TJPA - 0884134-90.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
21/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
-
17/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 22:57
Decorrido prazo de MARIA CLEMENTINA DE ALMEIDA EVANGELISTA em 28/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 02:55
Decorrido prazo de MARIA CLEMENTINA DE ALMEIDA EVANGELISTA em 19/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA CLEMENTINA DE ALMEIDA EVANGELISTA em 19/11/2024 23:59.
-
01/12/2024 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
-
01/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
-
26/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA CLEMENTINA DE ALMEIDA EVANGELISTA em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:37
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 01:13
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
18/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0884134-90.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLEMENTINA DE ALMEIDA EVANGELISTA Nome: MARIA CLEMENTINA DE ALMEIDA EVANGELISTA Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2328, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rodovia BR-316, S/N, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-000 DECISÃO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO
VISTOS. 1.
Tendo em vista a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência e a ausência, por ora, de elementos capazes de infirmá-la, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC. 2.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência, cautelar ou antecipada, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
A norma inserta no §2º do mesmo dispositivo dispõe que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade.
NO CASO SOB EXAME, os documentos acostados 12908700, 129087601 e 129087603 demonstram que, no meses de julho e agosto de 2024, foram realizadas compras no cartão de crédito da autora em valor exponencialmente elevado.
No que se refere a demonstração de que a cobrança ora refutada não advém de compras realizadas pela autora, impende reconhecer sua prescindibilidade em sede de juízo sumário, haja vista que se trata de prova negativa, impossível de ser produzida pela parte autora, especialmente em se tratando de relação de consumo com Banco.
Além disso, há evidência nos autos de que a autora esteve em contato com o banco réu através de linha oficial e por intermédio dos protocolos n° 109979329 e 110296121 conforme documento de Id Nº 129087606, de forma que vislumbro a ocorrência de falha de segurança por parte da instituição bancária, notadamente em relação a proteção dos dados da autora/consumidora.
Não fosse isso suficiente, verifica-se que a autora demonstra ter adotado todos os procedimentos necessários à resolução administrativa do problema, inclusive com a realização do Boletim de Ocorrência (Id Nº 129087610).
Agrava-se o problema, pois, em que pese a adoção de todas as medidas, a cobrança permaneceu atrelada às faturas do seu cartão, a despeito da nova disciplina introduzida no ordenamento jurídico com a vigência da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), em vigor desde julho de 2021, que acrescentou ao CDC o art. 54-G que prevê: Art. 54-G.
Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas: I - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação; Não se pode olvidar que é de conhecimento público e notório a ocorrência infelizmente constante de crimes relacionados a clonagem e/ou fraudes com cartões de crédito ou conta bancária, conforme reconhecido pelo próprio banco, estando assente na jurisprudência a responsabilidade das instituições financeiras pela segurança dos serviços prestados aos seus clientes (Súmula 479/STJ).
Inegável que o perigo de dano é indene a cobrança de valores supostamente indevidos, especialmente quando de significativa monta, uma vez que a anotação de restrição de dados de consumidor juntos aos órgãos de proteção ao crédito ou outras medidas coercitivas geram danos irreparáveis , inclusive de ordem moral.
Ante o exposto, estando presentes os requisitos necessários, concedo a tutela provisória de urgência, antecipadamente para: I) SUSPENDER A COBRANÇA dos débitos contestados referente ao cartão de crédito 4984.xxxx.xxxx.2778, de titularidade da reclamante (CPF *06.***.*86-04 ); II) OBSTAR a negativação do nome da Reclamante junto aos cadastros de inadimplentes por conta dos débitos mencionados ou EXCLUIR, caso já o tenha realizado. 3.
Conforme a compreensão sedimentada do STJ (AgInt no Agravo em Recurso Especial n° 1951076), a inversão do ônus da prova, no que tange a relação de consumidor, é regra de instrução que depende de dois requisitos, os quais são, a verossimilhança e a hipossuficiência técnica do consumidor.
Considerando estarem presentes os requisitos DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, ficando a cargo da parte requerida a produção das provas que julgar necessárias. 4.
Diante das especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo tão logo seja manifestado interesse mútuo. 5.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 6.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 7.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11 de outubro de 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101108260840000000120891662 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24101108260991500000120891665 IDENTIFICAÇÃO - MARIA CLEMENTINA DE ALMEIDA EVANGILISTA Documento de Identificação 24101108261035200000120891667 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24101108261077100000120891670 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE PENSÃO Documento de Comprovação 24101108261122900000120891674 FATURA - JULHO-2024 Documento de Comprovação 24101108261167500000120891675 FATURA - AGOSTO - 2024 Documento de Comprovação 24101108261217600000120891676 FATURA - SETEMBRO-2024 Documento de Comprovação 24101108261259700000120891677 EXTRATOS BANCÁRIOS Documento de Comprovação 24101108261303100000120894779 E-MAIL - CONTESTAÇÃO DE COMPRA NÃO REALIZADA - PROTOCOLO 109979329 Documento de Comprovação 24101108261346300000120894780 E-MAIL - RESPOSTA DO BANCO DO BRASIL Documento de Comprovação 24101108261386400000120894781 BOLETIM DE OCORRENCIA POLICIAL Documento de Comprovação 24101108261428700000120894784 -
15/10/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:39
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2024 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806278-28.2023.8.14.0061
Antonio James Vieira de Almeida
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2023 16:11
Processo nº 0864264-59.2024.8.14.0301
Alacide de Araujo Gaia
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2024 15:12
Processo nº 0071538-37.2015.8.14.0006
Instituto Nacional do Seguro Social
Romulo Augusto Ferreira Muniz
Advogado: Edilene Sandra de Sousa Luz Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2024 12:04
Processo nº 0009641-68.2017.8.14.0028
Banco do Estado do para S/A
Douglas Magno Ribeiro Silva
Advogado: Ana Cristina Silva Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2017 10:33
Processo nº 0071538-37.2015.8.14.0006
Romulo Augusto Ferreira Muniz
Inss - Instituto de Seguridade Social
Advogado: Edilene Sandra de Sousa Luz Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2015 12:20