TJPA - 0809211-71.2022.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2024 00:57
Decorrido prazo de DEUSILENE PEREIRA DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:06
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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09/11/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova CERTIDÃO - 6 de novembro de 2024 Processo Nº: 0809211-71.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DEUSILENE PEREIRA DA SILVA Requerido: BANCO DO BRASIL SA Certifico que a parte requerida interpôs recurso de apelação (ID 130724997) na data de 06 de novembro de 2024 de forma TEMPESTIVA, considerando publicação/intimação da r.sentença, com ciência registrada no sistema na data de 17 de outubro de 2024.
O referido é verdade e dou fé.
Parauapebas/PA, 6 de novembro de 2024.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
06/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:59
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 06:31
Decorrido prazo de DEUSILENE PEREIRA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0809211-71.2022.8.14.0040 [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: DEUSILENE PEREIRA DA SILVA Endereço: rua Airton Sena, QD 50, LT 11, PALMARES SUL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SBS Quadra 1, bloco g, 24 andar, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-110 SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores com indenização por danos morais ajuizada por Deusilene Pereira da Silva em face do Banco do Brasil S/A.
Narra a inicial que a autora é titular da conta poupança n.º 200.225-6, agência 3245-X, utilizada exclusivamente para depósitos com o intuito de adquirir um imóvel rural e gado, cujo saldo somava R$300.932,26 (trezentos mil e novecentos e trinta e dois reais e vinte e seis centavos).
Relata que, ao consultar sua conta bancária, foi surpreendida com um saldo inferior ao que tinha economizado, quando tomou conhecimento de que haviam sido realizadas transações fraudulentas em sua conta, nas cidades de Belém/PA e São Luís/MA, que totalizaram o valor de R$231.228,26 (duzentos e trinta e um mil e duzentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos), sem sua autorização.
Afirma que não forneceu sua senha ou cartão a terceiros, e que tomou as medidas necessárias, como o registro de Boletim de Ocorrência.
Em razão desses eventos, requer a devolução dos valores subtraídos e indenização por danos morais.
O requerido, em contestação, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e, ausência de interesse de agir e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que as transações ocorreram mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, e que tentou contato com a autora para confirmar as operações.
Alega ainda que a autora pode ter sido negligente na guarda de seus dados bancários, e, portanto, o banco não poderia ser responsabilizado (id 78386207).
Réplica à contestação apresentada pela requerente (id 79603197).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Primeiramente, no que diz respeito à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, constato que já existe nos autos decisão indeferindo o benefício, fundamentada no entendimento deste juízo de que a parte autora não comprovou a alegada hipossuficiência.
Assim, não há que se falar em impugnação, uma vez que o benefício não foi concedido.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição bancária, cabe ressaltar que essa condição da ação é analisada com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das alegações apresentadas na petição inicial.
Nesse sentido, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as condições da ação, incluindo a legitimidade processual, devem ser apreciadas de forma abstrata, considerando apenas a narrativa constante da peça inicial, sem que haja exame do mérito ou necessidade de atividade probatória.
No caso em análise, a autora narra que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros em nome da instituição financeira demandada, resultando em transações indevidas mediante uso de senha.
A requerida, por sua vez, alegou a regularidade das transações.
Dessa forma, à luz das teorias da asserção e da aparência, é evidente a legitimidade da ré para compor o polo passivo da demanda, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada.
Sobre a alegação de que a requerente não procurou a solução extrajudicial do problema, o que representaria a falta de interesse de agir, não merece prosperar, já que a situação trazida pela autora não exige prévia tentativa de solução extrajudicial da lide, tampouco prova de prévio requerimento administrativo, sob pena de, caso fosse exigida, recair em violação ao Princípio do Acesso à Justiça.
Ultrapassadas as preliminares, entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil, pois trata de questão essencialmente de direito em que não há a necessidade de produção de outras provas.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, cabe à instituição financeira prestar serviços seguros e, em caso de falha, reparar eventuais danos.
A responsabilidade do banco, conforme art. 14 do CDC, é objetiva, ou seja, independe de culpa.
Ademais, houve a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, o que impõe ao banco a obrigação de demonstrar que não houve falha em seus serviços.
Nesta linha, cabe inicialmente a qualificação do evento danoso narrado pelo autor: transações não reconhecidas efetuadas em sua conta bancária.
Trata-se de fato do serviço, previsto no artigo 14 do CPC.
O requerido argumentou as excludentes de sua responsabilidade: a) inexistência de defeito do serviço e b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, afirmando que as transações foram feitas com a utilização de cartão magnético dotado de chip, cuja senha é de responsabilidade da correntista.
Em análise das provas juntadas aos autos, verifico que o requerido deixou de comprovar a segurança total da tecnologia adotada nos cartões de crédito com chip, bem como eventual fornecimento de senha pessoal a terceiros, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
O único documento apresentado pelo banco réu consiste na apresentação das telas sistêmicas, as quais indicam apenas o uso do cartão, sem comprovar que as transações foram, de fato, realizadas pela autora ou que houve sua anuência. É inadmissível acreditar que uma conta poupança, utilizada exclusivamente para depósitos, tenha passado a ser movimentada de forma atípica sem que tal fato tenha chamado a atenção da instituição financeira, a qual deveria zelar pela segurança dos valores nela depositados.
Através dos extratos bancários é possível perceber a realização de inúmeras compras, transferências e saques, estes todos em caixa eletrônico do tipo “Banco 24 h”, realizadas em um curto espaço de tempo em cidades distantes deste município.
Chama a atenção inclusive a compra de dois aparelhos celulares na loja Iphone Belém, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) cada, um no dia 05/05/2022 e outro no dia 06/05/2022, compras em duas lojas diferentes do estabelecimento “Magazine Luiza”, ambas na cidade de Belém, além de mais de 20 compras no estabelecimento “Cipriana Regiane”, e várias transferências para o indivíduo de nome Fernando Cesar Belfort da Rocha, que fogem do padrão de consumo da requerente.
Vale dizer, a autora procurou o banco e se colocou à disposição para o que fosse necessário a fim de ser resolvido o problema posto, inclusive havendo registrado boletim de ocorrência. É fato notório o crescente número de fraudes que se observa atualmente, o que demonstra que a tecnologia adotada nos cartões de crédito com chip não garantem a segurança total do cliente bancário.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE VALORES NÃO RECONHECIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
OPERAÇÕES DE COMPRAS E SAQUES REALIZADOS NO MESMO DIA, EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO E COM QUANTIAS ELEVADAS, QUE FOGEM AOS PADRÕES DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO A CORROBORAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO TERIA GUARDADO SUA SENHA E SEU CARTÃO COM O ZELO PERTINENTE.
SISTEMA DE SEGURANÇA DE CARTÃO COM CHIP QUE NÃO É IMUNE À FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUALQUER EXCLUDENTE DA SUA RESPONSABILIDADE.
ENUNCIADOS Nº 479 DO STJ E Nº 94 DO TJRJ.
CANCELAMENTO DO DÉBITO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
PERDA DO TEMPO ÚTIL.
CARÁTER PUNITIVO PEDAGÓGICO.
VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, NÃO GERANDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00226402420138190038, Relator: Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS, Data de Julgamento: 03/02/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE BANCÁRIA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR.
FALTA DE PROVA DE FORNECIMENTO DE SENHA OU CARTÃO PARA TERCEIROS. [...] O banco levantou uma hipótese de uso de cartão com chip e senha, mas não provou participação culposa ou dolosa do cliente.
Era dele (réu) o ônus da prova de inexistência do defeito ou da culpa do consumidor.
Não apresentou qualquer indício a respeito.
O serviço prestado pelo réu foi defeituoso, ao não proporcionar a segurança dele esperada.
Incidência da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, rejeitando-se o recurso do banco réu.
Danos morais configurados.
Valor da indenização fixado em R$ 10.000,00, acolhendo-se o recurso do autor.
A quantia atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária), concretizando-se o direito básico do consumidor.
Precedentes da Turma julgadora.
Pretensão do autor acolhida.
Ação procedente em maior extensão em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10316983220218260564 SP 1031698-32.2021.8.26.0564, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/08/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022) Embora o cartão com chip represente maior segurança, ele não é invulnerável a fraudes.
O chip é projetado para dificultar a clonagem do cartão, mas ainda assim, fraudes podem ocorrer em diversas situações, como o uso de terminais de pagamento (como maquininhas) adulterados, que podem capturar tanto os dados do chip quanto a senha da vítima, sem que ela perceba, ou mesmo a instalação de "Malwares" em Caixas Eletrônicos, onde os criminosos conseguem instalar dispositivos nos caixas eletrônicos que registram as informações do cartão e a senha inserida pelo usuário.
Ora, não há como negar, pois, que a conduta de terceiro fraudador se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida, razão pela qual os danos dela decorrentes são considerados fortuito interno, não havendo ruptura do nexo de causalidade, ao que a responsabilização civil do fornecedor se mantém.
Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, o que impõe o dever de restituição dos valores subtraídos.
Concernente à caracterização do dano moral, presentes, sem dúvida, o ato ilícito, o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos suportados pela parte autora, não havendo como a requerida se furtar aos resultados lesivos e à obrigação de reparar o dano de natureza moral. É cediço que, na atualidade, a ofensa moral está intimamente ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem das pessoas, abandonando a ideia central da dor como único fundamento dessa espécie de dano.
Consoante entendimento jurisprudencial, o valor arbitrado deve observar a proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido, tendo em conta os melhores critérios que norteiam a fixação, decorrentes do fato, das circunstâncias que o envolveram, das condições pessoais, econômicas e financeiras dos envolvidos, do grau da ofensa moral, além de não se mostrar excessivo a ponto de resultar em enriquecimento sem causa do ofendido.
E, ainda, não ser tão parcimonioso a ponto de passar despercebido pelo ofensor, afetando-lhe o patrimônio de forma moderada, mas sensível para que exerça o efeito pedagógico esperado.
Assim, entendo prudente e razoável o arbitramento do valor da indenização na importância de R$3.000,00 (três mil reais), que é suficiente ao ressarcimento dos danos gerados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar o requerido a restituir à autora a quantia de R$231.228,26 (duzentos e trinta e um mil e duzentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos), com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC a partir de cada desembolso, bem como ao pagamento de indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento, bem assim juros de mora de 1% ao mês, a incidir a partir da citação.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
16/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:59
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 08:47
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 13:32
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:36
Decorrido prazo de DEUSILENE PEREIRA DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 06:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/06/2024 06:40
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 19:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
30/10/2022 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 02:13
Decorrido prazo de DEUSILENE PEREIRA DA SILVA em 28/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 02:59
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
01/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 14:39
Conclusos para despacho
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29/09/2022 14:38
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 05:05
Decorrido prazo de DEUSILENE PEREIRA DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 05:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 04:48
Publicado Decisão em 05/08/2022.
-
05/08/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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03/08/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 22:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2022 08:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2022 08:15
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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