TJPA - 0870252-03.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 04:39
Decorrido prazo de GILBERTO FIGUEIRA GARCIA em 27/06/2024 23:59.
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30/06/2024 04:18
Decorrido prazo de BANPARA em 26/06/2024 23:59.
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30/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BANPARA em 26/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:59
Decorrido prazo de GILBERTO FIGUEIRA GARCIA em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:39
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2024 13:32
Conclusos para decisão
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13/06/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 07:35
Decorrido prazo de BANPARA em 22/01/2024 23:59.
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20/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 07:25
Decorrido prazo de GILBERTO FIGUEIRA GARCIA em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:56
Decorrido prazo de GILBERTO FIGUEIRA GARCIA em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 18:37
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 01:54
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:10
Embargos de declaração não acolhidos
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22/09/2023 16:17
Conclusos para decisão
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22/09/2023 16:17
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 01:48
Decorrido prazo de GILBERTO FIGUEIRA GARCIA em 18/02/2021 23:59.
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22/01/2021 11:06
Expedição de Certidão.
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18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0870252-03.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO FIGUEIRA GARCIA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO I.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, em observância ao art. 98 do Código de Processo Civil. II.
TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora, devidamente identificada nos autos, relata que contraiu diversos empréstimos bancários junto à instituição requerida, sendo que os descontos consignados em conta corrente e diretamente em seu contracheque ultrapassam a margem de 30% (trinta por cento) dos rendimentos, dificultando o seu próprio sustento.
Diante disso, vem a juízo requerer, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida limite os descontos ao valor correspondente a 30% dos rendimentos.
Instrui a inicial com diversos documentos, dentre eles contracheques e extratos bancários.
Passo a analisar o pedido de tutela antecipada.
O contracheque da parte autora demonstra que os valores de empréstimos ali consignados não ultrapassam a sua margem consignável.
Ademais, em relação aos descontos feitos diretamente na conta bancária do(a) autor(a), registro que recentemente a quarta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar Recurso Especial 1586910, firmou o entendimento de que não é razoável e isonômico que o judiciário aplique a limitação legal aos descontos decorrentes de empréstimos contratados livremente pelo(a) cliente, ainda que na mesma conta corrente em que recebe seus proventos.
Naquele recurso representativo da controvérsia, o STJ observou que: a) não há supedâneo legal para a adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente; b) o contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, trazendo praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o pagamento de obrigações contratuais diversas com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização; c) o art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa; d) o ordenamento jurídico já prevê a medida específica do instituto da insolvência civil, de que pode lançar mão o devedor, em caso de superendividamento; e) é o legislador democrático que está devidamente aparelhado para a apreciação das limitações necessárias à autonomia privada em face dos outros valores e direitos constitucionais.
Transcrevo ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador.
O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2.
O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização.
A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3.
Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4.
Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5.
Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento,já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7.
A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.
Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8.
O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9.
A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10.
Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Recurso Especial 1586910-SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 29/08/2017). Diante disso, não preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, impõe o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado pela Requerente. III.CITE(M) -SE a Requerida, via postal ( carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta. IV.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19, e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde de todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, ressalvando que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, NCPC) para fins de autocomposição em momento oportuno. V.Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC); VI.Servirá a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB).
Belém-PA, 14 de janeiro de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
16/01/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 09:40
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2021 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2020 09:41
Conclusos para decisão
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22/11/2020 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2020
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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