TJPA - 0803975-03.2023.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 04:35
Decorrido prazo de JULIANA ARARIPE GOMES DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 09:35
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
09/07/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1-Considerando a interposição de Embargos de Declaração pela reclamante e pelo reclamado, com efeitos infringentes, necessária a oitiva das partes embargadas. 2-Assim, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre os Embargos interpostos, no prazo legal. 3-Decorridos os prazos, retornem conclusos para julgamento.
Bragança/PA, na data da assinatura.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança PA -
02/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 03:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 23/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 03:07
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
09/10/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0803975-03.2023.8.14.0009 Autor: JULIANA ARARIPE GOMES DA SILVA ALEXANDRE ROLIM DE SA - OAB CE49750 (ADVOGADO) Requerido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - OAB/MG 129.459 (ADVOGADO) SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JULIANA ARARIPE GOMES DA SILVA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, pela qual busca, em resumo, a emissão de passagens aéreas que foram compradas e canceladas unilateralmente pela parte Requerida, além de reparação por danos morais.
Relata a parte Reclamante, em suma, que: i) adquiriu passagens aéreas de ida e volta no valor de R$ 3.522,00, referente ao trecho Fortaleza-Lisboa para viagem a ser realizada em novembro de 2023; ii) a empresa Requerida cancelou unilateralmente as passagens; iii) não houve qualquer justificativa plausível, causando-lhe grande transtorno e frustração, além de despesas imprevistas com a necessidade de planejar novamente a viagem e adquirir novas passagens; iv) Assim, requer a emissão das passagens adquiridas ou, subsidiariamente, o ressarcimento do valor pago, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos, entre eles comprovantes de aquisição e pagamento das passagens (IDs 99963266 e 99963267).
A decisão interlocutória de ID 100056303, proferida em 04/09/2023, deferiu o pedido de tutela de urgência para que a Reclamada emitisse as passagens aéreas adquiridas pela Autora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 100 dias.
Citada, a Reclamada apresentou contestação no ID 101892331, na qual alegou, preliminarmente, estar em processo de recuperação judicial e que o deferimento de medidas que gerem a obrigação de emitir passagens prejudicaria a ordem de credores e o plano de recuperação.
Quanto ao mérito, a Requerida argumenta que a crise que levou à recuperação judicial foi causada pelo impacto negativo de um de seus produtos (Promo 123), que não alcançou as expectativas de mercado, justificando o cancelamento das passagens adquiridas pela Reclamante.
Em audiência, realizada em 07/11/2023 (ID 103751751), não houve conciliação entre as partes, tendo sido requerida a antecipação do julgamento, uma vez que ambas as partes afirmaram não haver mais provas a serem produzidas.
Pois bem.
A defesa preliminar levantada pela Reclamada sobre o impacto do cumprimento da tutela de urgência em seu plano de recuperação judicial não se sustenta.
A concessão de tutela provisória, ainda que em face de empresa em recuperação judicial, é plenamente possível desde que demonstrados a urgência e o perigo de dano, conforme os artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, e não há previsão legal que impeça a efetivação de tal medida desde que haja equilíbrio entre os interesses da recuperação e dos consumidores, o que foi observado no presente caso.
Quanto à preliminar de suspensão da ação, cumpre observar que a recuperação judicial da Reclamada não impede o prosseguimento da presente ação de conhecimento e formação de título executivo judicial uma vez que o "stay period" disciplinado pelo artigo 6º, II da Lei nº 11.101/05 somente as execuções ajuizadas contra o devedor.
Razões expostas, rejeito as preliminares.
Passa-se a examinar o mérito.
A controvérsia gira em torno da não emissão das passagens aéreas adquiridas pela Reclamante e do consequente pedido de indenização por danos morais.
O caso em tela configura-se como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a legislação consumerista.
Do que há nos autos, fica evidente a falha na prestação do serviço por parte da Reclamada, que, após a confirmação de compra e recebimento do pagamento, cancelou unilateralmente o contrato sem justificação legal aceitável.
Tal atitude fere o direito básico do consumidor, consagrado no art. 6º, VI, do CDC, ao colocar a Autora em desvantagem significativa e frustrar seu planejamento de viagem.
A Reclamada justifica o cancelamento com base em problemas financeiros e no deferimento de sua recuperação judicial, mas tal justificativa não a exime de cumprir as obrigações contratualmente assumidas, especialmente em situações já concretizadas como a venda e o pagamento das passagens, conforme os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e do dever de lealdade nas relações contratuais.
A Requerida, não comprovou que prestou o serviço nem que inexistiu falha ou defeito, muito menos a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, §3º, do CDC, omitiu-se de emitir as passagens aéreas, bem como de ressarcir o valor pago pela consumidora, limitando-se a requerer a suspensão da ação e apresentar as justificativas articuladas na contestação, evidenciando assim a falha na prestação do serviço, o que enseja a restituição simples do valor pago (art. 876 do CC) e a reparação dos danos morais causados (art. 5º, X, da CF; arts. 186 c/c 927 do CC, e 14 do CDC).
Nessa esteira segue a jurisprudência dos tribunais brasileiros: Apelação.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizado contra 123 Viagens e Turismo Ltda.
Aquisição de passagens aéreas com destino a Paris e de hospedagem.
Superveniente notícia de que a ré não emitiria as passagens, e, também, de negativa do reembolso dos valores despendidos, disponibilizando aos autores apenas vouchers, no valor total da compra.
Sentença de procedência, para condenar a ré a reembolsar os valores gastos pelos autores e a danos morais (R$ 4.000,00, para cada autor).
Apelo da ré. 1.
Justiça gratuita.
Indeferimento.
Ausência de demonstração de inviabilidade econômica para pagamento das custas processuais.
Preparo que deverá ser pago em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, o que deverá ser observado pelo Juízo a quo. 2.
Rejeição da preliminar de não conhecimento do apelo. 3.
Cancelamento de passagens aéreas, imotivadamente, disponibilizando apenas vouchers.
Descumprimento da obrigação contratual.
Danos morais manifestos, cujo valor arbitrado em primeiro grau deve ser mantido.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1022441-46.2023.8.26.0003; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) O cancelamento das passagens, com proximidade da data da viagem e sem solução adequada, trouxe evidente abalo moral à parte Autora, que teve seu planejamento completamente frustrado.
Portanto, faz-se devida a reparação pelos danos morais, que serão fixados de maneira a compensar o transtorno e a frustração vivenciada, sem configurar enriquecimento ilícito.
Diante das circunstâncias narradas, entende-se que o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) é adequado para compensar o abalo moral sofrido pela Autora, considerando a expectativa da viagem internacional, o longo planejamento, e o dano psicológico que uma situação de cancelamento abrupto pode causar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela Reclamante para: a) confirmar a tutela de urgência concedida na decisão de ID 100056303 e determinar à Reclamada que emita as passagens aéreas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 100 dias; b) Condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) a título de danos morais, com a devida correção pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC); Incabível a condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, consoante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Cadastre-se o advogado da Reclamada.
Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais eventualmente suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração com intuito prequestionador.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo conforme a TABELA DE TAXAS JUDICIÁRIAS, CUSTAS JUDICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS – 2024, praticada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e observados os termos da Lei Estadual nº 8.328/2015 e suas alterações.
Para concessão da justiça gratuita, deverá a parte interessada comprovar documentalmente a sua hipossuficiência (sua falta de recursos para pagar as custas e despesas do processo, incluído o preparo do recurso inominado), sob pena de indeferimento.
São documentos aptos a comprovar a necessidade do benefício: a) cópia das últimas folhas da Carteira do Trabalho, ou comprovante de renda mensal, do requerente e/ou de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, nada mais havendo a apreciar ou cumprir, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Bragança PA, na data da assinatura eletrônica FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança PA -
04/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 18:57
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 16:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
-
07/11/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 08:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 26/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
-
24/09/2023 03:26
Decorrido prazo de JULIANA ARARIPE GOMES DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:15
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 17:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
-
12/09/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2023 22:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2023 22:13
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814875-79.2024.8.14.0051
Carla Thaiana Serique da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2024 16:51
Processo nº 0814875-79.2024.8.14.0051
Carla Thaiana Serique da Silva
Advogado: Larissa Morgana Correa Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2024 12:23
Processo nº 0815506-56.2024.8.14.0040
Juliana de Souza dos Santos
Artur Carvalho Ferreira
Advogado: Wellington Alves Valente
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2025 08:44
Processo nº 0814933-82.2024.8.14.0051
Gabriel Goncalves da Costa Santos
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Leina Andrea Guedes Mota
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2024 08:20
Processo nº 0815506-56.2024.8.14.0040
Juliana de Souza dos Santos
Artur Carvalho Ferreira
Advogado: Fernanda Noleto Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2024 16:11