TJPA - 0803067-16.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Processo: 0803067-16.2024.8.14.0136 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Nome: FRANCISCA ALVES FEITOSA Endereço: RUA DAS ORQUIDEAS, 14, NOVA JERUSALEM, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal, sob pena de preclusão.
PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 21 de julho de 2025 Gleiciane Souza Lima Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás -
21/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803067-16.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] REQUERENTE: Nome: FRANCISCA ALVES FEITOSA Endereço: RUA DAS ORQUIDEAS, 14, NOVA JERUSALEM, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por FRANCISCA ALVES FEITOSA em desfavor de BANCO PANAMERICANO S.A Cito, ipsis litteris, as razões do autor: “A parte requerente é titular do benefício previdenciário – NB: 111.362.495-4 e, de acordo com o histórico de empréstimos consignado fornecido pela Previdência Social (doc. em anexo), tal benefício sofreu e/ou vem sofrendo descontos de encargos relacionados a cartão de crédito consignado não solicitado pelo autor.
O requerente, embora tenha solicitado um empréstimo consignado, contratou na verdade um cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC no importe de R$ 2.471,00 (dois mil, quatrocentos e setenta e um reais) e Reserva de Cartão Consignado- RCC no importe de R$ 2.413,00 (dois mil, quatrocentos e treze reais) atravessado pela parte requerida como condição para obtenção do valor pretendido a título de empréstimo.
Acontece que, pela natureza desse tipo de contrato, o valor descontado em folha de pagamento supramencionado, corresponde apenas ao mínimo da fatura incidindo sobre o restante devido encargos rotativos superiores ao dobro do cobrado no empréstimo convencional.
Embora, em ambos os tipos de contrato, seja possível a obtenção de empréstimo, no caso do consignado a taxa de juros é, normalmente, a metade da aplicada no cartão de crédito com reserva de margem.
As diferenças, porém, não esbarram aí.
No consignado, o cliente efetua o empréstimo já com data certa para início e término das parcelas; ao passo que no cartão de crédito com reserva de margem não há data limite para o término do pagamento e os juros duas vezes maiores O requerente, entretanto, que buscou o banco para contratar um empréstimo consignado foi induzido a erro ao supor que o valor descontado em folha seria o pagamento da parcela mensal do empréstimo consignado que houvera realizado.
Nesse sentido, a inadimplência parcial da fatura ocorreu em todos os meses, e não de forma esporádica.
Além disso, outro fator determinante para a manutenção do requerente em erro foi o fato de que ele saiu do banco convicto de que houvera celebrado um contrato de empréstimo consignado, o que o fez supor que o valor constante da fatura enviada a sua residência era de pagamento opcional, caso houvesse a intenção de sanar o empréstimo sumariamente, motivo pelo qual a inadimplência, conforme dito anteriormente, se deu mensalmente, e não apenas de forma esporádica e eventual.
Devido a idade avançada (identidade em anexo) e a baixa escolaridade, a parte requerente, assim como outras vítimas desse mesmo prática, fora facilmente enganada, na medida em tal avença foi celebrada sem uma informação precisa sobre os fatos que nortearam a referida contratação. É relevante destacar que, conforme se observa no extrato anexo, que a parte autora nunca usou o referido cartão, na medida em que todos os meses são cobradas apenas a taxa mínima, daí se pergunta: caso fosse este o interesse do requerente em adquirir um cartão porque ele não foi utilizado única vez? Do alegado, extrai-se, sobretudo, que o referido contrato é inválido, uma vez que fora entabulado na contramão do ordenamento jurídico vigente, tornando os descontos sofridos inexistentes, como será demonstrado a seguir.” Audiência de conciliação em id Num. 127166432, porém as partes não transigiram.
Contestação apresentada em ID Num. 128711184.
Réplica em ID Num. 132318955.
Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme Termo de audiência em ID Num. 138048233, no qual as partes não transigiram.
Na ocasião, pugnaram pela juntada de alegações finais. É o relatório.
Decido.
Insurge-se a parte autora contra os descontos em seu benefício previdenciário de valores a título de reserva de margem consignada em decorrência da contratação de cartão de crédito.
Aduz que não requereu o cartão e jamais o recebeu.
Por outro lado, o Banco requerido afirma que houve a contratação válida do cartão de crédito consignado; que houve a efetiva utilização do cartão, com realização de saques, no valor de R$ 1.689,00, disponibilizados na conta da autora, por meio de transferência eletrônica.
Em que pese as alegações da requerente, verifico que o banco trouxe com a contestação os documentos a que fez referência, como o contrato assinado eletronicamente pela autora, inclusive com a sua foto (Num. 128711184 - Pág. 10 e Num. 128711184 - Pág. 8), juntamente com os documentos pessoais e os comprovantes de transferência do valor sacado.
De outra banda, a autora não contestou a autenticidade da assinatura do instrumento contratual.
Assim, tenho que o Banco se desincumbiu do ônus probatório, que lhe foi expressamente determinado na decisão inicial, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, visto que os documentos acostados levam à conclusão de que o negócio jurídico existiu.
Nesse sentido, verifico que há expressa autorização da autora ao cartão benefício consignado, conforme id Num. 128711185 - Pág. 7, bem como efetuou a assinatura do termo de consentimento em id Num. 128711186.
Portanto, verifico que não houve omissão de informações do requerido com relação aos termos da pactuação.
Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade da cobrança, vez que foi autorizada pela parte autora no momento em que assinou o contrato.
Ainda, as faturas juntadas e o comprovante de transferência bancária demonstram que a parte autora, de fato, utilizou o cartão de crédito, devendo pagar pelo devido, nos termos acordados no instrumento contratual.
Assim já se decidiu: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC.
Nº 1000214-09.2020.8.11.0028 APELANTE: BANCO CETELEM S/A APELADO: IGINO BERNARDO DE SOUZA E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCIAL PROCEDENCIA - EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – ALEGAÇÃO DE PLENO CONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO – CONSTATAÇÃO – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DO AUTOR – CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA SEMELHANTES ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Se restou e evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, visto que o requerido acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente, há que ser reformada a sentença para julgar improcedente a lide.- (TJ-MT - AC: 10002140920208110028, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 08/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Logo, uma vez comprovado o débito, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo Banco.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, porém suspendo a obrigação com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC.
CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará/ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região independentemente do juízo de admissibilidade.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 10 de julho de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
11/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/04/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 11:35
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
20/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
09/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Termo de Audiência – Microsoft TEAMS PROCESSO: 0803067-16.2024.8.14.0136 REQUERENTE: FRANCISCA ALVES FEITOSA REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
DATA: 27/02/2025 HORÁRIO:11:00h REALIZADO O PREGÃO: PRESENTES: O Exmo.
Sr.
Dr.
DANILO ALVES FERNANDES, Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele a servidora, do seu cargo, que ao final subscreve.
O(a) autor(a), acompanhado(a) pelo(a) Dr(a).
LYSA LETYCIA FONSECA COSTA, OAB/TO 8.665.
O(a) requerido(a), pelo(a) preposto(a Sr(a).
HUGO LEONARDO DA SILVA PINHEIRO, CPF: *49.***.*15-04, acompanhado pela Dra.
ANA CAROLINE FERREIRA MARQUES DA SILVA, OAB/PA 38.207.
OCORRÊNCIAS: a- Instadas as partes acerca de acordo, não transigiram. b- Passo a colher o depoimento pessoal da autora – mídia audiovisual em anexo. c- As partes pugnam por prazo para juntarem alegações finais.
DECISÃO EM AUDIÊNCIA: DEFIRO, declaro iniciado o prazo COMUM para alegações finais escritas em 15 dias.
Após, venham os autos conclusos.
Os presentes DECLARAM que leram e anuem com o teor desse termo, o qual é juntado eletronicamente no PJE nessa data.
Nada mais.
Do que para constar, lavro este termo.
Eu Janne, servidora, o digitei e subscrevi.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. -
06/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 09:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por DANILO ALVES FERNANDES em/para 27/02/2025 11:00, 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
27/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 20:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/02/2025 11:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
15/01/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 02:40
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Processo: 0803067-16.2024.8.14.0136 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Nome: FRANCISCA ALVES FEITOSA Endereço: RUA DAS ORQUIDEAS, 14, NOVA JERUSALEM, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE para dizerem se possuem provas a produzir.
PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 14 de novembro de 2024 Gleiciane Souza Lima Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás -
14/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
12/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Processo: 0803067-16.2024.8.14.0136 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Nome: FRANCISCA ALVES FEITOSA Endereço: RUA DAS ORQUIDEAS, 14, NOVA JERUSALEM, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para apresentar réplica da contestação no prazo legal, sob pena de preclusão.
PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 9 de outubro de 2024 Gleiciane Souza Lima Diretora de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás Mat. 179264 -
09/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 15:36
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 17/09/2024 12:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
17/09/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 06:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 05:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:07
Audiência Conciliação/Mediação designada para 17/09/2024 12:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
30/07/2024 08:06
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 10:54
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA ALVES FEITOSA - CPF: *29.***.*11-34 (AUTOR).
-
24/07/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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