TJPA - 0800180-98.2021.8.14.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 20:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/01/2024 20:32
Baixa Definitiva
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09/01/2024 20:30
Desentranhado o documento
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09/01/2024 20:30
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2023 00:59
Decorrido prazo de MILTON FERNANDES BARROSO DE LIMA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:08
Publicado Ementa em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO PENAL.
ARTIGO 33, CAPUT E §§ 1º, I E 4º DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
DA ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA DA DOSIMETRIA.
INCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
As provas produzidas durante o inquérito policial foram satisfatoriamente confirmadas durante a instrução processual, o que, a meu ver, mostram-se suficientes para embasar um decreto condenatório em desfavor do recorrente. 2.
Inexiste qualquer irregularidade com as razões aventadas, pois a análise das circunstâncias judiciais, assim como as demais considerações feitas pelo juízo a quo, estão em consonância com os mandamentos do art. 59 do Código Penal, de modo que não há que se falar em diminuição de pena no caso em análise, já que a quantidade de sanção fixada pelo juízo sentenciante deve ser necessária e suficiente para reprimir a reiteração da prática delituosa. 3.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito de Penal, por unanimidade, em conhecer e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 20 de novembro e término em 27 de novembro de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 20 de novembro de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Juiz Convocado - Relator -
30/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:09
Conhecido o recurso de MILTON FERNANDES BARROSO DE LIMA (APELANTE) e não-provido
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27/11/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/09/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 10:02
Juntada de Petição de parecer
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03/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 11:06
Conclusos para decisão
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23/02/2023 11:06
Recebidos os autos
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23/02/2023 11:03
Recebidos os autos
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23/02/2023 11:03
Conclusos para decisão
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23/02/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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