TJPA - 0800273-12.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
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23/02/2025 01:10
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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23/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela autora com fulcro no art.1.022 do CPC e art.49 da Lei 9.099/95, alegando omissão no julgado quanto ao índice de correção monetária a ser adotado para fins de correção dos valores a serem restituídos e quanto a análise do pedido de desconto da taxa de administração na sua forma proporcional.
A parte Embargada apresentou contrarrazões aos Embargos, requerendo a manutenção da sentença.
Observa-se que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal a que se refere o artigo 49 da lei 9099/95.
Os embargos de declaração correspondem a um recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal prolator da sentença ou acórdão que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Sua existência é decorrente do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que há de ser completa e veiculada através de decisão que seja clara e fundamentada.
Assim se propõem os embargos como recurso à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
Recebo os presentes embargos e deles tomo conhecimento. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
No caso concreto, verifico que a sentença embargada não foi omissa quanto à taxa de administração, tendo expressamente determinado sua retenção, desde que haja previsão de percentual no contrato.
Assim, não há qualquer vício a ser sanado neste ponto, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados nesta parte.
Por outro lado, assiste razão ao embargante quanto à alegação de omissão no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à restituição dos valores pagos.
Nesse sentido, para fins de atualização dos valores a serem restituídos, deve ser observada a Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo correção monetária a partir da data do pagamento de cada prestação.
Quanto ao índice de atualização monetária, deverá ser adotado o IPCA, não se justificando a vinculação à variação do valor do bem objeto do consórcio.
Em relação aos juros de mora, estes deverão incidir a partir de 30 dias da data do encerramento do grupo de consórcio, conforme entendimento pacificado do STJ, e não a partir da citação. 3 – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar a omissão identificada e determinar que a atualização dos valores se dê pelo IPCA e que os juros de mora incidam a partir de 30 dias do encerramento do grupo de consórcio Mantendo-se a sentença nos seus demais termos.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
19/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/12/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:44
Decorrido prazo de ALEX AUGUSTO DE SOUZA E SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:44
Decorrido prazo de SIRLEI DOS SANTOS LUQUE em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 01:09
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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17/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0800273-12.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei. 9099/95.
O reclamante propõe a presente ação, afirmando que contratou o consórcio junto a reclamada, achando estar contratando um financiamento para aquisição de um bem móvel.
Que, ao perceber que havia sido enganado, requereu a desistência do consórcio com a devolução imediata dos valores pagos.
Que a reclamada, embora tenha rescindido o contrato, informou que a devolução dos valores pagos somente ocorreria ao final do grupo e feitas todas as deduções contratualmente previstas.
Requer, ao final, a devolução imediata dos valores pagos.
Citada, a reclamada apresentou contestação, onde requer a total improcedência do pedido inicial.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
No presente caso, o autor busca o cancelamento do contrato de consórcio, alegando que a ré agiu de má-fé, posto que lhe informou que se tratava de contrato de financiamento, com contemplação imediata, o que não ocorreu.
Analisando o contrato juntado pelo reclamado no Id117495559 e os documentos de ID106619083 e 106619084, juntados pelo próprio reclamante, verifica-se que este é um contrato de consórcio, não havendo qualquer cláusula de promessa de contemplação após o pagamento da entrada.
Pela simples leitura da proposta de consórcio e do próprio contrato, verifica-se que a entrega da carta, de forma antecipada, somente ocorre por contemplação (sorteio) ou lance.
Inexiste qualquer informação de que o pagamento da primeira parcela garantiria a imediata contemplação do reclamante, conforme sua alegação.
Desta forma, inexiste qualquer falha na prestação de serviço da ré, não tendo o autor logrado êxito em comprovar que houve qualquer vício em seu consentimento ao celebrar o contrato.
Outrossim, quanto ao pedido de cancelamento e devolução de valores já pagos, no consórcio, modalidade de aquisição de bens, é possível a desistência de algum de seus membros, não se podendo admitir a retenção dos valores referentes às respectivas contribuições, sob pena de se admitir o locupletamento ilícito dos demais participantes, bem assim como da própria administradora do negócio.
Inequívoca, portanto, é a possibilidade de devolução das parcelas quitadas pelo consorciado desistente.
Contudo, entendo que a devolução somente deverá ocorrer após o término do contrato, uma vez que não se pode olvidar que o reembolso imediato causaria desestabilização no andamento administrativo e financeiro do grupo. É pacifico o entendimento de que a devolução das parcelas pagas ao consórcio deve ser feita de forma corrigida, porém não de imediato ao pedido de exclusão do grupo ou desistência, mas sim até 30 dias após o prazo previsto contratualmente para encerramento do grupo.
Neste sentido, assiste ao autor o direito de desistência do grupo, devendo a ré providenciar a devolução das parcelas pagas, porém não está obrigada a fazê-lo de maneira imediata, mas no prazo de 30 dias a contar do encerramento do grupo.
Passemos à análise dos valores questionados, a saber: taxa de administração; cláusula penal; taxa de adesão, fundo de reserva e seguros de vida, garantia e de crédito.
Do valor a ser recebido pela autora, deverá ser deduzida a taxa de administração, e bem assim a cláusula penal, desde que contratualmente avençadas.
O STJ fixou a orientação de que "as administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei 8.177/91 e da Circular n. 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva, portanto, as taxas fixadas em percentual superior a 10% (dez por cento)".
Do mesmo modo, a cláusula penal, tenho-a por devida, pois o instituto é regulado pelo Código Civil e admitido pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Outrossim, entendo correta a exigência, quando prevista, de cláusula penal em decorrência da desistência, até o percentual máximo de 10%.
No caso concreto foi estabelecida na cláusula 6.5 do contrato juntado pela reclamada, multa penal de 20%, o que não se admite.
Assim, no que tange a multa penal apesar de inexistir abusividade em sua fixação, eis que permitida expressamente no §2º do art. 53 do CDC, determino que seu limite é de 10%, devendo ser este o percentual a ser abatido do montante que deverá ser restituído ao consorciado.
Quanto à taxa de adesão, entendo que a sua retenção, no caso de DESISTÊNCIA do consorciado, fica condicionada à efetiva comprovação de sua utilização no pagamento de despesas necessárias para a efetivação de venda de cotas, bem como pela comprovação de despesas com remuneração de representantes ou corretores.
No caso, a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar os prejuízos causados aos demais consorciados.
O fundo de reserva visa a conferir maior segurança ao grupo de consórcio, assegurando o seu perfeito equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência.
Por se tratar de uma verba com destinação específica, uma vez encerrado o grupo, eventual saldo positivo da conta deverá ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição.
Considerando que o consorciado desistente somente irá receber seus haveres ao final, após o encerramento contábil do grupo - quando todos os participantes já terão sido contemplados e todas as despesas e encargos do grupo, inclusive os decorrentes de inadimplência e retirada antecipada, já estarão pagos - não há motivo para excluí-lo da devolução de eventual saldo do fundo de reserva.
No que se refere ao desconto do prêmio de seguro, só é possível com a demonstração da efetiva contratação securitária.
Nesse sentido, colhe-se o precedente do STJ: CIVIL - CONSUMIDOR - CONSÓRCIO ? DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO CONSORCIADO - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - MATÉRIA RELATIVA AO FUNDO DE RESERVA Apelação 20120110267947APC Código de Verificação:2014ACOJ7L0T72NHHS7ZZ75IYI9.
GABINETE DO DESEMBARGADOR OTÁVIO AUGUSTO 11 NÃO DEBATIDA EM PRIMEIRO GRAU - VEDAÇÃO À INOVAÇÃO FÁTICA EM APELAÇÃO ? RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PRESTAÇÕES PAGAS - APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL E DIREITO À RETENÇÃO DO VALOR DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO: MEDIDAS SANCIONADORAS SUFICIENTES FRENTE AO PREJUÍZO OCASIONADO PELA DESISTÊNCIA - IMPUGNAÇÃO DE PARCELAS REFERENTES AOS PRÊMIOS DO SEGURO - SEGURO DE VIDA: LEGALIDADE CONDICIONADA À EFETIVA CONTRATAÇÃO COM A SEGURADORA. (...) 5.
A cobrança de prêmio de seguro pela administradora de consórcio, para revestir-se de legalidade, deve ser acompanhada de demonstração da efetiva contratação do seguro, ou seja, além de sua previsão no contrato de consórcio, há de ser prevista também em contrato de seguro, celebrado com companhia seguradora. 6.
Apelação a que se nega provimento, para que a sentença seja mantida na íntegra. (Acórdão n.330378, 20070110375420APC, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/10/2008, Publicado no DJE: 19/11/2008.
Pág.: 49) Negritei.
Na hipótese dos autos, a cobrança do seguro não está efetivamente demonstrada, consoante se observa da análise dos documentos acostados aos autos, razão pela qual se mostra incabível a retenção da taxa de qualquer seguro pela administradora de consórcios por ocasião da restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente.
Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré a devolver ao autor os valores pagos, porém não imediatamente, mas sim no prazo de 30 dias a contar do encerramento do grupo, autorizada a retenção apenas da taxa de administração (desde que haja a previsão de percentual no contrato) e multa contratual (cláusula penal) de 10%, sob pena de incidência de multa única que fixo no dobro da diferença indevidamente cobrada.
Julgo, ainda, improcedentes os demais pedidos.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Cumpra-se.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
11/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 11:37
Audiência Una realizada para 18/06/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/06/2024 11:37
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 11:54
Audiência Una designada para 18/06/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/01/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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