TJPA - 0809139-24.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/04/2025 02:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:11
Decorrido prazo de ALDIMIR DIAS DANTAS em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:23
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0809139-24.2024.8.14.0005 AUTOR: ALDIMIR DIAS DANTAS REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Magistrada: LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Aos Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025, no horário aprazado - 11:00:00 h, nesta cidade de Altamira, Estado do Pará, na sala de audiências (videoconferência), sob a presidência da Juíza Coordenadora, Dra.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ, comigo diretor de Secretaria, PEDRO HENRIQUE MARQUES CORDEIRO, aí no horário aprazado para audiência, FEITO O PREGÃO, constatou-se: PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA as partes que seguem: Ausência Injustificada: ALDIMIR DIAS DANTAS, apesar de intimado eletronicamente através de seu procurador constituído nos autos.
Presente o(a) REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, preposto (a) Sr. (a).
EDUARDO KENNEDY DA SILVA SÁ, CPF n°. *04.***.*57-02, acompanhado (a) do seu advogado, Dr. (a) ALINE GONÇALVES FLORÊNCIO, OAB/PA 30.621.
Aberta a audiência, dada a palavra ao advogado (a) da parte requerida, esta assim se manifestou: A reclamada solicita a extinção do processo sem julgamento do mérito, por conta da ausência injustificada do reclamante, que foi devidamente intimado para comparecer ao ato, conforme determinação do artigo 51, I da lei 9.099-95.
Solicita, também, a revogação da medida liminar, caso tenha sido deferida no presente processo.
Em seguida a MM.
Juíza passou a proferir a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Consta dos autos a designação de Instrução e Julgamento para esta data, porém a parte autora não compareceu, nem justificou a ausência, seja na modalidade presencial, seja pela via virtual, apesar de ter sido intimada via diário eletrônico.
Dispõe a Lei 9.099/95: Art. 51 – Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;(...) Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e, consequentemente, revogo eventual medida liminar, se houver.
Considerando que a parte autora esteve ausente na audiência sem justificativa prévia ao juízo, a certificação do trânsito em julgado da sentença em relação a ela deverá ser contada a partir da publicação no Dje.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais (art. 51, §2º, Lei nº 9.099/95), contudo suspendo a sua cobrança, nos termos do que preceitua o § 3º, do art. 98, do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça que ora concedo.
Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais em caso de novo ajuizamento da demanda, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior, nos termos do art. 51, § 2º, da mesma lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
25/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:27
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/02/2025 11:17
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada em/para 06/02/2025 11:00, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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06/02/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/11/2024 23:59.
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10/11/2024 00:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:42
Decorrido prazo de ALDIMIR DIAS DANTAS em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2025 11:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0809139-24.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: ALDIMIR DIAS DANTAS REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, SN, KM 8.5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Dispensado o relatório.
O autor requer tutela antecipada para que seja determinada à demandada ao restabelecimento do fornecimento de energia da unidade consumidora nº *01.***.*68-53, de sua titularidade, haja vista que após incidente de fogo na fiação, ocorrido em 05/10/2024, até o momento do protocolo da petição a sua energia não foi restabelecida, embora tenha tentado solucionar por meio virtual e presencial junto à requerida.
Ao final, pede reparação por danos morais.
Suficientemente relatado.
Recebo a inicial, em razão do preenchimento dos requisitos processuais.
Em análise cognitiva sumária, a respeito dos pedidos referentes à tutela de urgência, verifico que a autora comprovou os requisitos do fumus boni iuris, tendo em vista os documentos apresentados neste momento dotam as fundamentações da exordial de relativa veracidade, e periculum in mora tendo em vista o risco de seu nome está ou vir a ser negativado.
Ademais, o deferimento de tutela antecipada no sentido pleiteado na exordial não gera situação irreversível.
Portanto, DEFIRO a tutela de urgência, de natureza antecipada, para determinar à requerida: (I) restabelecer o fornecimento de energia da unidade consumidora nº*01.***.*68-53, de titularidade do autor ALDIMIR DIAS DANTAS.
Fixo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento total desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/02/2025 às 11:00h, a qual será realizada de forma presencial, facultado às partes o acesso remoto por meio do link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZDc1MjkxM2ItZmQ2OC00NmJlLWFjOWQtYWI3MWUxN2E0Y2Nl%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=92163556-c9ec-4d42-a08b-c05973dbe809&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true 3.
ADVERTÊNCIAS 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995). 5) A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 6) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 7) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 8) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência de conciliação será realizada em ambiente virtual (videoconferência), através do aplicativo TEAMS.
P.
R.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
11/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:50
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 23:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 23:53
Conclusos para decisão
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10/10/2024 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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