TJPA - 0800189-03.2021.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 23:14
Decorrido prazo de FERNANDO DA COSTA GONCALVES em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 15:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
06/07/2025 03:47
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
06/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
24/06/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:16
em cooperação judiciária
-
23/06/2025 11:08
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:21
Juntada de intimação de pauta
-
11/05/2022 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/05/2022 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2022 03:29
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM PROCESSO Nº: 0800189-03.2021.8.14.9100 ASSUNTO: Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral REQUERENTE: FERNANDO DA COSTA GONCALVES Endereço: Monte Dourado, 127, Intermediário, Intermidiário, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km8, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os termos do Enunciado 166 do FONAJE, aprovado no XXXIX Encontro em Maceió/AL em que se estabelece que "nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau, RECEBO O RECURSO INOMINADO, posto que tempestivo, somente no efeito devolutivo.
Intime-se o recorrido, via DJE, para apresentação de contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95.
Após, decorrido o prazo acima com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais para análise do recurso.
Cumpra-se.
Monte Dourado (PA), 21 de março de 2022.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
26/04/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 04:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/04/2022 23:59.
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23/03/2022 03:28
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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23/03/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 22:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2022 16:41
Conclusos para decisão
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17/03/2022 16:40
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 04:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/03/2022 23:59.
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03/03/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 02:40
Publicado Sentença em 17/02/2022.
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17/02/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0800189-03.2021.8.14.9100 ASSUNTO: Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral REQUERENTE: FERNANDO DA COSTA GONCALVES Endereço: Monte Dourado, 127, Intermediário, Intermidiário, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km8, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
De plano, ressalto que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte Requerente está abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º, 17 e 29, da Lei n. 8.078/90, assim como a Requerida se subsume ao conceito do art. 3º, do referido diploma legal, impondo-se, portanto, a inteira aplicação das normas previstas no CDC.
E, diante da vulnerabilidade do consumidor frente à ré, sobretudo no que concerne à apresentação de prova técnica, inverto o ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6, inciso VIII do CDC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições ao regular exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito.
Afirma a parte autora, em breve síntese, que em julho de 2020, em meio à pandemia, estando em Belém/PA, foi surpreendido com uma ligação de sua filha informando que teria havido corte de sua energia e imediatamente entrou em contato com a requerida que, por sua vez, lhe informou que havia débitos antigos, os quais supunha que eram de contas de 2015 – cuja exigibilidade fora suspensa nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público.
Na ocasião fora informado que para ter sua energia religada, pois, sua filha estava sozinha no imóvel e sem energia, foi obrigado a assinar um termo de confissão de dívida e um parcelamento que considera abusivo.
Aduz ainda que esse parcelamento foi integralmente quitado no mês de junho de 2021, e que ao fazer o somatório achou o valor um completo absurdo e não justificável.
Pugna pela condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais, no valor de R$ 7.172,29 (Sete mil, cento e cento e setenta e dois reais e vinte e nove centavos), danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Analisando detidamente os autos, a versão apresentada pelo autor não condiz, em parte, com a realidade dos fatos.
Em primeiro lugar, não condiz com a verdade dos fatos a afirmação do autor de que a suspensão da energia elétrica ocorreu por débitos pretéritos, pois, conforme comprovado pela requerida, o corte se deu em razão de dívida atual, referente a fatura 7/2020, com vencimento em 24/07/2020, no valor de R$ 253,19 (duzentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos), com reaviso de cobrança na fatura 08/2020 e corte ocorrido em 31/08/2020.
Assim, até esse momento, evidente que a requerida agiu dentro da legalidade e no exercício regular de direito, vez que, de fato, não houve o pagamento da fatura do mês de julho de 2020, o que foi informado pelo próprio autor em sua oitiva na audiência una ao afirmar que não achou a fatura de julho paga.
Dessa forma, caracterizado o inadimplemento, apresentou-se legítima a suspensão do fornecimento da energia elétrica realizada nos termos do art. 172, I e § 2º da resolução nº 414 da ANEEL.
Isso porque, é lícita sua interrupção quando o beneficiário do serviço não cumpre com suas obrigações, pois o interesse coletivo dos adimplentes supera o interesse individual no inadimplente.
Assim restou fixado na Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (grifado) Ademais, a ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, autarquia em regime especial vinculada ao Ministério de Minas e Energia, criada para regular o setor elétrico brasileiro, previu expressamente na Resolução nº 414/2010 que: Art. 172.
A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; II – não pagamento de serviços cobráveis, previstos no art. 102; III – descumprimento das obrigações constantes do art. 127; ou IV – inadimplemento que determine o desligamento do consumidor livre ou especial da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, conforme regulamentação específica.
V - não pagamento de prejuízos causados nas instalações da distribuidora, cuja responsabilidade tenha sido imputada ao consumidor, desde que vinculados à prestação do serviço público de energia elétrica; § 1º Na hipótese dos incisos I a IV, a apresentação da quitação do débito à equipe responsável, no momento precedente à suspensão do fornecimento, obsta sua efetivação, ainda que se trate de quitação intempestiva, ressalvada, nesta hipótese, a cobrança do consumidor pelo serviço correspondente à visita técnica. § 2º É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento. § 3º Para as unidades consumidoras classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda deve ocorrer com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre a data de vencimento da fatura e a data da suspensão do fornecimento. § 4º Após a notificação de que trata o art. 173 e, caso não efetue a suspensão do fornecimento, a distribuidora deve incluir em destaque nas faturas subsequentes a informação sobre a possibilidade da suspensão durante o prazo estabelecido no § 2º. § 5º A distribuidora deve adotar o horário de 8h às 18h, em dias úteis, para a execução da suspensão do fornecimento da unidade consumidora.
Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência pátria pela legalidade da suspensão de energia elétrica em situações análogas ao da presente demanda, a saber: ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALTA DE PAGAMENTO - CORTE - MUNICÍPIO COMO CONSUMIDOR. 1.
A Primeira Seção e o STJ, pela sua Corte Especial têm posição firmada em múltiplos precedentes, entendendo que é legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica em decorrência do inadimplemento do consumidor. 2.
O mesmo entendimento se estende à hipótese de figurar como consumidor pessoa jurídica de direito público, com a preservação apenas das unidades e serviços públicos cuja paralisação é inadmissível. 3.
Legalidade do corte para as praças, ruas, ginásios de esporte, repartições públicas, etc. 4.
Embargos de divergência providos. (STJ - EREsp: 721119 RS 2006/0120021-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 08/08/2007, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 10/09/2007 p. 181) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLEMENTO.
LICITUDE DO ATO.
Comprovado nos autos o inadimplemento da autora, se mostra legítimo o corte no fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré, por se tratar de exercício regular de um direito, não tendo como impingir à ré o fornecimento de energia elétrica sem a devida contraprestação.
Inteligência do artigo 6ª, § 3º, II, da Lei 8.987/95.
Improcedência do pedido mantida por seus próprios fundamentos.
HIPÓTESE EM QUE SE NEGA SEGUIMENTO AO APELO. (TJRS - AC: *00.***.*78-39 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 03/02/2011, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/02/2011) A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará também se manifesta quanto à licitude da interrupção no fornecimento de energia decorrente de inadimplemento do usuário, conforme se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CINGE-SE APENAS Á QUESTÃO DO CARÁTER GENÉRICO DA ABSTENÇÃO DE CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA, O QUE PODERIA POSSIBILITAR A AGRAVADA DE NÃO ADIMPLIR COM AS FATURAS FUTURAS E, AINDA ASSIM, TER RESGUARDADO O DIREITO DE NÃO TER O SEU FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICO INTERROMPIDO. É INDUBITÁVEL QUE A CONCESSIONÁRIA NÃO ESTÁ OBRIGADA A FORNECER ENERGIA A QUEM NÃO PAGA PONTUALMENTE, INCLUSIVE PORQUE A RENUMERAÇÃO DE ELETRICIDADE SE FAZ COM BASE EM TARIFA, QUE CONSTITUI PREÇO PÚBLICO E, ASSIM, SE DEIXAR DE SER PAGA PELOS USUÁRIOS, COLACA EM RISCO A GARANTIA DE CONTINUIDADE DO PRÓPRIO SERVIÇO E PODE LEVAR AO COLAPSO SUA PRESTAÇÃO, QUE FICARIA COMPROMETIDA.
ENTENDO PRUDENTE SEJA DELIMITADA A ORDEM JUDICIAL DE ABSTENÇÃO DE SUSPENSÃO AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA, ÀS FATURAS ANTERIORES A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, UMA VEZ QUE O DÉBITO INICIAL SUPOSTAMENTE TIDO COMO ABUSIVO FOI TRANSFERIDO PARA AS FATURAS DOS ANOS 2013 E 2014.
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO É POSSIVEL ÀS CONCESSIONÁRIAS PROCEDER COM O CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RELAÇÃO A DÉBITOS QUE ESTEJAM SENDO QUESTIONADOS EM JUÍZO.
ADMITIR O INADIMPLEMENTO POR UM PERÍODO INDETERMINADO E SEM A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO É CONSENTIR COM O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE UMA DAS PARTES, FOMENTANDO A INADIMPLÊNCIA GENERALIZADA, O QUE COMPROMETE O EQUILÍBRIO FINANCEIRO DA RELAÇÃO E A PRÓPRIA CONTINUIDADE DO SERVIÇO, COM REFLEXOS INCLUSIVE NO PRINCÍPIO DA MODICIDADE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (TJ-PA - AI: 201430100599 PA, Relator: ELENA FARAG, Data de Julgamento: 10/11/2014, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 21/11/2014) Em sua contestação, a requerida afirmou que o parcelamento realizado pelo autor em 01/09/2020 abrangia as faturas 07/2020 (a que ensejou o corte de energia) e as faturas dos meses de 10 a 12/2015 e 01 a 10/2016, totalizando a quantia de R$7.172,32.
De fato, tramita nesta Vara uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, autos de nº 01248682120158149100, que, dentre outras providências, proibiu a Equatorial de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica dos consumidores substituídos pelo Ministério Público, por débitos referentes ao período de 2015, contudo, conforme certificado pela Secretaria, o autor deste processo não faz parte daqueles autos, razão pela qual não teve a exigibilidade de seus débitos suspensos.
E analisando os termos da peça vestibular, verifico que o autor não se insurge contra as faturas pretéritas cobradas, nem questiona os critérios utilizados para a medição do consumo de energia adotado à época (2015 e 2016), mas limita-se a pedir a invalidade do termo de confissão de dívida e o parcelamento dele decorrente, o que não merece prosperar como já dito acima.
Isso porque, se o autor não questionou a dívida por meio da ação judicial cabível, a cobrança é devida e legítima até que sobrevenha decisão judicial em contrário, e tendo o parcelamento sido contratado pelo próprio autor, deve prevalecer o princípio pacta sunt servanda em matéria contratual, bem como a vedação de enriquecimento ilícito por parte do autor que se utilizou do serviço prestado pela concessionária de energia elétrica e agora se recusa a pagar por ele.
Assim, não havendo prova de ter a requerida praticado algum ato ilícito, não há como deferir nenhum dos pleitos deduzidos na exordial, vez que desprovido de qualquer embasamento fático, já que foi comprovada a existência de inadimplemento por parte do usuário, o que ensejou o corte, de modo que a requerida agiu de forma regular e lícita, não havendo que se falar, portanto, em dever de indenizar.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com arrimo no comando previsto no art. 487, inciso I, do CPC.
Revogo a liminar outrora concedida.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099 /95.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se as partes, via DJe.
Nada sendo requerido no prazo de 15 dias, arquive-se.
Monte Dourado, 15 de fevereiro de 2022.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
15/02/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:57
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2022 16:11
Conclusos para julgamento
-
28/01/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2021 16:05
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 10:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2021 11:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
19/10/2021 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800189-03.2021.8.14.9100 AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/MATERIAL REQUERENTE: FERNANDO DA COSTA GONCALVES REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos nove (09) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte e um (2021), às 10:30 horas, na sala de audiência do Fórum da Vara Distrital de Monte Dourado.
Presente o Conciliador LUIS FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO JÚNIOR.
Presente o autor, FERNANDO DA COSTA GONCALVES, acompanhado por seus advogados Dr.
LAURA THAYNA MARINHO CAJADO, OAB/PA 16.944 e ALVARO CAJADO DE AGUIAR, OAB/PA 15.994.
Presente o requerido EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA, devidamente representado por seu preposto JOÃO HENRIQUE RODRIGUES, CPF *10.***.*06-65, acompanhado por seu advogado Dr.
MARCOS JHONATA BARBOSA OLIVEIRA, OAB/PA 31.137.
Iniciados os trabalhos: A assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, sendo dispensada as assinaturas, com a anuência das partes.
Dada a palavra à advogada da parte requerida: Informou que não há proposta de acordo, requerendo o prosseguimento do feito.
Informou que apresentará contestação na audiência de instrução e julgamento, com base no Enunciado nº 10 do FONAJE.
Dada a palavra ao requerente: Não havendo proposta de acordo, requereu o prosseguimento do feito.
Considerando o posicionamento das Partes a tentativa de conciliação restou INFRUTÍFERA.
DELIBERAÇÕES: De ordem da Exma.
Dra.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA, MM.
Juíza de Direito Titular da Vara Distrital de Monte Dourado 1.
Tendo em vista que o requerido se reservou o direito de apresentar a contestação até a audiência de instrução e julgamento, nos termos do Enunciado nº 10 do FONAJE, e considerando que se trata de procedimento do Juizado Especial Cível, designo a audiência instrução e julgamento para o dia 19/10/2021, às 11:00 horas; 2.
Saem os presentes devidamente intimados.
Nada mais havendo, encerro do presente termo.
Eu………… Luis Francisco de Oliveira Neto Júnior, Conciliador, digitei e subscrevi. -
09/08/2021 12:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/10/2021 11:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
09/08/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 11:59
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2021 11:53
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2021 10:30 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
09/08/2021 02:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 01:43
Decorrido prazo de FERNANDO DA COSTA GONCALVES em 06/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 15:50
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 18:38
Audiência Conciliação designada para 09/08/2021 10:30 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
28/07/2021 18:34
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 01:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 01:40
Decorrido prazo de FERNANDO DA COSTA GONCALVES em 27/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 02:37
Decorrido prazo de FERNANDO DA COSTA GONCALVES em 26/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Gabriella Karolina da Rocha Trindade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2021 14:32