TJPA - 0819055-79.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:47
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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04/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0819055-79.2024.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de acordo constante dos autos (Id 144828264), o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Cancele-se eventual audiência designada nos autos.
Determino, por necessário, o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário e a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos JECC (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
P.R.I.C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
27/05/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:37
466 - Homologação de Transação - Ajuste Autorizado pelo SEI 0013992-09.2025.8.14.0900
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26/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por SIDNEI SEBASTIAO OLIVEIRA BARROS em/para 26/05/2025 10:00, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/05/2025 10:38
Juntada de Petição de termo de audiência
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26/05/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 08:23
Juntada de identificação de ar
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10/04/2025 08:23
Juntada de identificação de ar
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10/04/2025 08:23
Juntada de identificação de ar
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21/03/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 10:59
Audiência de Conciliação designada em/para 26/05/2025 10:00, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/03/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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15/10/2024 01:09
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0819055-79.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: PONCIANO RIBEIRO DE JESUS Endereço: Est S do Aurá, Al paz, com.
Paraíso de DEUS, 144, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-590 PARTE REQUERIDA: Nome: RACA TRANSPORTES LTDA Endereço: Avenida Ricardo Borges, 1855, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 Nome: LUIZ SANTOS DA SILVA Endereço: Avenida Ricardo Borges, 1855, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 DECISÃO - MANDADO
Vistos.
Ao compulsar os presentes autos verifico que se trata de repropositura de ação extinta sem julgamento de mérito pelo Juízo da 2º VJEC desta Comarca, (Processo nº 0807639-17.2024.8.14.0006), com reiteração do pedido e identidade de partes, devendo a presente ação ser distribuída por dependência, nos termos do que dispõe o art.286, inciso II do CPC/2015.
Isto posto, declino da competência para processar e julgar o feito em favor da referida unidade judicial. À secretaria para cancelar eventual audiência designada automaticamente pelo sistema.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente.
Cumpra-se.
Ananindeua-Pa., datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
10/10/2024 13:23
Conclusos para decisão
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10/10/2024 13:20
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/10/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 13:18
Audiência Conciliação cancelada para 11/02/2025 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:31
Declarada incompetência
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27/08/2024 12:28
Conclusos para decisão
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27/08/2024 12:28
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/08/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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