TJPA - 0878193-62.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 06:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Av.
Rômulo Maiorana, 1366 - Altos, Marco, Belém/PA - CEP 66093-005 Fones: Secretaria/Gabinete: (91) 99117-0366 (whatsapp) E-mail: [email protected] 0878193-62.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA LUZ DA COSTA REU: ESTADO DO PARÁ INTIMAÇÃO DE ORDEM, venho por meio da presente, INTIMAR às partes dando ciência acerca da sentença proferido(a) pelo MM Juízo deste 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Capital, nos autos do presente feito.
Belém-PA, 15 de julho de 2025.
SECRETARIA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL -
15/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 08:29
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 08:18
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/12/2024 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/11/2024 23:59.
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26/12/2024 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 09:36
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA LUZ DA COSTA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:45
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA LUZ DA COSTA em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:05
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a Portaria nº 1640/2021-GP, de 06/05/2021 (Publicada no Diário da Justiça – Edição nº 7136/2021, de 07/05/2021, páginas 11 a 14), a parte demandante, por petição, no momento da distribuição da ação, pode optar pelo “Juízo 100% Digital” que se caracteriza pela possibilidade de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico (endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular e pelo próprio PJe) e pela realização de audiência exclusivamente por videoconferência.
Assim, deve a parte se manifestar acerca da mencionada opção nos termos da Portaria.
A parte autora pleiteia a conversão, em pecúnia, de período(s) de licença prêmio não gozada, requerendo tutela de urgência no sentido de que o requerido forneça nota técnica.
A aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova torna prejudicado o pedido de tutela provisória deduzido pela parte autora.
A orientação jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, conforme o art. 373, § 1º, do CPC, pode o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, diante de peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Trata-se da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual o ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzi-la (REsp 2.097.352/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
Em diversas ações com idênticos pedido e causa de pedir tem-se evidenciada a excessiva dificuldade dos autores na obtenção desse documento junto à administração pública.
Por outro lado, não se pode negar que a apresentação da nota técnica tem maior relevância probatória em favor do demandado, considerando a possibilidade de, com ela, serem trazidas aos autos informações de períodos de licença já usufruídos ou computados para fins de aposentadoria, ou até mesmo o assentamento de causas suspensivas da contagem do período aquisitivo, fatos esses, em princípio, manifestamente contrários ao direito pretendido em demandas desta natureza.
Ademais, não há dúvidas de que o demandado tem melhores condições e maior interesse na produção dessa prova (nota técnica), sobretudo diante do disposto no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, segundo o qual cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
No prazo da contestação o demandado, querendo, poderá se desincumbir desse ônus (apresentação da nota técnica).
Na hipótese de não ser apresentada a nota técnica e em não havendo nos autos elementos outros capazes de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, é razoável que se tenha como incontroverso o período de licença informado na inicial, passível de conversão em pecúnia.
Ante o exposto, assim decido e delibero: a) Aplico a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, no sentido de atribuir ao demandado o encargo de trazer aos autos, no prazo da contestação, documento(s) que contenha(m) informações sobre os períodos de licença prêmio usufruídos, não usufruídos e/ou contados para aposentadoria, bem como qualquer outro elemento informativo sobre a licença prêmio objeto do pedido inicial. b) Julgo prejudicado o pedido de tutela provisória formulado pela parte autora. c) Advirto o réu quanto aos efeitos da não apresentação do(s) documento(s), nos termos da fundamentação acima (incontrovérsia acerca dos alegados períodos de licença passíveis de conversão em pecúnia). d) Determino a intimação do réu para ciência desta decisão. f) Determino a citação do réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, em harmonia com o disposto no art. 7º da Lei nº 12.153/2009. e) Deixo de designar audiência, considerando que o feito versa sobre matéria predominantemente de direito, sem prejuízo de posterior designação mediante comprovadas necessidade e adequação. f) Transcorrido o prazo de contestação, sejam conclusos os autos para julgamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado/carta precatória/ofício, na forma do Provimento nº 003/2009 da CJRMB.
Belém (PA), data e assinatura registradas pelo sistema.
Lauro Alexandrino Santos Juiz Auxiliar de 3ª Entrância -
10/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 17:08
Prejudicado o pedido de MARIA DE LOURDES DA LUZ DA COSTA - CPF: *01.***.*61-68 (AUTOR)
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25/09/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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