TJPA - 0800184-42.2021.8.14.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 11:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/05/2022 11:31
Baixa Definitiva
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28/05/2022 00:03
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SALVATERRA/PA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVATERRA em 27/05/2022 23:59.
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29/04/2022 00:11
Decorrido prazo de CLAUBER DA SILVA LIMA em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:05
Publicado Ementa em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2022 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO EM COLOCAÇÃO INFERIOR À DO IMPETRANTE.
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA.
MERA EXPECTATIVA QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO NA CIRCUNSTÂNCIA EM ANÁLISE.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1.
A questão submetida a reexame perante este Egrégio Tribunal de Justiça consiste na validação da sentença que, em sede de Mandado de Segurança, determinou que o Prefeito do Município de Salvaterra nomeasse o impetrante para o cargo de Técnico em Radiologia – SEMUSA – (Espaço Urbano) em que foi aprovado. 2.
Após análise dos documentos acostados aos autos, percebe-se que o edital de homologação do concurso público, de fato, aprovou e classificou o impetrante na primeira posição.
Assim, não poderia a autoridade coatora convocar para tomar nomeação e posse o segundo colocado, antes de proceder à convocação do candidato classificado em primeiro lugar. 3.
Existe, portanto, direito líquido e certo à nomeação de candidato quando, existindo vaga, o administrador nomeia precariamente outro servidor, tanto no caso da burla à ordem quanto na hipótese de nomeação de terceiro estranho aos aprovados no certame. 4.
Remessa Necessária conhecida.
Sentença mantida em todos os seus termos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e MANTER A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e um dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Dr(a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento . -
30/03/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 12:21
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2022 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/03/2022 09:46
Conclusos para julgamento
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02/03/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 09:32
Recebidos os autos
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05/11/2021 09:32
Distribuído por sorteio
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31/08/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de mandado de segurança contra ato coator emanado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE SALVATERRA.
Alega o(a) impetrante que prestou o Concurso Público para o provimento de cargo da Prefeitura Municipal de Salvaterra/PA, no ano de 2020.
Aduz que após as fases do certame sobreveio o resultado final em que o(a) foi aprovado(a) e classificado(a) dentro do número de vagas.
O resultado final do certame fora homologado na data 04/12/2020.
Alega que foi aprovado para o cargo de técnico em radiologia em 1º lugar, porém a administração local não lhe convocou, tendo dado preferência ao 2º colocado.
Postulou a concessão de medida liminar para o fim de ser convocado(a), nomeado(a) e empossado(a) no cargo apontado na exordial e, ao final, sua confirmação.
Deferi a liminar.
A autoridade indigitada coatora foi instada, informando o seguinte: que o impetrante já exerce um cargo de técnico em radiologia; que não há compatibilidade de horários para o exercício de ambos os cargos; que não há previsão expressa constitucional em relação à natureza do cargo ocupado; que a lei que regular a profissão prevê o máximo uma limitação de carga horária semanal, de modo a impossibilitar, concretamente, o exercício de 2 cargos de técnico em radiologia.
O MP não se manifestou. É o breve relato.
Decido.
Quando este magistrado concedeu a liminar, o fiz nos seguintes termos: Para fins de mandado de segurança, compete ao impetrante demonstrar o seu direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade coatora ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público.
Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, por documento inequívoco e independentemente de exame técnico ou dilação probatória.
Na hipótese, constato que, com a inicial, a parte impetrante deve fazer prova indiscutível, completa e transparente do direito alegado.
Conforme se verifica nos documentos juntados aos autos, o impetrante foi aprovado e classificado, em primeiro lugar, para o cargo de Técnico em Radiologia, Semusa - Secretaria Municipal de Saúde, espaço urbano, no Município de Salvaterra.
Todavia, no momento da convocação para nomeação, posse e exercício, a autoridade coatora, Prefeito Municipal, expediu Decreto convocando para nomeação e posse o segundo colocado, como se primeiro fosse.
Agindo assim, a autoridade coatora preteriu a ordem de classificação e a posição em que o impetrante, após a realização de todas as etapas do concurso público, ficou classificado.
Diante disso, e após análise perfunctória dos documentos acostados aos autos, percebe-se que o edital de homologação do concurso público, de fato, aprovou e classificou o impetrante na primeira posição.
Assim, não poderia a autoridade coatora convocar para tomar nomeação e posse o segundo colocado, antes de proceder à convocação do candidato classificado em primeiro lugar.
O que se observa de pronto, é que a autoridade coatora preteriu a ordem de classificação do certame, o que se mostra ilegal e em completa afronta, inclusive, à Súmula 15 do E.
Supremo Tribunal Federal, que dispõe acerca da preterição de convocação de candidatos aprovados e classificados em concurso público, com a seguinte redação: “Súmula 15 - Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.”.
Nesse passo, considerando que o impetrante trouxe aos autos os documentos passíveis de análise a demonstrar que ele possui o direito líquido e certo de ser convocado a assumir o cargo a que foi aprovado no concurso público em tela, tenho que se mostra cabível o presente Mandado de Segurança, como também o seu deferimento.
O perigo relacionado à demora na entrega da prestação jurisdicional também é evidente e decorre, por pressuposto, do próprio ato cominado ilegal.
Afinal, trata-se de convocação para nomeação e posse em cargo público e o fato de a ordem de classificação não ter sido seguida, aparentemente sem nenhuma justificativa, implica em prejuízo não só para quem está sendo preterido de exercer função para a qual legitimamente galgou aprovação, quanto para a própria administração, que deixa de compor seu quadro com profissional capacitado, porém injustamente preterido.
Posto isso, DEFIRO o pedido LIMINAR para o fim DETERMINAR que a autoridade coatora ora impetrada, a saber o PREFEITO MUNICIPAL DE SALVATERRA, providencie a nomeação para futura posse e exercício do candidato, ora impetrante, Sr.
CLAUBER DA SILVA LIMA, no cargo de TÉCNICO EM RADIOLOGIA – SEMUSA – (ESPAÇO URBANO) para qual foi regularmente aprovado e classificado no concurso público em 1o lugar (Edital nº 001/2020 – Concurso Público 2020), sem prejuízo da manutenção da nomeação do Sr.
ISRAEL WANDERLEY DE AMORIM, aprovado em 2o lugar, haja vista a previsão de duas vagas para o cargo em referência.
Pois bem.
Como o impetrante não havia informado que já se encontrava no exercício da mesma função perante o mesmo Ente, nada fora dito acerca disso.
No entanto, a despeito dos argumentos tecidos pela Administração Municipal, ainda entendo ser o caso de concessão da ordem pleiteada.
Acontece que o cargo de técnico em radiologia efetivamente se enquadra nos chamados “cargos privativos de profissionais da saúde”, fazendo jus à permissão de acumulação prevista no art. 37, XVIII, da CF.
A propósito, a limitação máxima de 24 horas semanais de trabalho prevista em legislação ordinária é ofensiva à ordem constitucional positiva.
Portanto, desde que haja compatibilidade de horários, a acumulação de dois cargos de profissionais de saúde é direito constitucionalmente assegurado.
A propósito, veja-se o seguinte o julgado do TJDF: CONSTITUCIONAL.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
TÉCNICOS EM RADIOLOGIA.
CARGA HORÁRIA SEMANAL DESIGNADA POR LEI INFRACONSTITUCIONAL.
LIMITAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL.
RAIO X.
MEDIDAS PROTETIVAS.
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO.
POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A norma constitucional assegura o direito a acumulação de dois cargos públicos ou empregos privativos de profissionais de saúde, exigindo apenas que as profissões sejam regulamentadas e que haja compatibilidade de horário para exercício dos mesmos.
Inteligência do artigo 37, inciso XVI, "c" da CF. 2.
A jornada de trabalho para o ocupante de cargo de Técnico em Radiologia possui limite máximo de vinte e quatro horas semanais.
No entanto, a limitação da carga horária não pode impor restrições ao direito assegurado constitucionalmente ao autor, sob pena de negar vigência ao texto constitucional por ato normativo de lei ordinária. 3.
A garantia do estado de saúde do Técnico em Radiologia não irá ser afetada de acordo com o tempo no local de trabalho, e sim com a qualidade, manutenção e perfeito funcionamento das máquinas de Raio X, além da adoção de medidas de proteção asseguradas ao operador em sede de Segurança e Medicina do Trabalho. 4.
Recurso conhecido e provido. (Proc 20150110511565APC; DJ 23/02/2016; Relatora Des.
ANA CANTARINO) No caso, portanto, fica assegurada a nomeação e posse do impetrante no cargo de radiologia, mesmo acumulando com outro cargo técnico da mesma natureza, haja vista existir compatibilidade de horários, pois, a despeito do anunciado pela autoridade coatora, o profissional encontra-se exercendo suas funções dentro do hospital local de Salvaterra (único com equipamento de radiologia), podendo realizá-las em períodos distintos, como manhã e tarde.
PELO EXPOSTO, CONCEDO A ORDEM DE SEGURANÇA, para o fim de tornar definitiva a decisão liminar proferida nos presentes autos.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório.
Intime-se as partes, pelo sistema PJE.
Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Eg.
TJPA para reexame.
Sem custas ou honorários.
Salvaterra-PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de direito WAGNER SOARES DA COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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