TJPA - 0856677-83.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 18:57
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 02:40
Decorrido prazo de IANA MARIA RODRIGUES CORDOVIL em 16/07/2025 23:59.
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17/08/2025 02:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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08/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0856677-83.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: IANA MARIA RODRIGUES CORDOVIL RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao item 4 da Sentença de ID 147258578 - Sentença , passo a intimar o executado para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias. "4.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, devidamente instruído com a planilha de débito atualizada (art. 524 do CPC), retifique-se a classe processual e intime-se o reclamado para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC." Belém,6 de agosto de 2025.
DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário. -
06/08/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 11:33
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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24/07/2025 11:31
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 08:48
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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08/07/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0856677-83.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: AUTOR: IANA MARIA RODRIGUES CORDOVIL RECLAMADO(A): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de indenização visando a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) devido ao atraso de voo de Belém para a Cidade de Manaus.
A demanda cuida de verdadeira relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se o requerido, no conceito de fornecedor, como prestador de serviços e de fornecimento de pacotes de viagens e, o requerente, no de consumidor final do serviço.
Para além, a responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e, dispõe o art. 737 do Código Civil que o prestador do serviço de transporte está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo à ré comprovar a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior.
No presente caso, a empresa alegou cancelamento por "manutenção não programada", sem, contudo, apresentar prova documental idônea que comprove a impossibilidade de realização do voo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - PROBLEMA TÉCNICO NA AERONAVE - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
I- Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, eis que inerentes ao risco do negócio; II- O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, bem como a antecipação de horário de partida capaz de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva; [...]. (TJ-MG - AC: 10000220523005001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022).
Grifei A Resolução 400/2016 da ANAC, em seu art. 12, impõe à companhia aérea o dever de informar o passageiro sobre cancelamento com antecedência mínima de 72 horas.
O dano moral em casos de cancelamento/atraso de voo não decorre apenas do fato em si, mas da forma como o consumidor é tratado.
A falta de comunicação prévia e a demora para reacomodação ou para a chegada ao seu destino, configuram falha na prestação do serviço e ensejam a reparação por dano moral.
No caso concreto, a autora chegou ao seu destino mais de 14 horas de atraso, tendo enfrentado fila e momentos de desinformação, durante a madrugada, enfrentando tensão e ansiedade até ter certeza de que chegaria a tempo para realizar conexão para voo internacional.
Assim, restam configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil da empresa ré.
Não merece acolhida a alegação da requerida de que os eventuais danos suportados pela autora decorreram de força maior.
Isso porque, mesmo que o cancelamento tenha decorrido por motivo de manutenção não programada ou por motivos técnicos operacionais (situações genericamente alegadas e não comprovadas), não se pode excluir sua responsabilidade, uma vez que tal situação caracteriza fortuito interno, ou seja, fatos ou eventos imprevisíveis, mas relacionados ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO – AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR - FALTA DE INFORMAÇÕES E DE PROVIDÊNCIAS PARA AMENIZAR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELOS PASSAGEIROS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MATERIAIS – COMPROVADOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO.
A mera alegação, desprovida de efetiva comprovação, de eventual ocorrência de caso fortuito ou de força maior, como justificativa de cancelamento de voo, não se revela suficiente para reconhecimento da tese de excludente de ilícito.
O cancelamento de voo adquirido e a ausência de assistência adequada aos passageiros pela companhia aérea caracteriza falha na prestação do serviço contratado e gera o dever de indenizar.
No arbitramento do valor dos danos morais, leva-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. (TJ-MT 10048666220228110040 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 15/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023) - grifei Dessa forma, cabível a indenização pelos danos morais, fixando-se o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e proporcional aos fatos narrados, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela autora para condenar a requerida ao pagamento à autora IANA MARIA RODRIGUES CORDOVIL de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde a data desta sentença pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC desde a data da citação, de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024.
A correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 1.
Havendo recurso inominado, certifique-se se tempestivo e preparado e, independentemente do juízo de admissibilidade, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. 2.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos. 3.
Cumprida voluntariamente a obrigação e, mediante requerimento, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará em favor do reclamante ou advogado com poderes especiais.
Arquivando-se os autos em seguida. 4.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, devidamente instruído com a planilha de débito atualizada (art. 524 do CPC), retifique-se a classe processual e intime-se o reclamado para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 5.
Decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, prossiga-se a execução do feito, acrescendo-se ao valor do débito multa de 10% (art. 523, §1º do CPC), autorizadas as providências junto ao Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", juntando-se os respectivos protocolos. 5.1 Sendo frutífero o bloqueio, intime-se o executado para impugnar, no prazo de 15 dias. 5.1.1 Havendo oposição dos embargos, intime-se o exequente para se manifestar, no mesmo prazo. 4.1.2 Decorrido o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento do valor bloqueado, em tudo certificando-se. 4.2 Sendo infrutífero o bloqueio, ou irrisório o valor encontrado (art. 836 do CPC), expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e intimação da Penhora a recair sobre os bens do devedor.
Cumpra-se.
Serve a presente como Mandado, autorizado o cumprimento em regime de plantão.
P.R.I.C.
Belém, 27 de junho de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
30/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 18:18
Julgado procedente em parte o pedido
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24/02/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:29
Audiência Una realizada conduzida por BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA em/para 21/02/2025 09:30, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 01:18
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:23
Desentranhado o documento
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14/11/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 10:19
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 07:49
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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10/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:55
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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06/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0856677-83.2024.8.14.0301 AUTOR: IANA MARIA RODRIGUES CORDOVIL REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
XIX SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO 2024 ATO ORDINATÓRIO – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA & CARTA CONVITE De ordem do Exmo.
Juiz, em exercício, na 2ª Vara do Juizado Especial Cível – LUIZ OTÁVIO DE OLIVEIRA MOREIRA, em cumprimento ao Ofício Circular nº 101/2024-GP referente a XIX SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO – 2024; que após triagem e análise dos processos distribuídos a esta Vara de Juizado e/ou requisição das partes, fica o presente feito selecionado para participação no evento identificado, com a designação de: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 06/11/2023 às 10 horas, que se realizará de forma PRESENCIAL, na sede da 2ª Vara do Juizado Especial Cível localizada na Avenida Tamandaré nº 873, esquina da Travessa São Pedro, 2º andar, sala de audiência, no Bairro da Campina.
Em caso de impossibilidade do comparecimento pessoal, poderá a parte requerer a disponibilização do LINK para realização da audiência de forma VIRTUAL, através da Plataforma do Microsoft Teams.
Obs.: No caso de requerimento pela audiência Virtual é necessário que este seja protocolado nos autos, até 05 (cinco) dias úteis antes da audiência, com a devida justificativa de impossibilidade do comparecimento pessoal, além da indicação dos e-mails das partes e advogados, bem como seja, no mesmo prazo, informado a secretaria da Vara através de mensagem por WhatsApp (91)99233-0834 a requisição de criação do LINK.
Solicita-se que eventual impossibilidade participação no evento seja justificada por petição protocolada nos autos, até a abertura da audiência; entretanto, ressalta-se que se trata de Convite à Conciliação, não havendo atribuição de sanções/penalidades legais as partes ausentes.
O referido é verdade e dou fé.
Belém,3 de outubro de 2024.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
03/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:21
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/10/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 09:03
Audiência Una designada para 21/02/2025 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/07/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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