TJPA - 0808817-04.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 22:18
Decorrido prazo de CICERA DA SILVA RIBEIRO em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:16
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0808817-04.2024.8.14.0005 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: W S FERREIRA TELEFONIA E COMUNICACAO - ME Endereço: PEDRO GOMES, 776, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-155 Nome: CICERA DA SILVA RIBEIRO Endereço: Travessa Pedro Gomes, 776, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-203 Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: AV DAS NACOES UNIDAS, 14261, ANDAR 17 AO 21 ALA A, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM PEDIDO DEDANOS MORAIS ajuizada por W S FERREIRA TELEFONIA E COMUNICACAO - ME, em face do MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Feitas essas considerações gerais, passo à análise da petição inicial. a) Do pedido de justiça gratuita O direito fundamental à efetiva tutela jurisdicional leva ao deferimento do benefício da judiciária gratuita, em princípio, a todo aquele com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 98, do CPC, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Com efeito, não há mais discussão sobre a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua precária situação financeira, não bastando, assim, apenas a declaração de incapacidade econômica.
A presunção é de que a pessoa jurídica dispõe de recursos suficientes para pagar as custas processuais.
A propósito, confira-se entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na hipótese, a parte autora não trouxe documentação suficiente para que fosse possível aferir a sua situação financeira.
Ressalto, ainda, que o contrato discutido nos autos se refere à aquisição de veículo no valor de R$ 79.500,86 (setenta e nove mil e quinhentos reais e oitenta e seis centavos) e que o capital social da autora é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que reforça a necessidade de maior cautela na apreciação do pedido de gratuidade. b) Da regularidade da representação processual Outrossim, verifico que os subscritores da petição inicial indicaram número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB pertencente a outra unidade da federação.
Contudo, dispõe o art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que: Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.
Em simples consulta ao sistema PJe/TJPA, constato que os subscritores da petição inicial figuram como patronos em número superior ao permitido pelo referido dispositivo legal, ultrapassando, portanto, o limite de cinco causas por ano nesta jurisdição. c) Causa de pedir genérica e contraditória A petição inicial não apresenta exposição clara e coerente dos fatos.
A parte autora sustenta que houve aumento abusivo das parcelas do consórcio, mas não informa qual seria o valor considerado adequado, tampouco discrimina quais valores teriam sido indevidamente cobrados.
Postula repetição de indébito, mas não comprova quais quantias teriam sido pagas em excesso.
Além disso, observo contradição no que tange ao pedido de danos morais, inicialmente pleiteado em R$ 20.000,00, mas, nos pedidos finais, majorado sem justificativa para R$ 79.500,86.
Também não há comprovação de tentativa de resolução extrajudicial do conflito, seja diretamente com a ré, seja por meio de canais como a plataforma consumidor.gov, o que compromete a demonstração de interesse de agir. d) Da ausência de documentos essenciais A parte autora não acostou aos autos o contrato de consórcio objeto da controvérsia, documento indispensável para aferição da legalidade das cláusulas questionadas e da existência de eventual cobrança abusiva. e) Do valor da causa A parte autora deu à causa o valor de R$ 79.500,86 (setenta e nove mil e quinhentos reais e oitenta e seis centavos).
Nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC, o valor da causa será “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
Para além de meros efeitos fiscais, a cifra atribuída à causa possui nítidas implicações processuais, tais como parametrizar a fixação dos honorários sucumbenciais, definir o rito a ser seguido, bem como determinar a competência em razão da alçada, quando o caso, daí a sua importância.
Por outro lado, considerando que na hipótese é inviável a correção do valor da causa de ofício, já que depende de informações que não constam nos autos, o autor deverá corrigir para que totalize o valor do dano moral, somado ao valor dos demais pedidos.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição, devendo: 1.
Apresentar documentos que demonstrem a sua situação financeira, tais como extratos bancários, balanço patrimonial, declaração de imposto de renda, dentre outros; 2.
Indicar número de registro profissional na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado do Pará, nos termos do art. art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994, ou, ainda, declarar a inexistência de inscrição suplementar. 3.
Especificar de forma clara e objetiva quais parcelas considera indevidas, qual seria o valor correto, bem como indicar precisamente o montante que entende passível de restituição; 4.
Esclarecer o valor pretendido a título de danos morais, sanando a contradição identificada nos pedidos; 5.
Comprovar eventual tentativa de solução extrajudicial do conflito, inclusive mediante utilização de plataformas como o consumidor.gov; 6.
Juntar aos autos o contrato de consórcio firmado com a parte ré; 7.
Corrigir o valor da causa, promovendo sua adequação à soma dos pedidos formulados, nos termos do art. 292, VI, do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular -
30/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:40
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:07
Juntada de Informações
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27/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 01:35
Decorrido prazo de W S FERREIRA TELEFONIA E COMUNICACAO - ME em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:26
Decorrido prazo de CICERA DA SILVA RIBEIRO em 01/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0808817-04.2024.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: Nome: W S FERREIRA TELEFONIA E COMUNICACAO - ME Endereço: PEDRO GOMES, 776, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-155 Nome: CICERA DA SILVA RIBEIRO Endereço: Travessa Pedro Gomes, 776, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-203 RÉU: Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: AV DAS NACOES UNIDAS, 14261, 29 andar, ala A, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM PEDIDO DEDANOS MORAIS ajuizada por W S FERREIRA TELEFONIA E COMUNICACAO – ME em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A..
A parte autora pleiteia a gratuidade de justiça. É que o importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se tratar de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15).
Em relação ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, cumpre destacar que a assistência judiciária gratuita é estabelecida pelo art. 99, do CPC, podendo o juiz indeferir a pretensão formulada caso haja nos autos elementos suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Assim sendo, a presunção de pobreza não é absoluta, podendo o magistrado, em caso de dúvida, se utilizar da petição inicial e dos documentos juntados aos autos para sanar eventuais dúvidas quanto concessão ou não do benefício.
Analisando os autos, verifico que a requerente é pessoa jurídica, cujo capital social é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme se desprende do Contrato Social acostado ao ID 128003019, razão pela qual resta evidente que a autora possui plenas condições de arcar com o pagamento da Taxa Judiciária, a qual como todo tributo, deve ser suportada por todos aqueles que buscam os serviços do Estado para a obtenção de qualquer direito ou bem da vida. À luz dessas circunstâncias, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA e determino a INTIMAÇÃO da requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, cujo pagamento poderá ser realizado de forma parcelada em até 04 (quatro) vezes, nos termos da Portaria Conjunta n° 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, sob pena de cancelamento da distribuição.
Atendidas as determinações acima ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, faça a conclusão.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
08/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 12:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a W S FERREIRA TELEFONIA E COMUNICACAO - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-87 (AUTOR).
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01/10/2024 09:24
Conclusos para decisão
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01/10/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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