TJPA - 0819259-26.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:06
Baixa Definitiva
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08/09/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:27
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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20/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0819259-26.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: RAFAELA CAROLINA DOS SANTOS COHEN Endereço: Rua da Pedreirinha, res. ideal, torre 03 apto 204, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-280 Nome: ERNANI DE OLIVEIRA SALES Endereço: Rodovia BR-316, 103, RESIDENCIAL IDEAL BR, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 PARTE REQUERIDA: Nome: TICKETMASTER BRASIL LTDA Endereço: RUA BACAETAVA, 401, ANDAR 7, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04705-010 Nome: LIVE NATION BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA.
Endereço: AV.
Nova Independência, 87, andar 7 e 17, Conjunto 101, sala 11 e 1, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04570-000 SENTENÇA - MANDADO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995.
DECIDO A gratuidade processual fica deferida aos autores, conforme disposição do artigo 54 da lei 9.099/1995.
Os autores alegam que compraram ingressos para o show do cantor Bruno Mars, inicialmente marcado para o dia 04/10/2024, no Rio de Janeiro, e, confiando nessa data, adquiriram passagens aéreas e organizaram suas férias.
Posteriormente, foram informados de que o show foi adiado para o dia 19/10/2024, o que inviabilizou sua participação no evento e gerou custos adicionais com remarcação e nova compra de passagens.
Afirmam que a venda foi realizada mesmo sem autorização prévia dos órgãos públicos competentes, caracterizando propaganda enganosa e falha na prestação de serviço.
Por esses motivos, pedem a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 7.886,76 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais para cada autor.
As rés, por sua vez, alegam que a alteração da data do show se deu por determinação das autoridades locais em razão do primeiro turno das eleições e que a mudança foi amplamente divulgada por meio de canais oficiais, com oferta de reembolso integral dos ingressos.
Sustentam que os gastos com passagens e hospedagem não têm relação direta com o serviço prestado (venda de ingressos) e que não há obrigação legal de reembolsá-los.
Argumentam, ainda, que a situação não configura dano moral, mas sim mero aborrecimento, comum em situações imprevistas.
Diante disso, requerem a total improcedência dos pedidos formulados pelos autores.
DO MÉRITO Trata-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Aplicam-se, portanto, os princípios da responsabilidade objetiva (art. 14), solidariedade entre os fornecedores (art. 7º, parágrafo único) e da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), considerando a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações dos autores.
No caso, restou incontroverso que os autores adquiriram os ingressos por meio das rés, com base na data inicialmente informada (04/10/2024), e que o evento foi remarcado para o dia 19/10/2024.
Ainda que a alteração tenha decorrido de ato de autoridade pública, o fornecedor responde pela má prestação do serviço, especialmente pela falta de transparência e informação adequada no momento da oferta.
As rés não comprovaram que tomaram medidas efetivas e tempestivas para minimizar os impactos causados aos consumidores, tampouco demonstraram comunicação clara prévia sobre o risco de alteração da data.
Ao manterem a venda de ingressos mesmo sem a autorização formal dos órgãos públicos, infringiram o dever de informação (art. 6º, III e art. 31 do CDC), induzindo os consumidores a erro.
DOS DANOS MATERIAIS Os autores pleiteiam reembolso de R$ 7.886,76 a título de danos materiais.
Contudo, restou comprovado apenas o gasto de R$ 2.120,38, referente à compra de nova passagem aérea de volta (trecho Rio de Janeiro–Belém), agendada para o dia 22/10/2024, conforme comprovante ID 124655139.
Quanto à alegação de que teriam desembolsado R$ 910,00 na compra de 13.000 pontos na plataforma Livelo, não houve comprovação idônea da transação.
O documento anexado menciona apenas o uso de 12.600 pontos e o pagamento em dinheiro no valor de R$ 2.120,38, não sendo possível atribuir valor econômico à suposta compra dos pontos sem prova específica.
Assim, o valor de R$ 2.120,38 é o único comprovado e passível de ressarcimento.
DOS DANOS MORAIS No que se refere ao dano moral, entendo que este efetivamente se configura no caso concreto.
A alteração da data do show para momento muito posterior à data inicialmente contratada — aliada à ausência de informações claras e à conduta omissiva das rés na prestação de suporte efetivo ao consumidor — violou direitos básicos dos autores enquanto destinatários finais do serviço, afetando diretamente sua organização pessoal e sua esfera extrapatrimonial.
Importa destacar que a frustração da legítima expectativa dos consumidores decorreu não apenas da reprogramação do evento, mas sobretudo da falta de medidas eficazes para mitigar os impactos causados àqueles que, confiando nas informações oficiais, organizaram suas viagens com antecedência.
Ainda que a alteração da data tenha ocorrido em razão de decisão administrativa relacionada às eleições, as rés, enquanto fornecedoras do serviço, possuíam o dever de zelar pela comunicação transparente e pela efetiva reparação dos danos decorrentes da modificação.
As providências administrativas adotadas — como a divulgação da nova data e a disponibilização de reembolso — não foram suficientes para proteger os consumidores dos efeitos práticos da alteração, especialmente no que tange a despesas com passagens e organização pessoal, não sendo demonstrado nos autos que os autores tiveram acesso facilitado a alternativas ou suporte individualizado.
Essa omissão representa violação à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação nas relações de consumo, conforme previsto nos arts. 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a situação gerou transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, impondo aos autores a necessidade de reorganizar planos e suportar prejuízos financeiros, além de despender tempo e energia para resolver a questão por via judicial.
Nessa linha, aplica-se ao caso concreto a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que reconhece como dano indenizável o tempo injustamente perdido pelo consumidor para resolver falhas oriundas da conduta do fornecedor.
No presente caso, restou evidente que os autores tiveram seu tempo útil e sua organização pessoal comprometidos por uma falha de comunicação e suporte da cadeia fornecedora.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
COMPRA PELA INTERNET.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DE PRODUTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ.PA.
Processo nº 0805963-66.2017.8.14.0301. 1ª Turma Recursal Permanente.
RELATOR(A) ANA ANGELICA ABDULMASSIH OLEGARIO. 06/12/2019 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR. 1) A teoria do Desvio Produtivo do Consumidor defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.
O desvio produtivo evidencia-se quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado por este, onerando indevidamente seus recursos produtivos. 2) Restou provado que a parte autora por mais um ano recebeu ligações e mensagens insistentemente, inclusive em horário de trabalho, para ser cobrado de uma dívida que não era sua, mas sim de um terceiro.
Provado ainda que durante este tempo o autor tentou de todas as maneiras se ver livre da cobrança insistente e indevida, todavia, sem sucesso. 2) Praticado ato ilícito, surge dever de indenizar. 3) Recurso conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00006712920188030003 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 06/08/2019, Turma recursal).
Assim, reconhecido o abalo moral sofrido, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, valor que se mostra proporcional às circunstâncias do caso e suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem incorrer em excesso ou enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar solidariamente as rés TICKETMASTER BRASIL LTDA. e LIVE NATION BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA ao pagamento de: a) R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação. b) R$ 2.120,38 (dois mil cento e vinte reais e trinta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, atualizado pela taxa SELIC, nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, desde a data do desembolso.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido e inexistindo recurso inominado, arquivem-se os autos.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a requerida para apresentação de contrarrazões, prazo legal, artigo 42 da lei 9.099/1995 e remetam-se os autos à Turma recursal.
P.R.I.C Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito - 
                                            
14/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:56
Julgado procedente em parte o pedido
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14/07/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 09:33
Decorrido prazo de ERNANI DE OLIVEIRA SALES em 25/06/2025 23:59.
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13/07/2025 09:33
Decorrido prazo de RAFAELA CAROLINA DOS SANTOS COHEN em 25/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EVERALDO PANTOJA E SILVA em/para 10/07/2025 12:00, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/07/2025 07:54
Decorrido prazo de LIVE NATION BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA. em 03/07/2025 23:59.
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10/07/2025 07:54
Decorrido prazo de TICKETMASTER BRASIL LTDA em 03/07/2025 23:59.
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16/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:41
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 10/07/2025 12:00, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/02/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 01:57
Decorrido prazo de SANDRO KASSYO ALVES CAVALCANTE em 13/01/2025 14:49.
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08/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:30
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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19/10/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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08/10/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 03:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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06/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0819259-26.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: RAFAELA CAROLINA DOS SANTOS COHEN Endereço: Rua da Pedreirinha, res. ideal, torre 03 apto 204, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-280 Nome: ERNANI DE OLIVEIRA SALES Endereço: Rodovia BR-316, 103, RESIDENCIAL IDEAL BR, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 PARTE REQUERIDA: Nome: TICKETMASTER BRASIL LTDA Endereço: BACAETAVA, 401, ANDAR 7, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04705-010 Nome: LIVE NATION BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA.
Endereço: AV.
Independência, 87, andar 10 e 17, Conj. 101 e 171, sala 11 e 1, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04570-000 DECISÃO - MANDADO
Vistos.
Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os pressupostos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, sob o rito da Lei n. 9099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção legal em favor da parte autora (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), ressaltando-se que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis independe de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Citem-se os Requeridos, advertindo-lhes de que deverão comparecer em audiência de conciliação.
Anote-se que o não comparecimento do Requerido a sessão designada, poderá implicar em revelia, com a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial, bem como no julgamento imediato da causa (arts.20 e 23 da Lei nº9099/95).
A contestação poderá ser feita de maneira oral ou escrita (art.30 da Lei nº9099/95), até a data da audiência de instrução e julgamento, podendo haver pedidos contrapostos (art.17, p.u., da Lei nº9099/95), sem reconvenção.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito - 
                                            
03/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 10:39
Conclusos para decisão
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12/09/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:50
Recebida a emenda à inicial
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30/08/2024 12:08
Conclusos para decisão
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29/08/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 20:32
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/08/2024 20:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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