TJPA - 0801177-41.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 15:27
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:27
Audiência de Oitiva do dia 29/05/2025 11:00 cancelada.
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27/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 03:55
Decorrido prazo de DIEGO GOMES CAPELA BARRADAS em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:12
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 15/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:12
Decorrido prazo de THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA em 15/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0801177-41.2024.8.14.0007 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e seis (26) dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e cinco (2025), às 11h00, nesta cidade e Comarca de Baião, Estado do Pará.
Presente, remotamente, o MM.
Juiz de Direito DR.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO.
Presente, remotamente, a reclamante JANETE MOREIRA CONDE, CPF *33.***.*22-15.
Presente, remotamente o advogado do reclamante DR.
THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA OAB/PA 17456.
Presente, remotamente, o requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A, representado por seu advogado, nomeado para o ato, DR.
WILLIAM RIBEIRO SALVADOR DE ANDRADE OAB/PE 60.127.
Presente, remotamente, também o preposto do requerido BANCO C6 CONSIGNADO S.A, O Sr.
FÁBIO GABRIEL CAVALCANTI BARBOSA CPF *19.***.*97-31.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada.
Presentes as partes acima citadas no cabeçalho da ata, foi feita a tentativa de conciliação entre as partes, que restou infrutífera.
Consta nos autos a contestação da requerida.
A parte requerida manifestou pedido pela oitiva da requerente.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Diante do definido em audiência: Defiro o pedido da parte requerida, designo audiência de oitiva da requerente para o dia 29/05/2025 às 11h00.
Intime-se o requerente para apresentação de réplica, no prazo legal.
Registre-se e Cumpra-se.
Nada mais, mandou o Magistrado encerrar o presente termo, que foi por mim digitado (Flávio Silva Filho – auxiliar judiciário).
DR.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito da Comarca de Baião/PA -
24/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:18
Audiência de Oitiva designada em/para 29/05/2025 11:00, Vara Única de Baião.
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28/02/2025 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 09:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOAO PAULO PEREIRA DE ARAUJO em/para 26/02/2025 11:00, Vara Única de Baião.
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25/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 29/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:00
Decorrido prazo de JANETE MOREIRA CONDE em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º do Provimento nº 006/2009 - CJCI e art. 1º, §3º, do Provimento nº 006/2006 - CJRMB e ainda o que o dispõe o Manual de Rotinas de acordo com o novo CPC – CJRMB 2016, considerando-se o erro material, em relação a data designada para audiência de conciliação, faço a retificação para constar o dia 26/02/2025 às 11:00h, mantendo-se incólume os demais termos da decisão de ID 128340740.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
21/11/2024 09:45
Audiência Conciliação designada para 26/02/2025 11:00 Vara Única de Baião.
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21/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 03:43
Decorrido prazo de JANETE MOREIRA CONDE em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0801177-41.2024.8.14.0007 Requerente Nome: JANETE MOREIRA CONDE Endereço: Rua Professora Maria gorete, s/n, calados, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDEBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Narra o autor na inicial que fora realizado em seu nome, empréstimo consignado fraudulento, no importe de R$ 3.173,52 (três mil cento e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos) com descontos mensais no valor de R$ 37,78 (trinta e sete reais e setenta e oito centavos) em seu benefício previdenciário.
Requereu tutela antecipada para: “A concessão da TUTELA ANTECIPADA, para que este juízo determine a suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário do autor;” Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
I.
Da gratuidade da Justiça: Primeiramente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade, posto que o comando legal do art. 54 da lei 9.099/95 já instituiu a natureza gratuita dos juizados especiais em primeira instância, sendo ponto não controvertido e que não cabe decisão por ser imperativo legal.
II.
Do pleito de antecipação de tutela: Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória de urgência incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos, em cognição sumária, este Juízo não possui elementos que possam ensejar o deferimento da concessão da Tutela de Urgência, isto porque não verifico a priori a existência da probabilidade do direito, uma vez que de acordo com o documento acostado no ID nº 127993101 mostra que o contrato fora assinado virtualmente, inclusive com captura de face da Autora, em similitude ao documento de identidade de ID nº 127993095.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória pleiteado, por ora, podendo vir a ser reapreciado posteriormente.
Para prosseguimento do feito, designo audiência de conciliação para o dia 26/02/2024 às 11:00h na modalidade mista, com a presença no fórum dos que puderem se fazer presente, os demais deverão participar através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODA5Y2EwMmMtZTI4YS00ZWFlLTlmNGEtOTI3MzRmOTRhMjA0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225edcf4d2-d70e-4fa1-a23a-7cd43314a4fe%22%7d Advirtam-se as partes que não comparecendo o demandando, este será considerado revel, na forma do art. 20 da lei 9.099/95.
Não comparecendo a parte autora, o processo será extinto na forma do art. 51, I da lei 9.099/95.
Cite-se/Intime-se a parte requerida.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
03/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 09:52
Conclusos para decisão
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30/09/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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