada a probabilidade do direito que autorize a concessão da tutela pretendida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Em análise de prelibação, verifica-se que a controvérsia versa sobre matéria unicamente de direito, razão pela qual este Juízo, ao menos por ora, entende incabível a designação de audiência de instrução e julgamento.
Porém, caso alguma das partes entenda necessária a produção de prova, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar nos autos qual a prova pretende produzir em audiência, demonstrando sua pertinência, necessidade e finalidade, sob pena de preclusão.
Cite-se o(s) requerido(s), na pessoa de seu(s) respectivo(s) representante(s) legal(is), para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo contestação tempestiva e, para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira.
Após esse prazo, remetam-se os autos conclusos para julgamento Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
25/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 12:34
Não Concedida a tutela provisória
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03/11/2024 10:44
Conclusos para decisão
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03/11/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0877919-98.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MYLENA BARROS TEIXEIRA OLIVEIRA Nome: MYLENA BARROS TEIXEIRA OLIVEIRA Endereço: Travessa dos Tupinambás, 652, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-815 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV TEREZINHA ABREU VITA, S/N, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de ação, envolvendo as parte acima identificadas, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. É o Relatório.
DECIDO.
A Lei Federal n° 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, integrante do Sistema de Juizados Especiais, atribuindo-lhe a competência para processar e julgar as causas com alçada até 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no § 1º do art. 2º.
A norma de regência estabeleceu que onde houver sido instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é absoluta (art. 2º § 4º), que mereceu do Superior Tribunal de Justiça a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
Assim, como restou definido pelas instâncias ordinárias que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, modificar o referido entendimento no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial.
Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.682 - SP (2013/0273171-0).
No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, de 22/03/2014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, declaro a incompetência deste Juízo e determino que o feito seja redistribuído para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
04/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:24
Declarada incompetência
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01/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
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01/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2024 13:22
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTOS CAUTELARES (12071)
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01/10/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:40
Declarada incompetência
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24/09/2024 21:17
Conclusos para decisão
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24/09/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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