TJPA - 0807760-48.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:35
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:56
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/02/2025 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2025 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807760-48.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, andar 1 ao 10 (PAGSEGURO), Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Nome: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Endereço: Av. das Nações Unidas, (Mercado Livre Ltda ), 3003, PARTE "A", Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito -
15/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 12:16
Conclusos para decisão
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13/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 02:09
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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02/01/2025 02:09
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 19/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:43
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:43
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 19/12/2024 23:59.
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01/01/2025 01:50
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 18/12/2024 23:59.
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01/01/2025 01:50
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 18/12/2024 23:59.
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01/01/2025 01:50
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 14:59
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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14/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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04/12/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:00
Intimação
AUTOS DO PROCESSO Nº 0807760-48.2024.8.14.0005 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Trata-se de Ação de Ressarcimento c/c Danos Morais que HELIO RODRIGUES DE SOUZA propõe em face de EBAZAR.COM.BR.
LTDA (MERCADO LIVRE) e PAGSEGURO INTERNET LTDA, com o objetivo de obter a devolução de valores pagos e indenização por danos morais.
O autor afirma que adquiriu um provedor da Starlink por meio do aplicativo do Mercado Livre, contudo, após efetivar o pagamento a compra foi estornada.
Após isso, recebeu uma ligação do número (16) 99446-9634, informando que seria do suporte do Mercado Livre e passou a orientar quanto a compra do produto, enviando, assim, um link com informações para onde deveria ser realizado o pagamento no valor total de R$ 1.289,00 (hum mil e duzentos e oitenta e nove reais), por meio de pix.
Os valores foram depositados em duas contas bancárias distintas, uma no valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais) para conta bancária do Pagseguro de TAYANE FERREIRA DOS SANTOS, e a outra para a conta bancária também do Pagseguro de ANA CAROLYNE FERREIRA MELGADO.
Informa, ainda, que neste mesmo dia houve uma solicitação de empréstimo bancário, mas conseguiu cancelar.
As reclamadas apresentaram contestação e arguiram preliminares. 1.
PRELIMINARES 1.1.
EBAZAR.COM.BR.
LTDA (MERCADO LIVRE) - Ilegitimidade Passiva O réu Mercado Livre sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que as transações subsequentes foram realizadas fora de sua plataforma, sem sua intermediação direta, no entanto, sendo o Mercado Livre uma empresa que se apresenta como intermediadora de compras e vendas, é cabível analisar, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), se a empresa facilitou ou contribuiu para o ocorrido.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois cabe a análise do mérito para verificação de responsabilidade. - As demais preliminares, dependem da análise do contexto fático exposto nos autos em conjunto com a legislação aplicável ao caso.
Demais disso, o art. 4° do CPC revela a primazia pela análise do mérito, inexistindo razão, nestes autos, para extinção sem a respectiva sentença de mérito. 1.2.
PAGSEGURO INTERNET LTDA - Ilegitimidade Passiva A reclamada Pagseguro se diz ilegítima porque apenas foi a beneficiária da transação bancária realizada voluntariamente pelo autor.
Portanto, em que pese os argumentos, por ser a beneficiária direta do pagamento citado na inicial, justifica-se a sua presença no polo passivo da presente ação, em que se discute o ressarcimento da quantia.
Ademais, vale lembrar que para o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações deduzidas pelo autor e nos elementos iniciais constantes dos autos (tais como documentos, etc), sendo certo que se a pretensão inicial deve ser acolhida ou não, com a condenação da(s) reclamada(s) a devolução do valor pago e indenização, isso é questão a ser decidida no mérito da demanda.
Sendo assim, rejeito a preliminar. - Inamissibilidade do juizado – denunciação a lide.
A ré arguiu a necessidade de denunciação à lide e consequente incompetência dos juizados.
No caso posto, em verdade, a arguição de denunciação à lide pretende trazer aos autos elementos para que seja reconhecida a culpa de terceiros, o que não se coaduna ao previsto no art. 125, inc.
I e II do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser “incabível a denunciação da lide com amparo no 125, II, do CPC⁄2015, em situações que não se vislumbra o direito de regresso, mas sim o objetivo do denunciante de ver reconhecida a culpa de terceiro”. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.368.021 – MG (2018 0243991-6)).
Desse modo, rejeito e preliminar. 2.
Mérito O CDC, em seu artigo 14, dispõe que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços.
Contudo, o § 3º do mesmo artigo estabelece que o fornecedor pode ser exonerado da responsabilidade se comprovar que o defeito inexistiu ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, o autor informa que o primeiro pagamento foi realizado pela plataforma da requerida e que este valor fora estornado, e reconhece que as negociações e os pagamentos subsequentes foram realizados diretamente com o vendedor, por meio de ligação, fora da intermediação da plataforma Mercado Livre.
Sobre o tema vejamos a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ANÚNCIO DE PRODUTO EM PLATAFORMA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO (MERCADO LIVRE).
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
NEGOCIAÇÃO FEITA FORA DA PLATAFORMA RÉ.
PAGAMENTO REALIZADO DIRETAMENTE AO VENDEDOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PRECEDENTE DO STJ.
DEVER DE DILIGÊNCIA DA CONSUMIDORA PARA EVITAR A FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
CDC, ART. 14, § 3º, II.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000074-34.2021.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 26.11.2021)(TJ-PR - RI: 00000743420218160087 Guaraniaçu 0000074-34.2021.8.16.0087 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 26/11/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/11/2021) EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSUMIDOR.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PELA INTERNET.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
AQUISIÇÃO DE MERCADORIA.
VALORES PAGOS EM CONTA BANCÁRIA INDICADA EM WHATSAPP.
NÃO UTILIZAÇÃO DO MEIO DE PAGAMENTO DA EMPRESA RÉ.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MERCADO LIVRE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovado no processo que os recorrentes pagaram diretamente o vendedor pelo frete e parte do valor do produto, quando esta compra já havia sido cancelada na plataforma digital, ou seja, os reclamantes não utilizaram o serviço de intermediação de pagamento oferecido pelo recorrido. 2.
Nesse contexto, não se pode exigir a restituição de valores despendidos e indenização por danos morais de quem não participou, diretamente, da transação frustrada. 3.
Embora seja lamentável o ocorrido, de fato, não há como se atribuir qualquer responsabilidade à empresa requerida, porquanto efetivamente em nada contribuiu para a ocorrência do alegado golpe. 4.
Recurso conhecido e não provido.(TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1000087-31.2022.8.11.0051, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 04/04/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/04/2023) Os precedentes judiciais mencionados reforçam a tese de que, quando o consumidor opta por realizar pagamentos ou concluir negociações fora da plataforma oficial, a responsabilidade da intermediadora pode ser afastada, conforme prevê o CDC, art. 14, § 3º, II, que trata da culpa exclusiva de terceiros.
Assim como, não há como responsabilizar a reclamada Pagseguro, pois não verificada a sua responsabilidade quanto aos fatos, uma vez que o autor ao tomar conhecimentos das chaves pix, realizou as referidas transações de forma voluntária. - Danos Morais Para que haja condenação por danos morais, deve-se verificar a existência de ato ilícito e de abalo moral decorrente de uma violação a direito da personalidade do autor.
No caso em tela, embora o autor tenha enfrentado frustração e transtorno ao lidar com uma possível fraude praticada pelo vendedor, verifica-se que a inocorrência da prática de ato ilícito por parte das reclamadas, conforme explanado, portanto, não há que se falar em dever de indenizar. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inaugural, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade judicial ao autor.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis, após a apresentação de contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
Altamira, data e hora registrada no sistema DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
03/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:56
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 10:31
Audiência Una realizada para 06/11/2024 10:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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06/11/2024 10:31
Juntada de Termo de audiência
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05/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 03:03
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:03
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807760-48.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Reclamante: Nome: HELIO RODRIGUES DE SOUZA Endereço: rua uruara, 465, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-025 Reclamado Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, andar 1 ao 10 (PAGSEGURO), Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Nome: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Endereço: Av. das Nações Unidas, (Mercado Livre Ltda ), 3003, PARTE "A", Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei n. 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Designo Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 06 de novembro de 2024, às 10h20min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação , que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 4 - Ressalto que a audiência será realizada presencialmente, sendo facultado às partes comparecerem em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTMwZmYwY2UtNGJlYS00ZWZhLTk5ODEtNzY1OTQwZDkzZjEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 5 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 6 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
08/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 12:04
Audiência Una designada para 06/11/2024 10:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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24/09/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 10:58
Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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