TJPA - 0804185-20.2024.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2025 22:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR em/para 23/09/2025 11:15, 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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18/09/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:33
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 23/09/2025 11:15, 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0804185-20.2024.8.14.0009 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FRANCISCO RAMOS DE ARAUJO REQUERIDO(A)(S): BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
I.
Da delineação da medida saneadora Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
II.
Resolução das questões processuais pendentes Não existem preliminares arguidas e nem questões processuais em pendência de análise.
III.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Nos termos do artigo 357, II c/c art. 370, ambos do NCPC, passo a delimitar as questões sobre as quais recairá a prova, bem como quais modalidades probatórias entendo pertinente: 1.
QUESTÕES CONTROVERTIDAS: a) as argumentações fáticas relatadas na exordial e rebatidas pelo requerido em sua contestação, mais precisamente: 1.1.
Se houve contratação, pelo autor, de cartão de crédito consignado (RMC) junto ao réu, com autorização expressa para descontos no benefício previdenciário; 1.2.
Se o autor recebeu e utilizou o cartão de crédito consignado ou se sua intenção era contratar apenas empréstimo consignado comum; 1.3.
Se o autor sempre pagou integralmente as faturas do cartão e, mesmo assim, o banco efetuou descontos indevidos no valor mínimo diretamente em seu benefício previdenciário; 1.4.
Se houve efetiva prestação de informações claras e adequadas pelo réu sobre a natureza, condições e encargos da contratação; 1.5.
Se os descontos mensais realizados pelo réu (no valor de R$ 46,85) decorreram de dívida legítima ou se configuram cobrança em duplicidade; 1.6.
O montante total efetivamente descontado de forma indevida, e se corresponde ao valor alegado pelo autor (R$ 6.542,66). 2.
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: a) depoimento das partes; b) se apresentadas, testemunhas; IV.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil Mantenho o ônus da prova estático.
Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
V.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Em cumprimento a este dispositivo, indico como relevantes a investigação dos institutos do ordenamento civil (Código civil) da área de abrangência do direito vergastado.
VI.
Designação da audiência de instrução e julgamento Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal das partes e o depoimento das testemunhas, se arroladas, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 23/09/2025, às 11:15h, a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local*, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências Nos termos do §4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC.
Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
Faculto às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna definitiva (§ 1º, art. 357, NCPC).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Bragança, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ LEONARDO FROTA DE VASCONCELOS DIAS Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
13/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 16:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/01/2025 23:59.
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30/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0804185-20.2024.8.14.0009 [Empréstimo consignado] AUTOR: AUTOR: FRANCISCO RAMOS DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: FRANCINALDO RODRIGUES DA SILVA - PA23705, FABRICIO AUGUSTO SALOMAO DA CRUZ ROCHA - PA28246-A REQUERIDO(s): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - PA31193-A DESPACHO 1.
Querendo, especifiquem as partes eventuais provas que pretendam produzir e os fundamentos legais necessários para o desfecho de mérito da demanda (com fulcro no dever de cooperação) no prazo de 10 (dez) dias. 2.
O prazo para a Defensoria Pública, Ministério Público e/ou Fazenda Pública será de 20 (vinte) dias. 3.
As questões preliminares e pendentes serão apreciadas quando do saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC, se for o caso. 4.
Intime-se via DJe/Sistema.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
06/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
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17/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0804185-20.2024.8.14.0009 [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO RAMOS DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: FRANCINALDO RODRIGUES DA SILVA - PA23705, FABRICIO AUGUSTO SALOMAO DA CRUZ ROCHA - PA28246-A REQUERIDO(s): BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - PA31193-A DESPACHO 1.
Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias acerca dos termos da(s) contestação(ões) e dos documentos eventualmente anexados a esta(s), nos termos do artigo 350 e 437 do CPC. 2.
O prazo será contado em dobro na hipótese de atuação do Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
07/11/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
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01/11/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 23:29
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 23:26
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:59
Publicado Citação em 10/10/2024.
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11/10/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0804185-20.2024.8.14.0009 [Empréstimo consignado] REQUERENTE: FRANCISCO RAMOS DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: FRANCINALDO RODRIGUES DA SILVA - PA23705, FABRICIO AUGUSTO SALOMAO DA CRUZ ROCHA - PA28246-A REU: BANCO BMG SA DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Em uma análise perfunctória do caso, NÃO é possível vislumbrar a existência dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência em caráter antecedente.
A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesse dispositivo, encontram-se os requisitos autorizadores para o deferimento do pedido tutela de urgência.
Assim, vê-se que é imprescindível para a adoção de medidas liminares pelo juízo o atendimento de elementos que apontem a probabilidade das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade das alegações importa em dizer devem haver elementos indicativos acerca do direito alegado pelo postulante.
Já o perigo de dano é verificado quando presente hipótese que impunha dano de difícil reparação ou irreparável decorrente da demora processual.
Na hipótese dos autos NÃO verifico nesta análise preliminar a verossimilhança do alegado, eis que o ajuste discutido nos autos possui regulamentação em vigor (Lei nº 10820/12 e alterações) e inexiste a possibilidade de analisar a matéria porque o autor não apresentou junto a exordial o ajuste discutido nos autos, ou seja, não possível antever a ofensa a boa-fé, ao dever de informar e quanto aos defeitos alegados na exordial.
De certo, os fatos e o respectivo direito alegado, serão melhor analisados no momento processual oportuno.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Isto porque não há pauta disponível próxima ponderando pelo direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF) e o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial na forma do artigo 344 do CPC.
Cumpra-se por Carta/Sistema.
ESTE INSTRUMENTO SERVE COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA.
Bragança (PA), 4 de outubro de 2024.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
08/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 12:58
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO RAMOS DE ARAUJO - CPF: *24.***.*37-15 (AUTOR).
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12/09/2024 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 20:33
Conclusos para decisão
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12/09/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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