TJPA - 0820107-13.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:19
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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27/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:35
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 17:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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31/07/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 07:47
Decorrido prazo de MARIA ELENA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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13/07/2025 07:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EVERALDO PANTOJA E SILVA em/para 09/07/2025 10:00, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:41
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 09/07/2025 10:00, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/02/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/01/2025 10:09.
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14/01/2025 02:01
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/01/2025 10:09.
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14/01/2025 02:01
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DO COUTO SILVA em 13/01/2025 14:22.
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10/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:58
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0820107-13.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: MARIA ELENA DA SILVA Endereço: Travessa B, 2, (Jaderlândia Dois), Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-160 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N° 43, NÃO INFORMADO, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO - MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA intentada em face de BANCO ITAUCARD SA, em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a reclamada seja compelida a promover a imediata retirada do nome da autora dos órgãos de cadastros restritivos (SPC/Serasa), em decorrência de dívida em cartão de crédito que alega desconhecer, antes do provimento final.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial evidenciam a relação contratual mantida entre as partes.
Todavia, quanto a alegada negativação indevida, ressalto que o documento juntado para fim de prova, um print de tela digital, não se presta a demonstrar que a consulta tenha sido efetuada no CPF do autor, bem como não traz a fonte de pesquisa, data da inclusão da restrição e data da consulta, sendo, portanto, o extrato acostado inservível a evidenciar a probabilidade do direito invocado.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Portanto, é imperioso que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações iniciais capaz de autorizar a concessão do provimento antecipado.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos.
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Determino prioridade na tramitação do processo (Art. 71, caput, da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso).
Cite-se e intimem-se as partes da presente decisão, bem como para a audiência de conciliação já designada nos autos, com as advertências de praxe.
Ananindeua (PA), datado e assinado digitalmente.
IACY SALGADO DOS SANTOS VIEIRA Juíza de Direito -
19/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 15:44
Decorrido prazo de MARIA ELENA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:09
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0820107-13.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: MARIA ELENA DA SILVA Endereço: Travessa B, 2, (Jaderlândia Dois), Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-160 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N° 43, NÃO INFORMADO, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO - MANDADO
Vistos.
Compulsando os termos da inicial apresentada pelo autor e pedido de tutela de urgência formulado nos autos, constato que a peça de ingresso apresenta inconsistências, ora apontando que o débito discutido nos autos é proveniente de cartão de crédito não contratado pela autora, ora aduzindo que se trata de cartão de crédito consignável que está ocasionando descontos em seu benefício previdenciário, formulando pedido de tutela de urgência para a suspensão dos aludidos descontos, tendo juntado, todavia, contracheques que evidenciam ser a autora aposentada/pensionista das Forças Armadas, sobre os quais não se constata qualquer desconto desta natureza.
Assim sendo, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), emende a petição inicial para o exato fim de esclarecer as divergências apontadas, especificando a origem do débito ora questionado nos autos e providenciando a devida reformulação dos pedidos iniciais, bem como do pleito que deseja ver atendido em sede de tutela antecipada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
10/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:31
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
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07/10/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
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04/10/2024 21:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 27/09/2024 23:59.
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30/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:42
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 09:46
Conclusos para decisão
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12/09/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 10:18
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
09/09/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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