TJPA - 0800173-35.2021.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:25
Juntada de despacho
-
01/09/2022 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 20:13
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 23:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/03/2022 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/03/2022 23:59.
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21/03/2022 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
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27/11/2021 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/11/2021 23:59.
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24/11/2021 08:26
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 01:41
Publicado Sentença em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800173-35.2021.814.0116 Polo ativo: Luiz Pinto de Carvalho Advogados: George Hidasi Filho (OAB/GO 39612); Francisco Filho Borges Coelho (OAB/PA 44.653) e Luciano Henrique S. de O.
Aires (OAB/GO 34842) Polo passivo: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546, OAB/PA 28178-A, OAB/AP 4263-A e OAB/AC 5021) SENTENÇA 1.Relatório Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação Verifico, inicialmente, que não há necessidade de produção de outras provas, portanto, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Quanto a preliminar de ausência de pretensão resistida rejeito-a, tendo em vista que o comportamento do requerido no âmbito processual (por meio de sua tese hospedada na contestação e demais documentos) reflete que ele efetivamente se opõe à pretensão do requerente, de sorte que a intervenção do Poder Judiciário no presente caso é a única medida que o autor teria para pleitear os seus direitos.
Além disso, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário, rejeito a preliminar suscitada. À análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297 do STJ).
Em uma breve síntese da inicial, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito onde alega o autor ser beneficiário do INSS e que notou descontos indevidos em seu benefício, referente ao contrato de nº 803883813, a título de um empréstimo que jamais contratou.
O banco requerido, por seu turno, sustenta que a parte autora não trouxe aos autos extrato bancário do período da celebração do contrato, a fim de demonstrar que não se beneficiou do valor do empréstimo.
No caso em julgamento, a controvérsia cinge-se em saber se houve regular contratação pela parte autora de crédito consignado, e, caso não tenha havido, se a parte autora faria jus a receber em dobro o valor descontado indevidamente, além de indenização por danos morais.
A relação ora discutida é típica de consumo, de modo a se aplicar a inversão do ônus da prova contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com essa norma, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Nessa linha, era ônus do réu comprovar que de fato o autor contratou o referido empréstimo consignado.
No entanto, a inversão do ônus da prova não retira do consumidor o encargo de fazer prova mínima do seu direito alegado.
E, no caso em tela, verifico que a parte autora também não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Extrai-se dos autos que o início do contrato foi em 07 de junho de 2015, logo, o autor não nega que tenha recebido os valores, presumindo-se que vem efetuando o pagamento das parcelas desde então.
Não há, com efeito, extratos bancários juntados pelo autor que demonstrem que ele não tenha recebido o valor contratado, documento este que estava ao seu alcance anexar aos autos.
Portanto, era possível ao autor vir a juízo alegando que não contratou o empréstimo, e demonstrar, por meio de seu extrato, que não havia sido depositada nenhuma quantia em sua conta, prova mínima do seu direito alegado da qual não se desincumbiu.
Ressalte-se que é possível a contratação de empréstimo consignado por meio do uso de cartão e senha pessoal, de maneira que a demonstração de que o valor não foi creditado na conta do autor é um requisito básico de prova para o deslinde da lide.
Logo, não restando minimamente comprovada a verossimilhança das alegações da parte autora, incabível a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais ou à restituição de valores em favor da requerente. 3.
Dispositivo Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Ourilândia do Norte/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito -
27/10/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2021 08:51
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2021 11:01
Conclusos para despacho
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10/07/2021 11:01
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
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01/05/2021 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/04/2021 23:59.
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24/04/2021 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/04/2021 23:59.
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23/04/2021 09:59
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 12:23
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2021 14:01
Conclusos para decisão
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20/03/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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