TJPA - 0807358-64.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:28
Juntada de Alvará
-
11/07/2025 03:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:12
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ DE MOURA BARBOSA em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:12
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ DE MOURA BARBOSA em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807358-64.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: DIEGO LUIZ DE MOURA BARBOSA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc. 1 - Defiro a petição de ID 142293096. 2 - Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida pelo seu patrono(a) em na referida petição, considerando que a procuração constante nos autos (ID 125855649) lhe outorga poderes especiais de receber e dar quitação. 3 - Por cautela, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência do teor do presente despacho.
Certificado o trânsito em julgado da sentença de ID 140153535, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
07/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:32
Expedido alvará de levantamento
-
07/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:35
Juntada de extrato de subcontas
-
04/05/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:58
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ DE MOURA BARBOSA em 16/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0807358-64.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cancelamento de vôo] REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por DIEGO LUIZ DE MOURA BARBOSA, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Trata-se de Ação Indenizatória na qual o Autor alega que adquiriu passagens aéreas, com a companhia aérea AZUL, com itinerário de Altamira/PA para Foz de Iguaçu/PR, para viajar dia 17/07/2024 às 14:45h, conexão na cidade de Belém/PA e Campinas/SP, com chegada prevista ao destino às 23:35h do mesmo dia, através do Bilhete QK6EQJ.
Alega que houve a alteração imotivada do voo para o dia 16/07/2024, com o aumento de 12 (doze) horas na conexão em Campinas/SP, com isso a chegada em Foz do Iguaçu/PR aconteceu somente no dia seguinte, 17/07/2024, às 10:20h.
Informa que devido a essa alteração, foi preciso pernoitar em Campinas, e a empresa aérea não lhe forneceu hospedagem e alimentação.
Por fim, o autor narra que ao chegar em Campinas/SP, onde inicialmente faria uma conexão de apenas 1 (uma) hora, conforme o voo originalmente contratado, precisou reservar um hotel para passar a noite, já que a companhia aérea alterou o voo para uma com conexão de 12 horas, e não pagou as despesas, deixando a cargo do consumidor todos os gastos com hospedagem e alimentação.
Ante o exposto, ingressou com a presente demanda postulando a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como indenização por danos materiais no valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais).
A requerida apresentou contestação, alegando que o voo foi alterado devido à necessidade de readequação da malha aérea, aduz que alocou a parte autora em outro voo e que prestou os auxílios devidos, bem como houve a comunicação da alteração com antecedência.
Pede a improcedência da demanda por ausência de danos indenizáveis.
Em audiência de conciliação, as partes manifestaram desinteresse na instrução, pedindo o julgamento antecipado. É o relatório, fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX da CRFB.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sem questões processuais e pedidos pendentes.
Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC).
Não há preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir se de fato houve falha na prestação de serviços referentes ao cancelamento do serviço de transporte aéreo anteriormente contratado, bem como dos danos decorrentes deste fato.
Aplicam-se a este caso as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, de forma suplementar, em detrimento das constantes do Código Brasileiro da Aeronáutica, conforme entendimento pacificado pelo STJ, pois a relação entre as partes é tipicamente consumerista e contratual (contrato de transporte de pessoas).
A demanda é procedente.
A narrativa e as circunstâncias dos autos indicam que o trecho contratado pelo consumidor passou por cancelamento/atraso.
Ocorre que a própria empresa confessou que a falha decorreu devido à readequação da malha aérea, corroborando com as alegações do autor.
Com efeito, sob o ônus que lhe competia (art. 6º, VIII do CDC), a reclamada não comprovou qualquer fator externo capaz de justificar o cancelamento/atraso.
Frisa-se que não há qualquer prova nos autos capaz de justificar o cancelamento, tendo somente feito mera alegações. É claro que alterações de voos são comuns, tendo em vista a ocorrência de interferências meteorológicas, por exemplo, sem olvidar a dependência de outros setores.
Entretanto, a situação dos autos é divergente, pois não há prova de que tenha a empresa agido de forma diligente, no sentido de minimizar as consequências do cancelamento.
O caderno probatório sinaliza que a empresa não prestou a devida assistência, restando indiscutível a lesão aos direitos da personalidade do cliente/consumidor, cuja reparação civil revela cabível (art. 6º, inciso VI, do CDC). À exemplo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO E FALTA DE ASSISTÊNCIA DA RÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA EMPRESA AÉREA.
FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERTADOS PELA TRANSPORTADORA QUE RESTARAM COMPROVADAS.
DESCUMPRIMENTO DA REGRA FIXADA NO ART. 27 DA RESOLUÇÃO 400/16.
TESES DEFENSIVAS DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA E OVERLOAD (EXCESSO DE PESO NA AERONAVE) QUE NÃO CONFIGURAM SITUAÇÕES EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
DANOS MORAIS SOFRIDOS PELAS DEMANDANTES DEVIDAMENTE PROVADOS NOS AUTOS DIANTE DO ATRASO EXCESSIVO DO VOO (APROXIMADAMENTE 17 HORAS) E DA FALTA DE SUPORTE MATERIAL, NÃO CUIDANDO A HIPÓTESE DE DANOS MORAIS PRESUMIDOS (IN RE IPSA), E SIM DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL DEVIDAMENTE COMPROVADA.
PRECEDENTES.
VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), PARA CADA AUTORA, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA Nº 343 DO TJRJ.
TERMO INICIAL DE CONTAGEM DOS JUROS DE MORA SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA DO DANO MORAL QUE DEVE SE DAR A CONTAR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0068188-71.2022.8.19.0001 202300188478, Relator: Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 31/01/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM, Data de Publicação: 01/02/2024) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA RÉ IMPROVIDA.
ATRASO DE VOO.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
Transporte aéreo para os trechos Salvador – Ribeirão Preto, com conexão em Brasília.
Situação em que o voo do primeiro trecho partiu com atraso acarretando a perda do voo de conexão.
Atraso de mais de 17 horas na chegada ao destino final.
Manutenção da indenização.
Primeiro, a companhia aérea não tomou as medidas cabíveis para amenizar os transtornos vivenciados pelos passageiros que, ao chegarem ao aeroporto de Brasília, ficaram por horas aguardando atendimento, sem alimentação e sem informação quanto a reacomodação que somente foi efetivada para o dia seguinte.
E segundo, apesar dos autores compareceram no aeroporto no horário determinado da reacomodação, foram informados que seus nomes não constavam na lista de passageiros para embarcarem para Ribeirão preto e que o voo já se encontrava com todas as vagas preenchidas.
Naquele cenário, a empresa aérea a fim de minimizar o sofrimento dos passageiros, contudo demonstraram tamanha desorganização trazendo ainda mais incertezas aos autores.
Embarque que somente foi efetivado após muita insistência dos passageiros.
Danos morais reconhecidos.
Os autores vivenciaram situação de atraso de voo com consequente perda de voo de conexão, com escassez de informações e explicações e insuficiência de prestação de auxílio material.
Manutenção da indenização fixada em R$$ 5.000,00 para cada autor.
Ação procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA COMPANHIA AÉREA IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10065136920218260506 Ribeirão Preto, Relator: Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2023) Por conseguinte, os acontecimentos narrados não se resumem em meros desconfortos e aborrecimentos do dia a dia, vez que o reclamante foi submetido a desgaste e aflição na saga para concluir o trecho contratado, ultrapassando a margem da normalidade.
Nesse diedro, a lesão sub judice, por sua natureza, é capaz de configurar abalo injusto, tendo em vista a constatação em concreto, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão.
No caso em apreço, apesar do abalo moral acima demonstrado, a repercussão não se revela tão elevada, o que desautorizo o pagamento de indenização no montante indicado na exordial.
Em assim sendo, a ofensa é relevante e a extensão do dano é normal à espécie, razões pelas quais firmo o convencimento de que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é, em tese, suficiente para reparar o dano experimentado, sem promover qualquer tipo de enriquecimento e sem inviabilizar a atividade da reclamada, a qual, no entanto, fica devidamente penalizada pelo dano causado.
Referente aos danos materiais, também chamado de dano patrimonial, é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico e, dada a comprovação de que os danos decorreram do transporte aéreo e que restou comprovado apenas o valor no de R$ 300,00 (trezentos reais) referente à hospedagem, a condenação da requerida é a medida que se impõe. É a fundamentação.
III.
DISPOSITIVO Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos com correção monetária a partir da data do arbitramento (S. 362 do STJ) pelo IPCA e juros de mora desde o ato ilícito (S. 54 STJ) exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC), com dedução do índice de correção monetária nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do CC, do cujo índice já contempla juros e correção monetária; b) condenar a requerida ao pagamento de e R$ 300,00 (trezentos reais), a título de reparação por danos materiais, corrigidos desde a data do ato ilícito (S. 43 e 362 STJ) exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC) cujo índice já contempla juros e correção monetária.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
02/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/01/2025 03:01
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ DE MOURA BARBOSA em 18/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 10:51
Audiência Una realizada para 26/11/2024 10:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
26/11/2024 10:50
Juntada de Termo de audiência
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25/11/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 01:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:20
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ DE MOURA BARBOSA em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 04:08
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807358-64.2024.8.14.0005 Reclamante: Nome: DIEGO LUIZ DE MOURA BARBOSA Endereço: Rua Beliza de Castro, 1101, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-067 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo audiência UNA, Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 26 de novembro de 2024, ás 10h40min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGI0OGQ5NTMtNGQxZS00OWQ5LTg1MTUtOTA5NTFlMmQxZjgx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
06/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:52
Audiência Una designada para 26/11/2024 10:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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06/11/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 02:02
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807358-64.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: DIEGO LUIZ DE MOURA BARBOSA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC, emende a petição inicial a fim de que esclareça o polo ativo da demanda, tendo em vista que foi realizada a distribuição do processo com o nome de DIEGO LUIZ DE MOURA BARBOSA e a petição inicial consta o nome de DRIELE REGINA DANIEL BARBOSA.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
16/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:00
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2024 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
08/09/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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