TJPA - 0801349-33.2024.8.14.0055
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Miguel do Guama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 13:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/01/2025 14:54
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de São Miguel do Guamá.
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20/01/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:52
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de São Miguel do Guamá.
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10/11/2024 03:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:48
Decorrido prazo de DACIO JOSE GABRIEL em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:47
Decorrido prazo de DACIO JOSE GABRIEL em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:01
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ CONTATO: [email protected] PROCESSO Nº 0801349-33.2024.8.14.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DACIO JOSE GABRIEL Nome: DACIO JOSE GABRIEL Endereço: francisco araujo, 588, Vila Franca, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: MANOEL BALTAZAR DIAS NETO OAB: PA27629 Endereço: desconhecido REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AC Guamá, 2308, Avenida José Bonifácio 2308, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-971 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1.
Recebo a inicial. 2.
No que se refere ao pleito de gratuidade, é imposição legal que esta ocorra na fase de conhecimento dos Juizados Especiais, motivo pelo qual a concedo, e caso haja a interposição de recurso, este benefício será novamente analisado. 3.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, em uma análise perfunctória do caso, NÃO é possível vislumbrar a existência dos requisitos autorizadores para o deferimento do pedido.
A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesse dispositivo, encontram-se os requisitos autorizadores para o deferimento do pedido tutela de urgência.
Assim, vê-se que é imprescindível para a adoção de medidas liminares pelo juízo o atendimento de elementos que apontem a probabilidade das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade das alegações importa em dizer devem haver elementos indicativos acerca do direito alegado pelo postulante.
Já o perigo de dano é verificado quando presente hipótese que impunha dano de difícil reparação ou irreparável decorrente da demora processual.
Na hipótese dos autos NÃO verifico nesta análise preliminar a verossimilhança do alegado, pois até o momento não foram apresentadas provas suficientes para demonstrar falha específica ou dolo por parte da empresa ré no ocorrido, nem indícios claros de falha técnica ou arbitrariedade, sendo que o perigo de dano grave não se encontra suficientemente demonstrado nos autos a ponto de justificar uma decisão liminar sem a devida oitiva da parte contrária.
Ademais, a empresa requerida, Equatorial Pará, teria justificado o atraso com base na necessidade de entrega de documentação (ID Num. 125513187 - Pág. 2), o que deve ser analisado de forma mais aprofundada no curso do processo, especialmente quanto à responsabilidade e eventual abuso no atraso da prestação do serviço.
De certo, os fatos e o respectivo direito alegado, serão melhor analisados no momento processual oportuno.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 4.
Outrossim, designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21 de JANEIRO de 2025, 10h30, nos termos do art. 27 e seguintes da lei nº 9.099/95 (LJE), oportunidade em que será tentada a conciliação, serão ouvidas as partes, colhidas as provas e, ao final, proferida a sentença.
No entanto, se ambas as partes informarem expressamente que dispensam a realização de audiência UNA, requerendo julgamento antecipado da lide, determino a Secretaria deste Juízo que certifique nos autos, promova o cancelamento do ato e faça conclusão imediata do feito para prolação de sentença. 5.
Cite-se a parte reclamada, para que tome ciência dos termos da inicial, bem como intime-a acerca da designação da audiência UNA, alertando-a nos termos do art. 20 da LJE.
Intime-se, por fim, a parte reclamante, também em relação a audiência UNA, alertando-a sobre os termos do art. 51, I, da LJE.
As intimações deverão ser, preferencialmente, realizadas de maneira eletrônica, servindo esta Decisão como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO P.R.I.C.
Gabinete do Juiz em São Miguel do Guamá/PA, data e hora da assinatura eletrônica.
MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá/PA Em exercício na Comarca de São Miguel do Guamá/PA -
10/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:09
Concedida a gratuidade da justiça a DACIO JOSE GABRIEL - CPF: *46.***.*69-20 (AUTOR).
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05/09/2024 12:05
Conclusos para decisão
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05/09/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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