TJPA - 0800179-42.2021.8.14.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 12:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/10/2024 12:43
Baixa Definitiva
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17/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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20/09/2024 05:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:39
Conhecido o recurso de LUIZ PINTO DE CARVALHO - CPF: *87.***.*70-53 (APELANTE) e não-provido
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17/09/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:13
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:24
Conclusos para despacho
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07/06/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 11:14
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 10:23
Recebidos os autos
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01/09/2022 10:23
Distribuído por sorteio
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28/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800233-08.2021.8.14.0116 Polo ativo: Arão Reis Alves Polo passivo: Banco C6 Consignado S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 2.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico, inicialmente, que não há necessidade de produção de outras provas.
Portanto, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Antes de adentrar ao mérito, é preciso analisar as preliminares arguidas pela parte ré em sede de contestação.
A preliminar de nulidade de citação, suscitada pela parte ré em contestação, não merece ser acolhida.
Com efeito, como a parte compareceu ao processo e apresentou contestação, não havendo prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, considera-se suprida citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC.
Além disso, apresentada a contestação, está configurada a preclusão consumativa.
No que pertine à preliminar de inépcia da inicial, entendo que igualmente não merece acolhimento, porque o artigo 319, II, do Código de Processo Civil, dispõe que constitui requisito da petição inicial, dentre outros, a indicação do domicilio e residência do autor e do réu, afigurando-se, assim, inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora, por ausência de disposição legal, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir sustentada pela requerida.
O interesse de agir surge da necessidade de se obter por meio da prestação jurisdicional a proteção ao interesse substancial.
No caso em tela, como o autor pretende obter a devolução em dobro de um valor que alega que foi descontado indevidamente em sua conta pela requerida, pretensão essa que foi resistida pela demandada, entendo que está presente o interesse de agir, e, portanto, rejeito a preliminar levantada pela requerida.
O réu apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não jus ao benefício legal.
Contudo, por força do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95, os procedimentos, que tramitam sob o rito dos juizados especiais, são isentos de custas judiciárias.
Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
Assim, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. À análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297 do STJ).
No caso em julgamento, a controvérsia cinge-se em saber se houve regular contratação pela parte autora de empréstimo, e, caso não tenha havido, se a parte autora faria jus a receber em dobro o valor descontado indevidamente, além de indenização por danos morais.
Compulsando os autos, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova consistente em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
O autor não anexou aos autos extrato bancário que demonstre que ele não recebeu o valor impugnado a título de empréstimo, documentação esta que se encontrava ao alcance do requerente.
Na distribuição do ônus da prova, o que cabia ao autor não foi providenciado, pois, nesse caso, além da negativa genérica de não ter celebrado o empréstimo na data indicada pelo banco requerido o autor poderia (e deveria) anexar aos autos o extrato de sua conta bancária apto a demonstrar que não havia recebido o valor impugnado.
Essa prova é essencial para o deslinde da lide, tendo em vista que, no mundo contemporâneo, é possível que o consumidor contrate empréstimo consignado por meio de um terminal de autoatendimento (contratação eletrônica), por meio do uso de cartão e senha pessoal, de sorte que nessas operações sequer haverá um contrato físico a ser apresentado pelo banco demandado.
Noutro vértice, o autor sequer provou a efetiva realização dos descontos narrados na inicial.
Logo, não restando devidamente comprovados a existência dos descontos alegados pelo requerente, prova que lhe cabia produzir a partir da simples juntada dos últimos extratos bancários, incabível a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais ou à restituição de valores em favor da requerente. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos da autora formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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