TJPA - 0803289-83.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 02:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2025 02:05
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 02:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 02:18
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 00:34
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803289-83.2024.8.14.0006 ASSUNTO:[Latrocínio] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: VINICIUS DA SILVA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.
Nota-se nos autos que o recurso de apelação apresentado pelo representante ministerial foi interposto dentro do prazo legal, nos termos do artigo 593 do CPP, razão pela qual recebo o recurso de apelação interposto.
Abra-se vistas ao apelante para apresentações das razões recursais no prazo legal e, após, abra-se vista a defesa para contrarrazões, no prazo previsto em lei.
Após, apresentadas as razões e contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 601, do diploma legal supracitado), com nossas homenagens.
Ananindeua (PA), datado no sistema.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO JUÍZA DE DIREITO -
31/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/03/2025 22:13
Conclusos para decisão
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30/03/2025 22:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
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10/02/2025 21:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 16:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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27/01/2025 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803289-83.2024.8.14.0006 ASSUNTO:[Latrocínio] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉUS: 1) WILLYAM OLIVEIRA GOMES (PRESO).
Brasileiro, paraense, portador do CPF nº *66.***.*12-76, Cédula de Identidade RG n° 7810717 (PC/PA), nascido em 08/08/1999, filho de Georgina Oliveira de Oliveira e Valdecir de Souza Castro Gomes, residente na Alameda Vitória nº 35, bairro Distrito Industrial, Ananindeua/PA, CEP 67035-150 e 2) VINICIUS DA SILVA DE LIMA (PRESO), Brasileiro, Paraense, natural de Ananindeua/PA, portador do RG nº 7748529 (PC/PA), CPF nº *59.***.*76-89 (Receita Federal), nascido em 16/03/2002, filho de Dione Gomes da Silva e Jorge Luiz Santos de Lima, residente e domiciliado na Rua Vitória, nº 13, Bairro Distrito Industrial, Ananindeua/PA, SENTENÇA/MANDADO Vistos e etc... 1.
RELATÓRIO.
O representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra os acusados WILLYAM OLIVEIRA GOMES e VINICIUS DA SILVA DE LIMA, pela prática dos fatos delituosos descritos na denúncia de ID115780461, praticado em 16/02/2024.
A priori, verifica-se que foi apresentada as alegações finais apenas em relação ao acusado VINICIUS DA SILVA DE LIMA, restando ausente as alegações finais do outro réu, WILLYAM OLIVEIRA GOMES, embora o advogado deste tenha sido intimado para esta finalidade, por este motivo, passo a análise e julgamento do feito apenas em relação ao réu Vinicius, mas sem prejuízo será analisada a situação de custódia cautelar de ambos denunciados.
A denúncia narra, em síntese, que “no dia 16 de fevereiro de 2024, por volta das 18h15min, os ora Denunciados WILLYAN OLIVEIRA GOMES e VINICIUS DA SILVA DE LIMA, em comunhão de vontades, mediante violência e grave ameaça pelo emprego de arma de fogo (Revólver Calibre .38), tentaram subtrair os pertences das vítimas e do estabelecimento comercial “ARMARINHO MAGALHÃES” e lesionaram gravemente CAIO DAMASCENO PANTOJA, somente não lhe causando a morte por circunstâncias alheias às suas vontades, ilícitos penais realizados em estabelecimento comercial, situado na AV.
Zacarias de Assunção, S/N, Bairro Centro, Ananindeua/PA, CEP 67.030-180.
Consta ainda que o corréu WILLIAM OLIVEIRA GOMES, mediante grave ameaça com o emprego de arma de fogo, também constrangeu o cidadão E.
S.
D.
J. a lhe proporcionar fuga em seu veículo, o que perdurou até ser cercado pela Polícia Militar e ter negociado a sua rendição.
Foi relatado ainda que após ter ingressado no estabelecimento “Armarinho Magalhães”, o réu WILLYAN OLIVEIRA GOMES surpreendeu a funcionária E.
S.
D.
J. quando esta se encontrava fora do balcão, em área de atendimento, quando, de repente, aplicou-lhe um golpe pelas costas – gravata – e ao mesmo tempo lhe apontou uma arma de fogo na cabeça, anunciando, outrossim, que se tratava de roubo e determinando: “Entra todo mundo, entra todo mundo!”.
No ensejo, um dos funcionários da loja tentou correr, momento em que o réu lhe afirmou para que não o fizesse, caso contrário o atingiria mediante disparos da arma de fogo.
Por fim, consta ainda na denúncia que a vítima CAIO DAMASCENO PANTOJA, que estava no local, observando que seria o próximo a ser revistado e, temendo por sua vida, decidiu revidar a iminente injusta agressão, e assim, efetuou um disparo de arma de fogo atingindo WILLYAN OLIVEIRA GOMES, enquanto VINICIUS DA SILVA DE LIMA empreendeu fuga, na ocasião.
Mesmo baleado, WILLYAN OLIVEIRA GOMES efetuou 03 (três) disparos, tendo um dos disparos atingido a região do tórax de CAIO DAMASCENO PANTOJA, o qual, em seguida, caiu ao solo.
Com efeito, WILLYAN OLIVEIRA GOMES, baleado, com o objetivo de empreender fuga, saiu da loja e entrou em um veículo que estava estacionado, apontando a arma para o condutor do veículo, senhor E.
S.
D.
J., sob ameaça de morte ordenou que acelerasse na intenção de fugir do local, ocasião em que chegaram outras guarnições da Polícia Militar e efetuaram a prisão de WILLYAN OLIVEIRA GOMES e o encaminharam até o Hospital Metropolitano, bem como as outras guarnições prestaram apoio ao policial baleado, o socorrendo também para o hospital.
O réu VINICIUS DA SILVA DE LIMA foi preso em 31/05/2024, em razão de cumprimento de decisão que decretou a prisão preventiva deste nos autos de nº 0806463-79.2024.8.14.0401 (Autos associados).
Já o acusado WILLIAM OLIVEIRA GOMES foi preso em flagrante delito no dia dos fatos 16/02/2024 sendo convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, embora ele tenha ficado internado no dia dos fatos.
O acusado VINICIUS DA SILVA DE LIMA, foi denunciado em ID.115780461, na ocasião em que a inicial acusatória foi retificada para sua inclusão como réu da demanda.
A denúncia em relação ao acusado mencionado foi recebida expressamente em 07/08/2024 (ID. 122553354), o acusado foi citado (ID.117592754) e apresentou defesa preliminar no ID. 119599328, por meio da Defensoria Pública.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 03 (três) atos, sendo o primeiro ato foi realizado em 07/08/2024 (ID. 122553354), ocasião em que foram ouvidas as vítimas E.
S.
D.
J. e CAIO DAMASCENO PANTOJA e, das testemunhas E.
S.
D.
J., CLODOALDO GONÇALVES DA SILVA, OTÁVIO MIRANDA ROMEIRO e MONIQUE GABRIELLE SARAIVA SANTOS.
O segundo ato, consta no ID. 127389843, ocorrido em 18/09/2024, ocasião em que foi ouvida as testemunhas JOSÉ AGNALDO MAGALHÃES DA SILVA JUNIOR e JOSÉ AGNALDO MAGALHÃES DA SILVA.
No terceiro ato (ID. 130240547), foi ouvida a testemunha E.
S.
D.
J., após, foram realizados os interrogatórios dos acusados WILLYAN OLIVEIRA GOMES e VINICIUS DA SILVA DE LIMA, que confessou a prática delituosa.
Consta alegações finais do Ministério Público, por escrito no ID. 130744282 e, em relação ao réu VINICIUS DA SILVA DE LIMA, requereu a condenação do acusado enquanto incurso no delito tipificado no Artigo 157, §3º, II c/c art. 14, inciso II do Código Penal.
Anexa as alegações, o representante ministerial se manifestou se manifestar contrário ao pedido de liberdade do requerente, inclusive ao pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas interposta por VINICIUS DA SILVA DE LIMA.
A defesa do réu VINICIUS DA SILVA DE LIMA, apresentou alegações finais no ID. 133264320, requerendo a TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO, com a ABSOLVIÇÃO do acusado por insuficiência de provas, a teor do que dispõe o art. 386, V e VII, do CPP, pela insuficiência de provas e dúvida razoável quanto a autoria e, subsidiariamente, que sejam desconsideradas todas as provas derivadas do reconhecimento fotográfico, por infringirem os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Certidão de antecedentes criminais no ID. 133314791, onde se verifica que o réu era tecnicamente primário ao tempo dos fatos.
Relatado.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada oferecida pelo Ministério Público contra o réu VINICIUS DA SILVA DE LIMA, qualificado nos autos em epígrafe, sob a acusação da prática do crime previsto no Artigo 157, §3º, II c/c art. 14, inciso II do Código Penal.
Passo à análise do mérito da ação penal por inexistirem preliminares.
O ilícito pelo qual responde o acusado possui a seguinte redação: Roubo Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. (...) § 3º Se da violência resulta: I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) Art. 14 - Diz-se o crime: (...) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Encerrada a instrução criminal, este Juízo, da análise minuciosa das provas coligidas para os autos, não se convenceu da prática de tentativa do crime de latrocínio, praticado pelo acusado VINICIUS DA SILVA DE LIMA, em concurso com outro réu, contra a vítima CAIO DAMASCENO PANTOJA e contra a vítima E.
S.
D.
J..
Vejamos a prova oral produzida em audiência: A vítima E.
S.
D.
J. disse que não recorda da fisionomia da pessoa que realizou o assalto, mas apenas que foi pega pela pessoa que realizou o roubo que o indivíduo a segurou, que fez ameaça e que após foi dado um tiro dado por uma pessoa.
A vítima CAIO DAMASCENO PANTOJA, disse que entrou no armarinho no dia dos fatos, quando dois indivíduos entraram no local e anunciaram assalto, rendendo a todos; disse que eles pegaram uma senhora que estava ao lado do depoente e fizeram como escudo humano, disse que quando um dos indivíduo (o que estava armado) passou pelo depoente, este mandou aquele deitar no chão e, pois o depoente era polícia; disse que ao tentar neutralizar o outro indivíduo, o que estava armado, atirou contra o depoente, embora aquele estivesse até mesmo baleado.
O depoente reconheceu os réus como as pessoas do assalto e que efetuaram o tiro contra o depoente; disse que os réus não chegaram a levar nenhum dos seus pertences; disse que teve contato com o réu que ele(o depoente), o alvejou; já o segundo acusado disse que só reconheceu exclusivamente por foto apresentada pela autoridade policial, comparado ao individuo que ele viu na ocasião dos fatos, que reconheceu por conta de que na foto o réu VINICIUS estava com o mesmo estilo de cabelo; disse que só teve contato com os réus no dia do assalto; disse que foi bem visível o rosto dos réus, porque os réus demoraram a recolher os bens das pessoas do armarinho; disse que o réu que estava vindo atrás do que estava armado, com a mulher refém, é que estava revistando as pessoas, disse que não chegou a ser revistado pelos réus; que o acusado armado tinha passado pelo depoente, este informou que era policial militar e mandou deitar; disse que não sabia se o que estava atrás estava armado.
A testemunha JOSÉ AGUINALDO MAGALHÃES DA SILVA, compromissado, disse que estava atendendo no balcão do comércio onde ocorreu o roubo quando avistou um rapaz entrando com uma arma em punho rendendo uma vendedora da loja, que nesse momento a testemunha se abaixou no balcão, ocasião em que ouviu disparos e correu e saiu pela porta que dava acesso aos fundos da loja, dando a volta pela rua de trás, para depois retornar na loja onde ocorreu o assalto.
Na ocasião soube que um policial foi baleado; disse que a vendedora rendida foi a Sra.
Maria Lilia, que realizava venda na parte de fora da loja; disse que não conseguiram subtrair nada da loja; disse que assim que houve o assalto, após os disparos, passou uma viatura na frente da loja, ocasião em que os agentes renderam o acusado que estava com a vendedora da loja como refém; o depoente disse que viu apenas um indivíduo entrando na loja, estava de capacete e, que este foi rendido pelos policiais; o proprietário da loja estava no local e, se trancou no banheiro na ocasião dos tiros; disse que ouviu vários disparos de arma de fogo; disse que a pessoa atingindo pelos disparos estava frente a loja, ao lado; A testemunha CLODOALDO GONÇALVES DA SILVA, policial, testemunha compromissada, disse que não recorda muito da ocorrência, disse que os agentes souberam da troca de tiro por dois indivíduos em uma loja; disse que quando chegaram ao local já haviam muitas pessoas no local; ocasião em que contiveram o réu WILLYAN, que estava fazendo de refém um indivíduo e sua filha no interior de um veículo Gol; que só tinha um dos autores do crime, o outro havia se evadido; disse que a população queria “pegar” o acusado que fez refém as pessoas do veículo; a testemunha identificou o réu WILLYAN OLIVEIRA GOMES como o réu que foi baleado no assalto, como um dos autores do crime.
A testemunha OTAVIO MIRANDA ROMEIRO, policial, testemunha compromissada, disse que quando chegarem na viatura no ponto que ficariam, que alguém informou sobre o assalto no mercado municipal de Ananindeua; que os agentes souberam pela população que um dos acusados estava fazendo refém uma pessoa no interior do veículo e, que esse individuo estava baleado; disse que soube pela vítima que o acusado que fez refém as pessoas do veículo havia baleado uma pessoa no assalto; a testemunha identificou o réu WILLYAN; disse que os agentes socorreram os dois baleados, o assaltante e a vítima e levaram ao hospital Metropolitano; a testemunha informou que a vítima (policial baleado); informou que o réu baleado foi identificado como autor do disparo, que o policial depoente entrou na Unidade Hospitalar que tanto a vítima quanto ao réu receberam atendimento.
O acusado WILLYAN OLIVEIRA GOMES confessou que realizou o crime apurado nesses autos, mas suscitou que não teve a intenção de atirar contra a vítima CAIO, que era policial militar; disse que tentou fugir do local e que não conhece o outro réu VINICIUS.
O réu VINICIUS DA SILVA DE LIMA negou a autoria.
Desse modo, pela prova coligida nos autos, embora reste evidente o concurso de agentes, entendo que a autoria não restou comprovada em relação ao réu VINICIUS DA SILVA DE LIMA na condição de corréu, pois a indicação deste como um dos autores do delito apurado se deu inicialmente por um depoimento do réu WILLYAN OLIVEIRA GOMES perante a autoridade policial (Autos associados – Proc. 0806463-79.2024.8.14.0401), o qual indicou como corréu o acusado VINICIUS, mas na ocasião da instrução, o acusado WILLYAN confessou a prática delituosa, mas negou que conhecia o acusado VINICIUS, isentando-o da responsabilidade sobre o ocorrido.
Nos autos, verifica-se ainda que ocorreu a identificação do réu VINICIUS pela vítima Caio, o qual informou que fez o reconhecimento por meio de uma fotografia apresentada pela autoridade policial e teve maior interação com o réu WILLYAN o qual houve até mesmo troca de tiros e, além disso, a vítima em questão fez o reconhecimento do acusado mencionado por similaridade do estilo de cabelo da pessoa da fotografia com um dos autores do delito apurado.
Assim, tem-se que a acusação imputada ao réu VINICIUS DA SILVA DE LIMA não restou comprovada, posto que a prova testemunhal colhida durante a instrução processual e a negativa do acusado mencionado, se harmonizam no sentido de o conjunto probatório NÃO TER CONVENCIDO este Juízo de que o acusado foi o autor do delito tipificado no crime previsto no Artigo 157, §3º, II c/c art. 14, inciso II do Código Penal, nos termos da denúncia.
Aplica-se, ao caso, portanto, o Princípio da Presunção de Inocência, também chamado de estado ou situação de inocência, o qual, destarte, impõe ao Poder Público a observância de duas regras específicas em relação ao acusado: “Uma de tratamento, segundo a qual o réu, em nenhum momento do ‘iter persecutório’, pode sofrer restrições pessoais fundadas exclusivamente na possibilidade de condenação, e outra de fundo probatório, a estabelecer que todos os ônus da prova relativa à existência do fato e à sua autoria devem recair exclusivamente sobre a acusação. À defesa restaria apenas demonstrar a eventual presença de fato caracterizador de excludente de ilicitude e culpabilidade, cuja presença fosse por ela alegada.” (Curso de Processo Penal. 6ª ed.
Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 32).
Em complemento, aduz a doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “Em sede processual penal, vigora o princípio da presunção de inocência, por força do qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII).
Desse princípio deriva a denominada regra probatória, segundo a qual recai sobre a acusação o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável.
Essa regra probatória deve ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo.
Na dicção de Badaró, cuida-se de uma disciplina do acertamento penal, uma exigência segundo a qual, para a imposição de uma sentença condenatória, é necessário provar, eliminando qualquer dúvida razoável, o contrário do que é garantido pela presunção de inocência, impondo a necessidade de certeza.” (Código de Processo Penal Comentado.
Salvador: Juspodivm, 2016. p. 1033).
Com efeito, sabe-se, ainda, que a sentença condenatória deve fundamentar-se em provas firmes e consistentes, sob pena de fazer tábula rasa do Princípio Constitucional da Presunção da Inocência, conforme bem leciona Júlio Fabbrini Mirabete: “Se a condenação transforma a sanção abstrata da lei em sanctio juris concreta, impondo ao réu a pena legalmente cominada para o crime que praticou, é na sentença condenatória que ela se consubstancia e toma a forma de ato processual decisório, cujo conteúdo é o pronunciamento jurisdicional de procedência da denúncia.
Exige-se, portanto, que a imputação ao acusado, proveniente da denúncia e de seu eventual aditamento, tenha ficado comprovada, segundo o princípio da correlação.
Para a condenação, aliás, é necessária a prova plena da materialidade e da autoria, não bastando a mera possibilidade.
Exige-se a certeza plena, pois, como afirmou Carrara, ‘a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática”. (in Processo Penal, 17ª ed, Atlas, pg. 498).
Não é outro o entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais pátrios: SENTENÇA CONDENATÓRIA – NECESSIDADE DA CERTEZA DO CRIME E DA AUTORIA – Para prolação de um Decreto penal condenatório é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e seu autor.
A íntima convicção do julgador deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis.
Caso contrário, transforma o princípio do livre convencimento em arbítrio.
Na hipótese, embora a menor, em seus depoimentos, informe que foi estuprada pelo pai, que nega a acusação, outras circunstâncias e indícios indicam que a verso do réu também tem credibilidade (a menina machucou-se em queda dentro do chuveiro).
A mais importante delas é aquela que diz com o tempo de permanência do apelado em casa, mais ou menos dois minutos, o que seria insuficiente para a concretização do ato sexual.
Esta incerteza sobre o que realmente aconteceu só poderia levar à absolvição, corretamente aplicada pela magistrada.
Apelo improvido.
Unânime. (TJRS – ACr *00.***.*73-01 – 6ª C.Crim. – Rel.
Des.
Sylvio Baptista – J. 05.12.2002).
O Direito Penal não opera com conjecturas e a Justiça Criminal não se realiza a qualquer preço.
Não existindo provas suficientes, não pode o Juiz proferir sentença condenatória, existindo limitações impostas por valores mais altos que não podem ser violados.
III – DISPOSITIVO. À vista do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em razão disto, ABSOLVO o réu VINICIUS DA SILVA DE LIMA, quanto aos fatos imputados na denúncia, por insuficiência de provas (Art.386, VII do CPP).
Em razão da absolvição do acusado, determino que se expeça o competente alvará de soltura, se necessário e, levantem-se eventuais mandados restritivos expedidos em desfavor do réu VINICIUS DA SILVA DE LIMA, vinculados a esses autos.
Desde já restam revogadas eventuais medidas cautelares impostas ao réu ao acusado VINICIUS DA SILVA DE LIMA.
Sem custas ou honorários. 3.1.
Providências antes do trânsito em julgado da sentença: Ciência ao Ministério Público e a defesa.
Intime-se o réu VINICIUS DA SILVA DE LIMA, através da Defensoria Pública.
Considerando o disposto no art. 392 e seus incisos, do CPP, e o princípio da eficiência, que preza pela não execução de atos desnecessários (arts. 37 da CF/88 e 8º do CPC), entendo que não há necessidade de promover a intimação do(s) réu(s) no caso de sentenças de extinção de punibilidade e das absolutórias, sendo suficiente a intimação do (a) advogado (a) ou da Defensoria Pública, pois, sobre o tema temos o Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE, bem como a jurisprudência pátria (STF - HC 60014 / RJ, Relator (a): Min.
ALFREDO BUZAID, J.03/08/1982 - Primeira Turma, DJ 27-08-1982).
Destaque-se que não há qualquer nulidade na dispensa da intimação do réu em tais hipóteses, haja vista a ausência de prejuízo (art. 563 do CPP), posto que este não se presta a prejudicar o réu. 3.1.
Providências após o trânsito em julgado da sentença: Havendo Bens apreendidos pertencente exclusivamente ao réu VINICIUS DA SILVA DE LIMA, tendo em vista que foi proferida sentença de Absolvição, com o trânsito em julgado, proceda- se nos termos do art.337 do CPP. a) No caso de dinheiro apreendido (fiança ou outros), determino a devida devolução ao réu, devendo ser realizada a intimação deste, pessoalmente ou por intermédio do diário oficial (caso o acusado esteja em local incerto), para fins de levantamento do valor no prazo de 30(trinta) dias.
Havendo manifestação do réu, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado nestes autos e, não havendo manifestação no prazo acima estabelecido, determino o perdimento da fiança e deposito do valor no Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, na forma da lei. b) Havendo droga apreendida, determino a sua destruição, nos termos dos artigos 50 e seguintes da Lei 11.343/06. c) No caso de existirem facas, armas apreendidas, cartuchos, e apetrechos de armamento, providencie a Secretaria Judicial a destinação destes armamentos junto a Secretaria de Segurança Pública, com posterior remessa ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não seja de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ). 4) Considerando que o feito não finalizará em relação ao réu WILLYAM OLIVEIRA GOMES em razão da inércia da defesa em apresentar as alegações finais, determino o que segue: 4.1) Tendo em vista que o advogado habilitado nos autos, embora intimado, deixou de apresentar as alegações finais por escrito, bem como o fato de que não há qualquer documento de renúncia ao mandato por parte do causídico habilitado, intime-se novamente o advogado do réu WILLYAN OLIVEIRA GOMES, Dr.
ADILSON FARIAS DE SOUSA - OAB PA23745, para que apresente as alegações finais por escrito, em 05(cinco) dias, sob pena de reconhecimento do abandono da causa e comunicação à OAB para informar sobre os atos do causídico que resultaram em atraso no processo de réu preso.
Intime-se via publicação oficial e sistema PJE. 4.2) Sem prejuízo, transcorrido o prazo supra e sem manifestação, intime-se o réu na Unidade Penal onde ele se encontra custodiado, para, querendo constituir novo defensor, no prazo de 05(cinco) dias, para apresentação das alegações finais ou informar se deseja o patrocínio da Defensoria Pública, informando-o que se ele informar que habilitará novo advogado e, este não apresentar procuração no prazo concedido, os autos serão encaminhados para a Defensoria Pública. 4.3) Caso decorra o prazo do item 4.2 e, não conste qualquer manifestação do acusado ou caso ele solicite o patrocínio da Defensoria Pública, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Defensor Público oficiante para apresentação das alegações finais, no prazo legal. 5) Sem prejuízo, observando o disposto na Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), passo a realizar a revisão acerca da custódia cautelar do réu WILLYAN OLIVEIRA GOMES.
A priori importante destacar que o réu acima identificado foi preso e autuado em flagrante delito no dia dos fatos, sendo convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, em consonância com os ditames legais.
O réu possui certidão criminal positiva, onde se verifica que ele figura como réu em outras ações penais, inclusive por delito de roubo majorado (Proc. 0011873-51.2019.8.14.0006).
Relatado.
Decido.
Com relação a prisão do acusado, ressalta-se, primeiramente, que para que seja mantida ou decretada qualquer prisão é necessário que estejam presentes motivos de natureza cautelar, que assegurem o resultado útil do processo, a garantia da ordem pública ou a própria higidez da marcha processual.
Pela análise dos autos, verifica-se não há nenhum fato novo a ensejar a concessão da liberdade provisória ao acusado.
Além disso, verifica-se que o atraso na finalização do feito foi motivado pela defesa, que inclusive está sento realizada por advogado constituído.
Ademais, é importante destacar que a conduta delituosa realizada pelo réu foi extrema e, pelas informações contidas na certidão criminal e, em consulta ao sistema PJE, nota-se que ele também é acusado em outra ação penal por crime de roubo, logo, somente a permanência da segregação física mostra-se capaz de tomar-lhe a oportunidade de praticar outro delito e preservar a ordem pública, enquanto perdurar a instrução criminal ou até que seja apresentado qualquer fato novo a modificar o quadro inicial.
Isto posto, realizando a revisão da prisão do acusado réu WILLYAN OLIVEIRA GOMES, nos termos da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do referido acusado.
Intimem-se as partes. 6) Por fim, considerando que já consta sentença em relação ao acusado VINICIUS DA SILVA DE LIMA, havendo descompasso processual entre os acusados, determino o DESMEMBRAMENTO do feito em relação ao réu pendente de julgamento, devendo ser formado novos autos em relação ao acusado WILLYAN OLIVEIRA GOMES. 6.1) Em relação ao réu VINICIUS DA SILVA DE LIMA que permanecerá nos autos principais, transitado em julgado a sentença, cumpra-se as diligências pertinentes para as baixas necessárias e, após arquivem-se definitivamente os autos. 6.2) Em relação ao réu WILLYAN OLIVEIRA GOMES, cumpra-se as diligências determinadas no item 4) e 5) e, sendo apresentada as alegações finais, venham os novos autos conclusos para sentença. 7) Intime-se.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA, datado e assinado no sistema.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara Criminal de Ananindeua. -
08/01/2025 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 04:28
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 04:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 04:11
Desmembrado o feito
-
25/12/2024 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:31
Juntada de Alvará de Soltura
-
17/12/2024 08:32
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2024 15:28
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 13:09
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
31/10/2024 13:07
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/10/2024 10:00 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
29/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 12:25
Juntada de Ofício
-
12/10/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 02:57
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
09/10/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803289-83.2024.8.14.0006 ASSUNTO:[Latrocínio] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉUS: WILLYAM OLIVEIRA GOMES e VINICIUS DA SILVA DE LIMA DESPACHO/MANDADO 1) Considerando que a instrução não foi finalizada no ultimo ato designado, conforme justificativa constante nos autos, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (CONTINUAÇÃO) para o dia 30/10/2024, às 10h00min, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Criminal de Ananindeua- Fórum de Ananindeua-Pa. 2).
Consigno que não é obrigatório baixar o aplicativo Teams, contudo, recomenda-se para melhorar a qualidade na conexão e transmissão, efetuando-se o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; O acesso é possível também diretamente pelo browser do computador.
O Guia prático para uso das ferramentas pode ser acessado pelo link: https://youtu.be/eLUAKe2MHJM. 3) Intime-se o Promotor de Justiça, o Advogado/Defensor Público para comparecimento pessoal ao ato, ressalvado o disposto no item 6. 4) Requisitem-se os acusados que se encontram presos. 5) Considerando a manifestação ministerial proferida no último ato realizado (vide termo no ID. 127389843), Intimem-se a vítima E.
S.
D.
J., via telefone, pelo número (91)98855-8092, observando o disposto na RESOLUÇÃO Nº 21, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022, a qual regulamenta o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial no âmbito do TJPA. 5.1) Sendo certificado que não foi obtido êxito na intimação da vítima E.
S.
D.
J. pelo número telefônico fornecido pelo parquet, dê-se vistas ao representante ministerial para manifestação no prazo de 05(cinco) dias acerca da referida certidão, para fins de informar novo endereço ou novo contato telefônico da vítima mencionada para possibilitar a intimação desta, devendo ser ressaltado que a ausência de manifestação ou ausência dos dados solicitados pelo Ministério Público. será interpretado como desistência da oitiva da vítima indicada. 6) Caso o Promotor de Justiça, o Advogado/Defensor Público, mediante pedido plausível e devidamente fundamentado, requeiram a sua participação em audiência na modalidade telepresencial, desde já, tenho por bem, DEFERIR o pedido em questão, devendo a parte peticionante, informar mediante cadastro de documento no sistema PJE, os dados de comunicação para envio do link da audiência (contato telefônico, e-mail, etc). 7) Caso ocorra requerimento das partes e/ou testemunha(s) pela realização de audiência telepresencial, nos termos do art. 4º da Res n. 21, de 24/11/2022/GAB/TJPA c/c art.3º da Res. 06 de 05/04/2023-/GAB/TJPA, DETERMINO o que segue: 8) Se apenas uma das partes entender pelo requerimento em questão, sem necessidade de virem conclusos os autos, dê-se vistas à parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 9) A ausência de oposição expressa dentro do prazo será compreendida como anuência ao pedido.
Não havendo oposição da parte adversa dentro do prazo concedido, sem necessidade de virem conclusos os autos, desde logo DEFIRO o pedido de realização da audiência por meio de audiência telepresencial. 10) Poderá o Juízo determinar de ofício a realização de audiência telepresencial, excepcionalmente nos casos previstos nos incisos de I a V do art. 4º, da Res n. 21, de 24/11/2022/GAB/TJPA atualizado pelo art.3º da Res. 06 de 05/04/2023-/GAB/TJPA. 11) Em se tratando de audiência por videoconferência, nos termos da resolução supracitada, salvo requerimento de apresentação espontânea, o(s) réu(s), testemunha(s) residente(s) ou que estejam a trabalho em localidade fora da sede do juízo, será(ão) intimado(s) para participar do ato por videoconferência na sede do foro de seu domicílio, se for o caso ou na Unidade Penal onde se encontra custodiado, no caso de réu preso, restando desde já autorizada a expedição de carta precatória nessas ocasiões. 12) Esclareço que caso a audiência venha a ocorrer por meio de videoconferência (comunicação à distância realizada em ambientes de unidades judiciárias) ou telepresencial (audiências e sessões realizadas a partir do ambiente físico externo às unidades judiciárias), a referida audiência será realizada na plataforma Microsoft Teams, cujos participantes remotos deverão acessar o link de acesso disponibilizado pela Secretaria, com no mínimo de 05 (cinco) minutos de antecedência. 13) Tratando-se de audiência por meio telepresencial, a parte solicitante fica responsável por garantir/custear os meios necessários à sua participação, tais como equipamentos, internet com boa velocidade e pacote de dados suficientes a sua presença e efetiva contribuição para o ato. 14) Em se tratando de audiência por videoconferência, nos termos da resolução supracitada, salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito, residentes fora da sede do juízo, serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos, se for o caso. 15) A Secretaria Judicial ficará responsável por auxiliar as partes na audiência, tanto presencialmente quanto por videoconferência, devendo realizar os testes e ajustes necessários no sistema, se necessário. 16) Intime-se.
Cumpra-se.
EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO, restando autorizado inclusive o cumprimento em regime de plantão.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFICIO/CARTA PRECATÓRIA.
DATADO E ASSINADO NO SISTEMA. -
04/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/10/2024 10:00 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
03/10/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:03
Juntada de Ofício
-
20/09/2024 13:53
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
20/09/2024 13:52
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
20/09/2024 13:50
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
20/09/2024 06:44
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
19/09/2024 22:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/09/2024 10:10 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
17/09/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 02:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 10:36
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/09/2024 10:10 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
13/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/08/2024 09:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/08/2024 09:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/08/2024 09:53
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
08/08/2024 11:31
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
08/08/2024 11:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/08/2024 13:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2024 10:10 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
06/08/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 10:05
Juntada de Ofício
-
19/07/2024 09:59
Juntada de Ofício
-
11/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 14:13
Juntada de Ofício
-
10/06/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 13:48
Juntada de Relatório
-
10/06/2024 13:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/08/2024 10:10 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
10/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 07:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 20:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:53
Mantida a prisão preventida
-
04/06/2024 13:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/06/2024 10:20 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
04/06/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 07:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:49
Apensado ao processo 0806463-79.2024.8.14.0401
-
23/04/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/06/2024 10:20 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
13/04/2024 06:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 13:09
Audiência Custódia realizada para 13/03/2024 12:12 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
13/03/2024 13:08
Audiência Custódia redesignada para 13/03/2024 12:12 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
13/03/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 10:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/03/2024 09:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/03/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 14:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/03/2024 13:46
Audiência Custódia designada para 06/03/2024 09:00 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
05/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 13:37
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 08:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 12:31
Juntada de Ofício
-
29/02/2024 12:26
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 12:25
Juntada de Ofício
-
28/02/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 10:19
Juntada de Mandado
-
18/02/2024 19:08
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 18:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/02/2024 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 02:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 02:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 02:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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