TJPA - 0838332-16.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/11/2024 09:56
Baixa Definitiva
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07/11/2024 00:07
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:07
Decorrido prazo de STATUS CONSTRUCOES LTDA em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:06
Publicado Acórdão em 15/10/2024.
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17/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0838332-16.2017.8.14.0301 APELANTE: TEMPO INCORPORADORA LTDA APELADO: STATUS CONSTRUCOES LTDA RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1- Observa-se que o recurso de apelação ora em análise não apresenta impugnação específica em relação aos fundamentos apresentados na sentença guerreada.
Importante ressaltar que os fundamentos de fato e de direito que lastreiam o pedido constituem requisito formal e substancial do recurso, por observância ao que preleciona o princípio da dialeticidade. 2- Ademais, observa-se que a recorrente traz à discussão matéria totalmente nova, que não foi objeto de discussão no Juízo de 1º grau, qual seja, a inépcia da inicial, que sequer alegou em sede de embargos monitórios.
A matéria relativa aos juros moratórios e correção monetária, bem como honorários advocatícios, corresponde a consectários do pedido principal, não havendo que se falar em sentença ultra petita.
Há também, na verdade, cristalina inovação recursal, o que do mesmo modo, não é permitido. 3- Desse modo, ao não combater os fundamentos da sentença guerreada, ou ao não apresentar as razões especificas que ensejariam a modificação do decisum, bem como utilizar matéria que não foi objeto de apreciação no Juízo de 1º grau, a apelante incorreu em lacuna que interdita a admissibilidade do recurso interposto. 4-Recurso não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora.
Belém, datado e assinado digitalmente.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora - Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por TEMPO INCORPORADORA LTDA inconformada com a Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pa que, nos autos de AÇÃO MONITÓRIA, julgou procedente o pedido inicial, para constituir de pleno direito o título judicial, convertendo-o em mandado executivo, condenando a empresa requerida ao pagamento do débito principal, acrescido de juros moratórios e correção monetária, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo como ora apelada STATUS CONSTRUÇÕES LTDA.
A autora, ora apelada, ajuizou a ação acima mencionada, alegando ser credora da empresa ré da importância líquida, certa e exigível de R$ 24.167,44 (vinte e quatro mil, cento e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), decorrentes de entrega de blocos pré-moldados encomendados pela requerida e não pagos, representada pelas notas fiscais e pelos cheques emitidos em seu favor, razão pela qual pugnou pela constituição do título e condenação da ré ao pagamento da dívida.
O feito seguiu tramitação até prolatação de sentença (ID Nº. 4704306), que julgou o feito totalmente procedente.
Inconformada, TEMPO INCORPORADORA LTDA interpôs recurso de Apelação (ID Nº. 4704309), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e sentença ultra petita.
No mérito, sustenta a ausência de detalhamento e cálculo do suposto débito e a configuração de enriquecimento sem causa.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões (ID Nº. 4704319), a apelada pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade e inovação recursal.
No mérito, refuta os argumentos trazidos pela apelante, pleiteando a manutenção da sentença em todos os seus termos e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Coube-me, por redistribuição, julgar o presente feito. É o Relatório que encaminho para inclusão na pauta virtual.
VOTO Prima facie, passo a analisar a preliminar de não conhecimento arguida pela parte ora apelada.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL: Defende a apelada, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e inovação recursal.
Analisando detidamente os autos, observa-se que o recurso de apelação ora em análise não apresenta impugnação específica em relação aos fundamentos apresentados na sentença guerreada.
A sentença ora vergastada foi clara ao concluir pela demonstração de provas escritas suficientes para a instrução da presente demanda que objetiva a pagamento da soma em dinheiro, nos termos previsto no art. 700 do CPC.
Nesse sentido, a empresa apelante deveria ter apresentado fundamentos de fato e de direito pelos quais houvesse impugnação precisa e direta da razão de decidir adotada pelo Juízo de 1º grau, sob pena de não conhecimento por desrespeito à regularidade formal, conforme o princípio da dialeticidade.
Importante ressaltar que os fundamentos de fato e de direito que lastreiam o pedido constituem requisito formal e substancial do recurso, por observância ao que preleciona o princípio da dialeticidade.
A propósito, acerca do princípio da dialeticidade, anotam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: “De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético”. (Curso de Direito Processual Civil, Volume 3, 5ª ed., Edições Podivm, p. 59).
Ademais, observa-se que a recorrente traz à discussão matéria totalmente nova, que não foi objeto de discussão no Juízo de 1º grau, qual seja, a inépcia da inicial, que sequer alegou em sede de embargos monitórios.
A matéria relativa aos juros moratórios e correção monetária, bem como honorários advocatícios, corresponde a consectários do pedido principal, não havendo que se falar em sentença ultra petita.
Há também, na verdade, cristalina inovação recursal, o que do mesmo modo, não é permitido.
Oportuno salientar que não se pode transformar o recurso de apelação em peça de reconvenção da parte requerida, apresentada fora do prazo.
Pensar de forma diversa é reconhecer ao Tribunal, órgão de segunda instância, a possibilidade de decidir sobre questões que não foram enfrentadas pelo Juiz de 1º grau, em clara ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, haja vista a ocorrência de supressão de instância.
A respeito do assunto em discussão, colaciono Jurisprudência Pátria: "Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2.
Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal." (TJDFT, Acórdão 1143558, unânime, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018) "Em observância ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1010, incisos II e III, do CPC, a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a decisão impugnada deverá ser reformada.
Assim, é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não poderá haver o conhecimento do recurso.
A apelação que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na sentença recorrida não está submetida ao princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecida." (TJDFT, Acórdão 1109326, unânime, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018) APELAÇÃO CÍVEL - RÉU REVEL - MATÉRIA FÁTICA VENTILADA NAS RAZÕES RECURSAIS - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Operado o efeito da revelia, o réu revel poderá ainda se manifestar em sede de apelação quanto às matérias de ordem pública e às questões jurídicas enfrentadas na sentença, não cabendo discutir questões fáticas que não tenham sido objeto de exame pelo juiz singular, em razão da preclusão. - Segundo o princípio da proibição da inovação recursal, é defeso às partes levantarem pela primeira vez, no recurso de apelação, questões fáticas sobre as quais o juiz não pode pronunciar-se de ofício.(TJ-MG - AC: 10637140032086001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 06/12/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2017) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVELIA.
RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO.
DUPLICATA SEM LASTRO.
PROTESTO.
DANO MORAL.
QUANTUM.
Operado o efeito da revelia em relação à matéria fática deduzida nos autos, o réu revel poderá ainda se manifestar quanto aos pressupostos processuais, condições da ação, direitos indisponíveis ou nulidades absolutas.
Não cabe discutir fatos, tão pouco ponto jurídico que não tenha sido objeto de exame pelo juiz na sentença. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0525.15.016819-9/001, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/0017, publicação da sumula em 30/06/2017, grifamos) Desse modo, ao não combater os fundamentos da sentença guerreada, ou ao não apresentar as razões especificas que ensejariam a modificação do decisum, bem como utilizar matéria que não foi objeto de apreciação no Juízo de 1º grau, a apelante incorreu em lacuna que interdita a admissibilidade do recurso interposto.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada pela apelada e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ofensa ao princípio da dialeticidade e configuração de inovação recursal.
Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé, não tendo restado configurado nenhuma das hipóteses descritas no art. 80 do CPC.
Por conseguinte, declaro prejudicado o mérito recursal. É COMO VOTO.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora-Relatora Belém, 09/10/2024 -
11/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:30
Negado seguimento a Recurso
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08/10/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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29/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 12:45
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 12:47
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2021 13:52
Recebidos os autos
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15/03/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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