TJPA - 0806565-68.2024.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:51
Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009-CJCI, fica (m) o (s) autor (a), através de seu (s) patrono habilitado nos autos, INTIMADO(S) para no prazo de 05(cinco) dias apresentar RÉPLICA À CAOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Itaituba, 16 de junho de 2025.
MARIA DA CONCEICAO LOPES Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
16/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/04/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/01/2025 08:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:09
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0806565-68.2024.8.14.0024.
DECISÃO 1.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à contestação. 2.
APÓS, INTIMEM-SE as partes, mediante seu(s) advogado(s) (ou pessoalmente, em se tratando de patrocínio da Defensoria Pública ou de Fazenda Pública), para, no prazo de 5 dias (em dobro, se Fazenda Pública), informar se ainda possuem provas a produzir e, aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dever indicar as matérias que considerem controversas, bem como aquelas que entenderem já provadas, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 2.1.
Advirto que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito e que a parte pode requerer, também, o julgamento. 2.2.
Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 3.
Caso peticione(m) pela produção de provas, com a indicação dos pontos controvertidos, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357). 4.
Caso não peticione(m) pela produção de provas, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355).
Nessa hipótese, o cartório judicial deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 18 de novembro de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
18/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/11/2024 13:51
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 08:28
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba , e-mail:[email protected] / Fone: (93) 35189302 Autos: 0806565-68.2024.8.14.0024 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários / Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: DOUGLAS DOS SANTOS VASQUES Advogado: KENIA SOARES DA COSTA – OAB/PA Nº 15.650-A Requerido: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO 1.
Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial e sua emenda. 2.
Ante os documentos adunados, DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3.
Passo a analisar o pedido liminar.
Trata-se de demanda proposta por DOUGLAS DOS SANTOS VASQUES em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., todos devidamente qualificados e identificados nos autos.
Relata o autor que firmou contrato de financiamento com o Banco Itaucard S.A. para a aquisição de um veículo Fiat Strada, com garantia de alienação fiduciária.
Ele alega que o contrato contém cláusulas abusivas e tarifas indevidas, como capitalização de juros diários, tarifas de registro, de avaliação, de cadastro e a imposição de seguro prestamista.
O autor argumenta que não foi adequadamente informado sobre os valores cobrados e que não houve transparência na contratação, tornando-se onerosa e abusiva.
O autor pede a revisão das cláusulas abusivas do contrato, incluindo a exclusão das tarifas de registro do contrato, avaliação do bem, cadastro e seguro prestamista.
Solicita ainda que seja fixado um novo valor mensal para as parcelas, considerando as cláusulas que julga indevidas, propondo o valor de R$ 858,72 como prestação ajustada.
Requer em sede de tutela de urgência para que o banco seja compelido a emitir novo carnê de pagamento, com as parcelas ajustadas no valor de R$ 858,72, enquanto o processo estiver em andamento.
Além disso, pede que o banco se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes e que sejam evitadas ações de busca e apreensão do veículo enquanto o contrato estiver sendo discutido.
A requerente foi surpreendida com a cobrança de tarifas bancárias ao longo de vários anos, totalizando R$ 1.048,00.
Segundo a autora, tais tarifas foram cobradas indevidamente, já que a conta bancária deveria ser utilizada apenas para o depósito de seu benefício previdenciário, sem custo para manutenção.
A autora tentou cancelar as cobranças junto à instituição, mas sem sucesso, só conseguindo cessar as tarifas em 2022.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O pedido liminar da parte demandante consiste a concessão de tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 e seguintes do CPC/2015.
Pelo referido artigo do diploma legal, a tutela de urgência haverá de ser concedida quando da existência de: “probabilidade do direito”, “perigo de dano ou perigo ao resultado útil”, além da reversibilidade da medida.
Trata-se do fumus boni iuris e do periculum in mora.
A parte autora, sob o argumento de que as cláusulas seriam abusivas, pretende a revisão do contrato espontaneamente firmado com o réu para reduzir substancialmente o valor das prestações, consignando o valor que entende devido.
Em que pese a alegação do autor de que no momento da celebração do contrato desconhecia suas cláusulas, não há nos autos indícios que comprovem sua alegação, sendo assim, presume-se que no momento da celebração do contrato, o autor previamente conheceu as cláusulas contratuais e o valor das parcelas, assumindo, responsabilidade por seu pagamento.
Demais disso, a revisão da taxa contratual dos juros não pode ser feita a partir da simples aferição de superioridade da taxa contratual comparada com a taxa média de mercado, pois, para tanto, faz-se imprescindível a ocorrência de uma desvantagem exagerada, o que no caso, não se vislumbra.
Neste momento processual inexistem nos autos elementos que indiquem que as cláusulas são abusivas e que haja um desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Nesse sentido colaciono julgado do TJ/PA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ART. 557, § 1º, DO CPC.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REDEFINIÇÃO DE DESCONTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS REFLEXOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA.
NÃO INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA NO SERASA.
DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
I.
Inobstante não vislumbrar, em nosso ordenamento jurídico, qualquer óbice à autorização para efetivação de depósito das parcelas vincendas, em ação de revisão de contrato, deve-se analisar cada caso concreto, com a finalidade de se verificar, se, de fato, as alegações comportarão acolhimento futuro, quando da prolatação da sentença.
Essa minha preocupação e precaução é justamente para que não se favoreça a má-fé de muitos consumidores que firmam contrato e, logo em seguida o pagamento da primeira parcela, já ajuízam a ação de revisão, pleiteando depósito de parcelas em valor bem inferior ao previamente e conscientemente contratado, com as taxas vigentes à época da celebração do contrato.
II.
O objetivo é coibir a prática, cada vez mais crescente, de consumidores que vêm utilizando o Poder Judiciário como meio para pagar, mesmo que provisoriamente, uma prestação em valor menor do que o contratado.
III. a prova inequívoca apta a justificar o deferimento dos pedidos consiste na demonstração da cobrança indevida, sendo certo que, para tanto, não se considera suficiente a simples afirmação da parte, nem tampouco a elaboração de planilha unilateral de cálculos, mas, sim, a comprovação do cálculo diverso do contrato. não é possível, em ação revisional, o depósito de prestação mensal em valor bem inferior ao devido, máxime se o devedor não demonstra, de forma verossímil, como realizou o cálculo. iv. vale destacar, ainda, que o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não autoriza seja retirada ou impedida a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (súmula 380, do stj). v. é de suma importância pôr em relevo que o instrumento firmado entre as partes não se encontra anexado aos autos, razão pela qual não se conhecem suas cláusulas. logo, sem elementos concretos que identifiquem, prima facie, sem a necessidade de dilação probatória, a abusividade do pacto celebrado, o agravado não pode ser obrigado a receber valor inferior ao contratualmente fixado. vi. no caso sub judice, ausente cópia integral do contrato, não tendo sido realizada a triangularização da relação processual e a instrução probatória, entendo que apenas alegações genéricas de abusividade não tem o condão de propiciar o deferimento, em cognição sumária, do pleito requerido, ainda mais quando se junta planilha unilateral de cálculo, sem perícia judicial. vii. a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, segundo a jurisprudência pacífica sufragada pelo c. stj em recursos especiais repetitivos acerca da matéria, exige os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração de que tal contestação funda-se na aparência do bom direito e em consolidada jurisprudência do stf ou do stj; e, c) depósito da parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea, ao prudente critério do juízo; viii. no caso em apreço, inexiste comprovação irrefutável de que as cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes sejam ilegais e/ou abusivas, não havendo como perceber a verossimilhança de suas alegações. ix. ademais, o valor das parcelas depende de produção de prova pericial para se averiguar as teses articuladas na peça recursal, faltando nesse particular, a prova inequívoca de que fala a lei processual (...) recurso conhecido e improvido à unanimidade. (agravo de instrumento nº 2012.3.021439-2.
Comarca de Belém. agravado: decisão monocrática de fls. 84/92 e Banco BMG S/A relator: des.
Cláudio augusto Montalvão neves. julgado em 24/09/2012)”.
Grifei e sublinhei.
As planilhas de cálculos juntadas aos autos não possuem o condão de autorizar o deferimento liminar, haja vista que foram elaboradas de forma unilateral.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, pois ausentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito do (a) autor (a).
Outrossim, considerando a hipossuficiência do autor, DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, uma vez que é sabido que em raras oportunidades o banco requerido faz acordos judiciais, de forma que a marcação de audiência de conciliação importaria em desnecessária delonga no andamento do feito.
Assim, adapto o procedimento, com base no art. 139, VI do CPC para dispensar audiência de conciliação.
CITE-SE/INTIME-SE o(s) requerido(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo se manifestar sobre o interesse na audiência de conciliação, sob pena de revelia.
INTIME-SE a parte autora, por seus advogados; Relembro às partes que a qualquer momento podem apresentar petição em que se entabule acordo para a solução da demanda.
Por questão de eficiência processual (artigo 8º, do CPC), SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba (PA), 02 de outubro de 2024 WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
04/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 15:40
Conclusos para decisão
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24/09/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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20/09/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 13:22
Conclusos para decisão
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04/09/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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