TJPA - 0872552-93.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2025.
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14/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0872552-93.2024.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: ITALO DE ALMEIDA MACOLA JUNIOR RECLAMADO: ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO De ordem, considerando a contestação apresentada, e para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após esse prazo, sejam conclusos os autos para julgamento.
Belém-PA, data, nome e assinatura eletrônica registradas via sistema. 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
11/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 05/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:06
Decorrido prazo de ITALO DE ALMEIDA MACOLA JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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22/11/2024 21:07
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 11:38
Decorrido prazo de ITALO DE ALMEIDA MACOLA JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 01:44
Decorrido prazo de ITALO DE ALMEIDA MACOLA JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 13:15
Conclusos para decisão
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12/10/2024 03:10
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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12/10/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0872552-93.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO DE ALMEIDA MACOLA JUNIOR REU: ESTADO DO PARA, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido DECISÃO ITALO DE ALMEIDA MÁCOLA JUNIOR, já qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER contra o ESTADO DO PARÁ.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
09/10/2024 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2024 11:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 13:14
Declarada incompetência
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10/09/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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