TJPA - 0800176-54.2020.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/04/2025 13:18
Baixa Definitiva
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11/04/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:25
Conhecido o recurso de MANOEL DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *74.***.*56-49 (APELANTE) e provido em parte
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19/03/2025 12:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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18/03/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/12/2024 19:36
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 22:41
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 00:10
Decorrido prazo de MANOEL DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUZA em 14/03/2023 23:59.
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27/02/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 00:04
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 09:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 22:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/02/2023 13:49
Conclusos para decisão
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13/02/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 00:16
Decorrido prazo de MANOEL DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUZA em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800176-54.2020.8.14.0009 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: MANOEL DA CONCEIÇÃO PEREIRA DE SOUZA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Prima facie, constato que a apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que não juntou o relatório de conta do processo por ocasião de sua interposição.
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73.
Art. 511.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Ausente a via destinada ao processo, que deve ser juntada no momento da interposição do Recurso, configurada a deserção do recurso.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) - grifei Dessa forma, a teor do art. 511 do CPC/73, reeditado no art. 1.007 do CPC atual, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
Desse modo, tendo em vista a juntada do relatório de contas em momento posterior à interposição do recurso, INTIME-SE a Apelante para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC Belém/PA, data registrada no sistema.
Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Relatora -
10/11/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 23:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2022 14:29
Recebidos os autos
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07/11/2022 14:29
Conclusos para decisão
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07/11/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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