TJPA - 0878461-19.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 11:22
Audiência Una realizada conduzida por FABIO PENEZI POVOA em/para 20/08/2025 11:00, 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/08/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:16
Expedição de Carta.
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12/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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06/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0878461-19.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RENILDA GALIZA BORGES Endereço: Rua WH-8, 22, (Cj Parklândia), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-630 Promovido(a): Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, Mercado Pago, 3003, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 DESPACHO/DECISÃO-MANDADO Vistos etc, Sem relatório – art. 38, da LJE, decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, o reclamante alega desconhecer a origem do débito total no valor de R$ 365,06, referente ao contratos sob os nº CC-16258978, CC-19944516 e CC-20495289, o que configura uma prova negativa.
Assim, cabe à reclamada o ônus de provar a origem da cobrança, sendo, portanto, aplicável a inversão do ônus da prova em razão da vulnerabilidade do consumidor, por este não dispor dos meios adequados para verificar a veracidade do débito, o que evidencia a probabilidade do direito alegado.
Contudo, verifico que o autor possui outras inscrições de dívida em seu nome, além daquela discutida nos presentes autos.
Essa constatação é fundamental para a análise do pedido, pois, mesmo que se determine a exclusão da negativação referente à dívida questionada, as demais restrições continuam a impactar a sua situação financeira.
Assim, não se demonstra o periculum in mora, requisito essencial para a concessão da tutela antecipada.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092612485822600000119734053 2 - KITJUS Documento de Comprovação 24092612485872800000119734054 3 - Acerta Essencial Documento de Comprovação 24092612485925200000119734055 -
03/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 12:49
Conclusos para decisão
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26/09/2024 12:49
Audiência Una designada para 20/08/2025 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/09/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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