TJPA - 0884121-91.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 19:34
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 10:08
Arquivado Provisoriamente
-
04/06/2025 14:05
Juntada de Alvará
-
21/05/2025 18:58
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0884121-91.2024.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUCIA MARIA DE PAULA ARRUDA, WASHINGTON LUIS SANCHES DE ARRUDA FILHO, DANIELLA DE PAULA ARRUDA, RICARDO DE PAULA ARRUDA INVENTARIADO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 []
Vistos.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por LUCIA MARIA DE PAULA ARRUDA e OUTROS para levantamento de valores deixados em razão do falecimento de WASHINGTON LUIS SANCHES DE ARRUDA, ocorrido em 27.04.2020.
Alegam as partes autoras que são os únicos herdeiros do falecido e que este não deixou bens a inventariar.
Assim sendo, ingressaram com a presente ação, com base na Lei nº. 6858/80, para requererem o levantamento de valores deixados pelo falecido em depósitos bancários junto ao Bradesco.
Juntaram documentos ao processo. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei nº. 6858/80 autoriza, fora do inventário, a concessão de Alvará Judicial aos sucessores para recebimento de valores não recebidos em vida por seu titular.
Confira-se: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Desta forma, restam comprovados os argumentos dos requerentes, pelos documentos juntados ao processo, levando este Juízo a determinar a procedência do pedido.
Isto Posto, DEFIRO O PEDIDO constante na inicial e, por via de consequência, determino que se expeça ALVARÁ JUDICIAL para autorizar os requerentes a receberem os valores existentes e disponíveis em nome de WASHINGTON LUIS SANCHES DE ARRUDA, junto às instituições bancárias BANCO BRADESCO S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ITAÚ UNIBANCO S.A, na proporção de 1/4 para cada.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, “b” do CPC.
Sem custas, em razão do deferimento da Justiça Gratuita.
Sem honorários advocatícios.
P.R.I.
Belém, 29 de abril de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
29/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:09
Juntada de Informações
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29/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Vistos.
Defiro a Gratuidade da Justiça.
Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC: 1)Declaração de Únicos Herdeiros, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade a declarante ficará sujeita às sanções legais previstas no Código Penal; Após, concluídas as diligências, determino a realização de pesquisa on line dos ativos financeiros porventura existentes em nome do de cujus, cujo comprovante se juntará aos autos.
Efetuada a pesquisa On Line, em caso de inexistência de ativos financeiros, manifeste-se o requerente no prazo de 05 (cinco) dias.
P.R.I.
Belém, 28 de novembro de 2024.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101107093765000000120890845 PROCURACAO_DANI__assinado Instrumento de Procuração 24101107093909700000120890846 PROCURACAO_LUCIA_assinado Instrumento de Procuração 24101107093943700000120890847 PROCURACAO_RICARDO__assinado Instrumento de Procuração 24101107093978900000120890848 PROCURACAO_TICO__assinado Instrumento de Procuração 24101107094014700000120890849 DOCUMENTOS - ALVARÁ Documento de Comprovação 24101107094052400000120890850 Decisão Decisão 24101112015638000000120911287 Decisão Decisão 24101112015638000000120911287 Decisão Decisão 24111109444007700000121255264 Decisão Decisão 24111109444007700000121255264 Certidão Certidão 24112512233215500000123424600 -
28/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:35
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)
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13/11/2024 05:08
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0884121-91.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inventário e Partilha] Nome: LUCIA MARIA DE PAULA ARRUDA Endereço: Rua Municipalidade, 1870, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: WASHINGTON LUIS SANCHES DE ARRUDA FILHO Endereço: Alameda Um, 500, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-060 Nome: DANIELLA DE PAULA ARRUDA Endereço: Rua Municipalidade, 1870, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: RICARDO DE PAULA ARRUDA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2312, apto 1104, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO Trata-se de processo em que se objetiva o levantamento de valores não levantados em vida, previstos na Lei nº 6.858/1980.
Sendo assim, redistribua-se o feito para uma das Varas Cíveis e Empresariais da Capital com competência privativa em matéria de sucessão.
Proceda-se à baixa processual.
Publique-se.
Intime-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101107093765000000120890845 PROCURACAO_DANI__assinado Instrumento de Procuração 24101107093909700000120890846 PROCURACAO_LUCIA_assinado Instrumento de Procuração 24101107093943700000120890847 PROCURACAO_RICARDO__assinado Instrumento de Procuração 24101107093978900000120890848 PROCURACAO_TICO__assinado Instrumento de Procuração 24101107094014700000120890849 DOCUMENTOS - ALVARÁ Documento de Comprovação 24101107094052400000120890850 Decisão Decisão 24101112015638000000120911287 Decisão Decisão 24101112015638000000120911287 -
11/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:44
Declarada incompetência
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18/10/2024 12:38
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0884121-91.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inventário e Partilha] Nome: LUCIA MARIA DE PAULA ARRUDA Endereço: Rua Municipalidade, 1870, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: WASHINGTON LUIS SANCHES DE ARRUDA FILHO Endereço: Alameda Um, 500, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-060 Nome: DANIELLA DE PAULA ARRUDA Endereço: Rua Municipalidade, 1870, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: RICARDO DE PAULA ARRUDA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2312, apto 1104, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO Considerando o disposto no art. 144, V, do Código de Processo Civil, a partir de 09.11.2022, declaro-me impedido para atuar em processo no qual o Banco Bradesco é parte.
Remeta-se o feito ao(à) substituto(a) automático(a).
Comunique-se ao(à) substituto(a) automático(a), à Corregedoria-Geral de Justiça e à Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio do sistema PJe-COR e por e-mail institucional (art. 3º, § 3º, e art. 5º da Portaria nº 2540/2020-GP), respectivamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado eletronicamente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101107093765000000120890845 PROCURACAO_DANI__assinado Instrumento de Procuração 24101107093909700000120890846 PROCURACAO_LUCIA_assinado Instrumento de Procuração 24101107093943700000120890847 PROCURACAO_RICARDO__assinado Instrumento de Procuração 24101107093978900000120890848 PROCURACAO_TICO__assinado Instrumento de Procuração 24101107094014700000120890849 DOCUMENTOS - ALVARÁ Documento de Comprovação 24101107094052400000120890850 -
11/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:01
Declarado impedimento por LEONARDO DE FARIAS DUARTE
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11/10/2024 07:15
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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