TJPA - 0800203-06.2021.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 02:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/02/2025 07:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
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10/11/2024 03:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2024 23:59.
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09/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
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27/07/2024 17:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 03:24
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE LIMA RODRIGUES em 06/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:13
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2024 16:34
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 07:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/05/2024 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 12:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/04/2024 08:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 13:12
Conclusos para decisão
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22/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
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19/04/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:24
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0800203-06.2021.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: CLEIDIANE CORREA BARBOSA, GABRIEL HENRIQUE LIMA RODRIGUES SENTENÇA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0800203-06.2021.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Pará ofereceu denúncia contra CLEIDIANE CORREA BARBOSA e GABRIEL HENRIQUE LIMA RODRIGUES, brasileiro, paraense, natural de Belém-PA, nascido em 08/06/2002, com 18 anos de idade, portador do RG nº 6911102 PC/PA, filho de Ana Cláudia Lima Rodrigues, residente na Rua São Sebastião, nº 921, Abaetetuba-PA.
Contato: (91) 98759-7572; qualificados nos autos em epígrafe, como incursos nas sanções punitivas do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Narra a peça acusatória, em suma, que no dia 23 de janeiro de 2021 por volta da 11 h 40 min, uma guarnição composta pelos policiais militares SUB/TEN John e SGT Viegas, encontravam-se realizando rondas rotineiras nas localidades do bairro Beira Rio, nesta cidade, ocasião em que se depararam com um indivíduo, posteriormente identificado como GABRIEL HENRIQUE LIMA RODRIGUES, que ao avistar a viatura da polícia militar tentou empreender fuga, logo levantando a suspeita dos agentes de segurança.
No momento da abordagem do suspeito, foi encontrado certa quantia de entorpecentes e 01 (um) rádio de comunicação HP BAQGENG, que no momento da apreensão foi possível identificar uma voz feminina advinda do rádio encontrado sob posse do acusado, motivo pelo qual os policiais militares decidiram diligenciar até a residência de GABRIEL.
Ao chegarem no endereço indicado pela vizinhança como sendo o local em que o denunciado residia, os agentes de segurança foram atendidos por CLEIDIANE CORREA BARBOSA, que permitiu a entrada dos PM’s no local.
Desse modo, já no interior do imóvel, foi realizada a revista domiciliar, momento em que foram encontrados: 89 (oitenta e nove) ‘invólucros’ de substância entorpecente ilícita vulgarmente conhecida como “OXI” (totalizando 20,2 g); e 05 (cinco) unidades pequenas de CANNABIS SATIVA L., substância entorpecente ilícita vulgarmente conhecida como “maconha”, dentro de uma mochila.
Ainda em diligência, foi possível identificar: 06 (seis) ‘tabletes’ de CANNABIS SATIVA L., substância entorpecente ilícita vulgarmente conhecida como “maconha”, divididos em 02 (dois) tabletes grande (totalizando 821,5 g) e 04 (quatro) tabletes médios (totalizando 330,6 g), em seguida, sendo encontrados, 01 (um) pacote pequeno do mesmo ilícito (totalizando 22,6 g); a importância de R$ 90,00 (noventa reais) em espécie; 01 (uma) balança de precisão; sacos plásticos transparentes para embalagem dos entorpecentes; e 01 (um) aparelho celular da marca SAMSUNG.
Neste contexto, os policiais militares conduziram os acusados até a Delegacia de Polícia desta cidade, oportunidade em que o acusado GABRIEL HENRIQUE LIMA RODRIGUES confessou a autoria e CLEIDIANE CORREA BARBOSA negou seu envolvimento no crime.
Laudo toxicológico definitivo – ID 89741939.
Os réus foram notificados e apresentaram Resposta à Acusação ID 23168515, 23246034, 23274571 e 23655979.
A denúncia foi recebida no dia 25 de fevereiro de 2021 – ID 23699139 e 23702400.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 18 de maio de 2021 ID – 26919641 e em 05 de outubro de 2022 ID – 78940366, onde foi realizada a oitiva das testemunhas de acusação, de defesa, bem como o interrogatório dos Réus, com estes exercendo o seu direito de silêncio.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus pela prática delituosa prevista no art. 33 da Lei n° 11.343/06 – ID 91846638.
A defesa de CLEIDIANE CORREA BARBOSA pugna seja declarada a nulidade do processo, afirmando que os policiais abordaram o denunciado GABRIEL e consequentemente adentraram no imóvel de CLEIDIANE sem justa causa e sem mandado, violando, por conseguinte, direitos fundamentais assegurados pela constituição federal.
Logo, as provas supostamente colhidas são nulas e eivadas de vício, que as tornam ilegais, portanto, impõe seu desentranhamento dos autos (art. 157, § 1º do CPP); Caso não entenda pela nulidade, seja reconhecido o crime de tráfico de drogas privilegiado tipificado no art. 33, § 4º da lei 11.343/06, já que é primária, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas, tampouco integra organização criminosa, fazendo jus, portanto, a diminuição da pena ou aplicação de pena restritiva de direito; Por fim, em caso de eventual condenação pelo crime de tráfico de drogas, seja condenada na medida de sua culpabilidade, levando em consideração seu bom comportamento, que é uma mulher trabalhadora, cuida de sus dois filhos, bem como possui bons antecedentes, – ID 100068035.
Por sua vez, a defesa de GABRIEL HENRIQUE LIMA RODRIGUES pugna pela nulidade das provas ilícitas e derivadas consistente na suposta apreensão de substâncias entorpecentes, oriundas de busca domiciliar ilícita, com a consequente absolvição do acusado; Alternativamente, caso não seja esse o entendimento do juízo, requer a absolvição do acusado em razão de ausência de provas nos termos do art. 386 VII do CPP; Subsidiariamente, requer o reconhecimento e aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de drogas, se mostrando condizente e proporcional à dúplice finalidade da sanção penal, tendo sido observado que, pelo que consta dos autos, não se dedica o réu a outras atividades delitivas, nem integra organização criminosa, na senda da melhor e mais moderna política criminal.
Certidão de Antecedentes Criminais – ID 105581956.
Assim vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, afasto a alegação de nulidade suscita pela defesa dos réus, no sentido de que os policiais invadiram o domicílio de forma ilegal, pois sem autorização e sem que houvesse fundada suspeita.
Nesse particular, é preciso destacar que apesar da casa ser inviolável, há exceções constitucionais, em caso de flagrante delito e em caso de ordem fundamentada de autoridade judicial.
No presente caso, os policiais entraram na residência em situação de flagrante, portanto, dentro das hipóteses (exceções) constitucionalmente possíveis.
Para além disso, havia fundadas suspeitas, na medida que chegaram até o endereço, após a prisão do réu, que de posse de uma rádio de comunicação, foi possível perceber que uma mulher se comunicava com ele, tendo os policiais empreendido diligências junto à vizinhança, que os fizeram localizar a residência.
Por último, a despeito dos fundamentos acima (flagrante de crime e fundada suspeita que justificavam a entrada na residência), a própria alegação de que não houve consentimento para entrada na residência, carência de provas, sendo ônus da defesa sua comprovação.
No mérito, trata-se de ação penal pública incondicionada oferecida pelo Ministério Público em face dos réus, qualificados nos autos em epígrafe, sob a acusação da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. a) Análise do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 A materialidade do crime está configurada diante do auto de apreensão de objeto e Laudo de constatação, além do depoimento das testemunhas.
No que pertine à autoria, recai sobre o denunciado GABRIEL, conforme transcrição dos depoimentos das testemunhas abaixo, não havendo provas suficientes acerca da real participação a ré CLIEDIANE.
Vejamos: A Testemunha de acusação CHARLES JHON PALHETA, policial Militar narra que, juntamente com o Sargento Viegas foram realizar uma ronda na Rua Beira Rio, quando avistou o acusado portando um rádio comunicador se comunicando com outra pessoa do outro lado da linha, ocasião em que acharam a atitude suspeita e fizeram uma revista no acusado e encontraram uma quantidade de entorpecentes dentro de um saco plástico no seu bolso, com o acusado informando que era menor de idade.
Naquela ocasião, os policiais conduziram até a residência, onde se encontrava Cleidiane que morava junto com o acusado naquele endereço.
Estando lá, afirmou que ao chegar na porta da casa, bateu e pediu permissão para entrar, com Cleidiane autorizando o acesso dos Policiais.
Naquele momento, iniciaram a revista na residência dos acusados, com eles acompanhando toda revista, sendo encontrado dois rádios transmissores e uma grande quantidade de drogas dentro do banheiro em um recipiente em cima da pia mais uma balança de precisão dentro do guarda roupas, afirmando que este era de Cleidiane, pois lá havia várias peças de roupas da acusada.
Diante da situação, os acusados tentaram incriminar um ao outro, com a acusada relatando que a balança era de propriedade do acusado.
Perguntado se conhecia os acusados, o policial afirma desconhecer estes de outras ocorrências.
Inquirido sobre a quantidade de droga apreendidas e sobre quantos rádios transmissores foram apreendidos, afirmou não se recordar da quantidade exata das drogas e da quantidade de rádios apreendidos.
Indagado sobre uma quantia de dinheiro no valor de R$ 650 (seicentos e cinquenta reais), que Cleidiane afirmou que os policiais apreenderam e não foi devolvido, o policial afirma que não foi feito busca pessoal por se tratar de pessoa do sexo feminino e não tem conhecimento sobre o relatado por Cleidiane.
A Testemunha de acusação MANOEL FRANCISCO VIEGAS DOS SANTOS policial Militar narra que, estava em ronda no Bairro Beira Rio, quando se depararam com o acusado portando um rádio transmissor, ocasião em que acharam a atitude suspeita e fizeram uma revista no acusado e encontraram uma quantidade de entorpecentes dentro de um saco plástico no seu bolso, com o acusado informando que era menor de idade.
Em busca do suposto responsável, o acusado levou os policiais até uma residência, e lé estando uma pessoa não confirmou que este morava lá mas informou o endereço deste.
Chegando lá, foi recebido por Cleidiane, que permitiu a entrada dos policiais em sua residência e, ao entrar, iniciaram as buscas onde foram encontradas uma mochila com roupas masculinas, uma quantidade de drogas mais uma balança de precisão dentro do guarda roupas de Cleidiane, informando que os acusados acompanharam toda diligência realizada.
Relatou ainda que, no interior da residência não foi encontrado nenhum rádio transmissor, sendo encontrado somente o que estava de posse do acusado.
A Testemunha de defesa CLEITON BARBOSA SOUSA irmão da acusada narra que, está ciente da acusação que pesa contra a sua irmã, que a casa dele é bem próxima e no momento da abordagem, presenciou a operação policial, relatando que os policiais chegaram na residência, não bateram à porta e foram entrando sem a devida permissão da acusada.
Informa que ela sai para trabalhar por volta da 06 h e retorna às 01 h da manhã.
Inquirido sobre o acusado e o envolvimento deste com sua irmã, informou que estes moravam juntos havia pouco tempo, no entanto não soube informar mais detalhes.
A Testemunha de defesa WAGNER BRITO DA CONCEIÇÃO narra que, tem conhecimento da acusação que pesa contra a acusada.
Afirma que é patrão desta num estabelecimento comercial com ela iniciando seu horário às 05 h 30 min até as 24 h, informando que na noite antecedendo a prisão esta trabalhou até meia-noite, acrescentando que Cleidiane é pessoa de boa índole e uma profissional bem-educada e instruída, que tem total confiança na acusada.
A Testemunha de defesa MARIA CRISTINA ALVES CORREA narra que, é companheira de trabalho de Cleidiane, e no dia anterior ao ocorrido, estavam trabalhando juntas e nesse dia iniciou os trabalhos às 05 h 30 min, saindo por volta de 3 h no sábado.
Informa que Cleidiane é excelente profissional, pontual, trabalhadora e não tem conhecimento de qualquer conduta ilícita que pese contra a acusada.
Os Réus CLEIDIANE CORREA BARBOSA e GABRIEL HENRIQUE LIMA RODRIGUES em sede de interrogatório, após a sua qualificação, preferiram exercer seu direito de permanecer em silêncio, de nada falando sobre os fatos.
Em sede policial, o réu Gabriel confessou ter a droga, isentando a ré de responsabilidade sobre a referida droga.
Conforme acima exposto, as provas não nos permitem concluir, com convicção a participação da ré. É fato que os policiais chegaram ao seu endereço, a partir da comunicação desta com o réu, por meio do rádio comunicador.
Há fortes indícios de que ela de algum modo participava da empreitada ou prestava auxílio ao réu, contudo os indícios não são suficientes para um juízo de condenação, que exige prova e certeza.
As testemunhas relataram terem ouvido voz feminina do outro lado da comunicação no rádio transmissor e ao diligenciarem junto a vizinhança, chegaram a residência do réu, onde estava a ré e mais droga.
Contudo, o réu negou que a ré soubesse de algo, quando de seu depoimento em sede policial.
A ré, também em sede policial, disse não saber da droga.
Por todo o exposto, entendo que é caso de absolvição da ré, por falta de prova acerca de seu envolvimento.
Da causa de diminuição de pena (art. 33, § 4º da lei 11.343/2006) O denominado tráfico privilegiado é uma figura prevista na lei antidrogas que permite a redução de pena para os réus que atendam aos requisitos legais, estando estes dispostos no § 4º do art. 33 da referida lei.
Assim, para a aplicação do benefício, é necessário que o acusado seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa, requisitos cumulativos à aplicação da diminuição.
No caso em tela, vislumbro que o réu preenche os requisitos para a diminuição, pela primariedade, assim como por não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa.
Contudo, considerando a quantidade de droga apreendida, a diversidade, os apetrechos apreendidos, tenho por diminuir a pena no patamar mínimo, ou seja, 1/6. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu GABRIEL HENRIQUE LIMA RODRIGUES, qualificados nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4° da Lei 11.343/2006, bem como para ABSOLVER a ré CLEIDIANE CORREA BARBOSA, nos termos do art. 386, inciso V do CPP.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando os preceitos legais (art. 59 e seguintes do CPB), passo a dosimetria da pena, considerando para tanto o critério trifásico (art. 68 do CPB) e art. 42 da lei 11.343/06.
A natureza e quantidade da droga apreendida e as circunstâncias são desfavoráveis, na medida em que o réu estável com quantidade expressiva de droga, de natureza diversa e com apetrechos.
As demais circunstâncias judiciais não são desfavoráveis.
Desse modo, fixo a pena base em 06 anos de reclusão.
Verifico que à época dos fatos o réu era menor de 21 anos, razão pela atenuo a pena provisória, passando a fixá-la em 05 anos de reclusão.
Não há causa de aumento, contudo verifico a diminuição (art. 33, § 4° da lei 11.343/06), razão pela qual torno a pena definitiva em 04 anos e 02 meses de reclusão.
REGIME INICIAL O regime inicial de cumprimento de pena será o SEMIABERTO.
DA DETRAÇÃO PENAL (art. 387, §2º, do CPP) Deixo de realizar a detração penal, pois não haverá alteração no regime inicial de cumprimento de pena, cabendo ao Juízo da Execução Penal competente a análise de futuros eventuais benefícios.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Não estão preenchidos os requisitos do art. 44 (substituição da pena) e 77 (suspensão da pena) do CP.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
DISPOSIÇÕES FINAIS Custas aos condenados, nos termos do art. 804 do CPP.
Determino à Secretaria Judicial que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão: 1.
Intime-se o Ministério Público, pessoalmente, mediante vista dos autos; 2.
Intime-se os réus da sentença, conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal. 3.
Intime-se a defensa do réu; Certificado o trânsito em julgado: 1.
Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça; 2.
Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); 3.
Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; 4.
Incinere-se o entorpecente apreendido; 5.
Dê-se baixa nos apensos (se houver).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, por edital se necessário.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
17/04/2024 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 22:25
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 13:52
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
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24/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:46
Conclusos para despacho
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01/09/2023 12:45
Juntada de Certidão
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29/08/2023 06:16
Decorrido prazo de CLEIDIANE CORREA BARBOSA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 06:14
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE LIMA RODRIGUES em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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23/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 01:32
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
CARTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Aos Excelentíssimos Senhores Advogados Dr.ª BRUNA LORENA LOBATO MACEDO - OAB/PA nº 20477 DR.º EDUADO MAGALHAES - OAB/SP Nº 363169 Em cumprimento ao determinado pelo Dr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito titular da Vara Criminal de Barcarena, intimo Vossa Excelência para apresentação das alegações finais da defesa em favor do denunciado GABRIEL HENRIQUE LIMA RODRIGUES, nos autos do Processo nº 0800203-06.2021.14.0008, capitulado no Art. 33, da lei nº11.343/06, que tramita perante este Juízo.
E para que não alegue ignorância, mandou expedir a presente Carta de Intimação que será publicada no Diário de Justiça Eletrônico.
Eu, Ana carolina Carvalho, Auxiliar de Secretaria, digitei e subscrevo.
ANA CAROLINA CARVALHO Auxiliar de Secretaria da Vara Criminal de Barcarena -
18/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 03:24
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 10/04/2023 23:59.
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28/04/2023 11:46
Juntada de Petição de alegações finais
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28/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:03
Juntada de Outros documentos
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27/03/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
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24/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 12:56
Conclusos para despacho
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16/11/2022 12:54
Juntada de Petição de parecer
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19/10/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 00:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2022 09:17
Audiência Interrogatório realizada para 05/10/2022 11:30 Vara Criminal de Barcarena.
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05/10/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 02:55
Decorrido prazo de CLEIDIANE CORREA BARBOSA em 12/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:55
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE LIMA RODRIGUES em 12/09/2022 23:59.
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19/09/2022 14:52
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2022 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2022 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2022 03:15
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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05/09/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 02:23
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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02/09/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2022 12:50
Audiência Interrogatório redesignada para 05/10/2022 11:30 Vara Criminal de Barcarena.
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01/09/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:09
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2022 11:57
Mandado devolvido cancelado
-
16/03/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 17:19
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2021 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2021 01:07
Decorrido prazo de CLEIDIANE CORREA BARBOSA em 11/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 01:47
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE LIMA RODRIGUES em 07/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 01:47
Decorrido prazo de CLEIDIANE CORREA BARBOSA em 07/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2021 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2021 00:53
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 02/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2021 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2021 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2021 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2021 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 12:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/08/2022 12:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
19/05/2021 12:16
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2021 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2021 11:58
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2021 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2021 11:52
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2021 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2021 10:05
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2021 09:59
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 14:04
Juntada de Alvará de soltura
-
18/05/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2021 12:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/05/2021 10:45 Vara Criminal de Barcarena.
-
22/04/2021 00:09
Decorrido prazo de CLEIDIANE CORREA BARBOSA em 19/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 01:24
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE LIMA RODRIGUES em 14/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2021 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 08:22
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 08:21
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 03:27
Decorrido prazo de CLEITON BARBOSA SOUSA em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 03:26
Decorrido prazo de WAGNER BRITO DA CONCEICAO em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 02:36
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE LIMA RODRIGUES em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 01:37
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ALVES CORREA em 05/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 22:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 01:05
Decorrido prazo de CLEIDIANE CORREA BARBOSA em 31/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 01:34
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE LIMA RODRIGUES em 30/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2021 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2021 13:12
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2021 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2021 13:09
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2021 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2021 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2021 14:28
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 09:05
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 16:21
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE LIMA RODRIGUES em 01/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 16:09
Decorrido prazo de CLEIDIANE CORREA BARBOSA em 26/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2021 16:35
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2021 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2021 17:47
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 08:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/03/2021 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2021 12:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/03/2021 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2021 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/03/2021 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2021 12:10
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2021 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2021 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2021 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 16:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/02/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2021 21:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 18:42
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 18:42
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 18:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/05/2021 10:45 Vara Criminal de Barcarena.
-
25/02/2021 18:35
Juntada de Ofício
-
25/02/2021 18:34
Juntada de Ofício
-
25/02/2021 18:23
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2021 18:16
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2021 17:30
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2021 17:12
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2021 17:02
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2021 16:53
Juntada de Informações
-
25/02/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 14:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/02/2021 12:04
Recebida a denúncia contra CLEIDIANE CORREA BARBOSA - CPF: *11.***.*67-27 (REU)
-
25/02/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 10:35
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
19/02/2021 13:02
Juntada de Petição de parecer
-
19/02/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 11:18
Juntada de Petição de parecer
-
12/02/2021 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/02/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 17:07
Juntada de Alvará de soltura
-
11/02/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 14:12
Concedida a Liberdade provisória de CLEIDIANE CORREA BARBOSA - CPF: *11.***.*67-27 (REU).
-
11/02/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 00:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 17:43
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2021 14:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/02/2021 14:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/02/2021 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2021 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2021 15:19
Juntada de Petição de parecer
-
08/02/2021 20:46
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2021 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2021 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 10:04
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 10:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/02/2021 09:58
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 09:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/02/2021 09:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/02/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 08:13
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 08:13
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2021 20:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/02/2021 20:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/02/2021 11:44
Juntada de Petição de denúncia
-
26/01/2021 12:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/01/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 11:31
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
26/01/2021 11:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
25/01/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 09:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/01/2021 19:41
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2021 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2021 19:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2021 19:10
Expedição de Mandado.
-
24/01/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2021 16:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/01/2021 15:12
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/01/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2021
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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