TJPA - 0870252-03.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:34
Recebidos os autos.
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26/08/2025 21:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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09/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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08/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0870252-03.2020.8.14.0301 - DESPACHO - Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para a realização de audiência para tentativa de conciliação (art. 3º, §§2º e 3º, do CPC).
Após, conclusos para sentença.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Termo assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. r -
06/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:03
Conclusos para despacho
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01/08/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/08/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 04:39
Decorrido prazo de GILBERTO FIGUEIRA GARCIA em 27/06/2024 23:59.
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30/06/2024 04:18
Decorrido prazo de BANPARA em 26/06/2024 23:59.
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30/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BANPARA em 26/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:59
Decorrido prazo de GILBERTO FIGUEIRA GARCIA em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:39
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0870252-03.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO FIGUEIRA GARCIA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 - DECISÃO - O presente feito trata de uma relação de consumo, portanto, sobre a qual recaem os institutos e regras previstos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nessa linha, o ônus da prova está invertido em favor da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Pelo princípio da cooperação e em respeito aos artigos, 6º, 9º e 10º do Código de Processo Civil, oportunizo prazo comum de 05 (cinco) dias, para que ambas as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já comprovada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, DEVERÃO ESPECIFICAR AS PROVAS QUE ENTENDEM NECESSÁRIAS SEREM PRODUZIDAS, JUSTIFICANDO, OBJETIVA E FUNDAMENTADAMENTE, SUA RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Com ou sem manifestação, devidamente certificada, encaminhem-se os autos à UNAJ (caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita) e subsequentemente conclusos para saneamento ou sentença.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
18/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2024 13:32
Conclusos para decisão
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13/06/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 07:35
Decorrido prazo de BANPARA em 22/01/2024 23:59.
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20/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 07:25
Decorrido prazo de GILBERTO FIGUEIRA GARCIA em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:56
Decorrido prazo de GILBERTO FIGUEIRA GARCIA em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 18:37
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 01:54
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0870252-03.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO FIGUEIRA GARCIA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO 1.
O art. 1.022 do CPC determina que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão apresente omissão, contradição ou obscuridade. 2.
No caso em análise, a parte embargante alega a existência de omissão na decisão de ID 22417333, pois entende que o juízo não apreciou o pedido de inversão do ônus da prova em desfavor do requerido, assim como o pedido para que este seja compelido a exibir os extratos contábeis alusivos aos contratos de empréstimos aqui trazidos à discussão. 3.
A decisão vergastada não contém omissão, pois, salvo os pedidos em sede de tutela de urgência, os demais pedidos, incluídos os que o autor destacou na peça de embargos de declaração, podem ser avaliados no decorrer do processo, de acordo com a fase em que o rito procedimental estiver, sem prejuízo ao deslinde dos fatos. 4.
Isto posto, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração, uma vez que não há omissão na decisão de ID 22417333, que deverá ser cumprida.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, 8 de novembro de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
09/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:10
Embargos de declaração não acolhidos
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22/09/2023 16:17
Conclusos para decisão
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22/09/2023 16:17
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 01:48
Decorrido prazo de GILBERTO FIGUEIRA GARCIA em 18/02/2021 23:59.
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22/01/2021 11:06
Expedição de Certidão.
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18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0870252-03.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO FIGUEIRA GARCIA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO I.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, em observância ao art. 98 do Código de Processo Civil. II.
TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora, devidamente identificada nos autos, relata que contraiu diversos empréstimos bancários junto à instituição requerida, sendo que os descontos consignados em conta corrente e diretamente em seu contracheque ultrapassam a margem de 30% (trinta por cento) dos rendimentos, dificultando o seu próprio sustento.
Diante disso, vem a juízo requerer, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida limite os descontos ao valor correspondente a 30% dos rendimentos.
Instrui a inicial com diversos documentos, dentre eles contracheques e extratos bancários.
Passo a analisar o pedido de tutela antecipada.
O contracheque da parte autora demonstra que os valores de empréstimos ali consignados não ultrapassam a sua margem consignável.
Ademais, em relação aos descontos feitos diretamente na conta bancária do(a) autor(a), registro que recentemente a quarta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar Recurso Especial 1586910, firmou o entendimento de que não é razoável e isonômico que o judiciário aplique a limitação legal aos descontos decorrentes de empréstimos contratados livremente pelo(a) cliente, ainda que na mesma conta corrente em que recebe seus proventos.
Naquele recurso representativo da controvérsia, o STJ observou que: a) não há supedâneo legal para a adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente; b) o contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, trazendo praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o pagamento de obrigações contratuais diversas com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização; c) o art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa; d) o ordenamento jurídico já prevê a medida específica do instituto da insolvência civil, de que pode lançar mão o devedor, em caso de superendividamento; e) é o legislador democrático que está devidamente aparelhado para a apreciação das limitações necessárias à autonomia privada em face dos outros valores e direitos constitucionais.
Transcrevo ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador.
O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2.
O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização.
A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3.
Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4.
Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5.
Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento,já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7.
A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.
Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8.
O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9.
A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10.
Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Recurso Especial 1586910-SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 29/08/2017). Diante disso, não preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, impõe o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado pela Requerente. III.CITE(M) -SE a Requerida, via postal ( carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta. IV.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19, e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde de todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, ressalvando que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, NCPC) para fins de autocomposição em momento oportuno. V.Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC); VI.Servirá a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB).
Belém-PA, 14 de janeiro de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
16/01/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 09:40
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2021 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2020 09:41
Conclusos para decisão
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22/11/2020 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2020
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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