TJPA - 0800615-27.2024.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800615-27.2024.8.14.0138.
AUTORES: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN 304, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 RÉUS: Nome: ROBENILDO REZENDES PINTO Endereço: AV SANTANA, 12, NOVO PROGRESSO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA As partes apresentaram em juízo minuta de acordo extrajudicial.
Aparentemente, o acordo preserva o direito de todos os interessados e não prejudica terceiros.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos legais, HOMOLOGO o acordo de ID 133115820, ressalvada a cláusula de suspensão do processo até ulterior pagamento integral da dívida, pois resolvo o mérito e extinguindo o processo com resolução do mérito, art. 487, III, “b”, do CPC, podendo a parte desarquivar o feito se porventura o devedor não cumpra a transação.
Sem custas remanescentes.
Declaro desde já o trânsito em julgado ante a inexistência lógica de interesse recursal.
Ciência às partes por meio de seus advogados e, após, arquive-se.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu, datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anapu – PA -
10/12/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:37
Homologada a Transação
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06/12/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ROBENILDO REZENDES PINTO em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:05
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:48
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800615-27.2024.8.14.0138.
AUTOR: Nome: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN 304, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 RÉU: Nome: R.
R.
P.
Endereço: AV SANTANA, 12, NOVO PROGRESSO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão pelo Rito do Decreto-Lei 911/69 em que a Instituição Financeira pleiteia a concessão da liminar de Busca e Apreensão do veículo em virtude da inadimplência da parte Devedora.
A petição inicial veio instruída, entre outros, com os seguintes documentos: a) Comprovante de pagamento das custas iniciais; b) contrato de financiamento com alienação fiduciária celebrado entre as partes; c) o comprovante da mora da parte ré; d) a comprovação da notificação extrajudicial da parte ré.
Outrossim, também já houve indicação de fiel depositário para recebimento do veículo eventualmente apreendido. É o resumo dos autos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Sobre a liminar de Busca e Apreensão, o Decreto-Lei 911 dispõe: "Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." No caso dos autos, a inicial veio devidamente instruída com o contrato de financiamento, com demonstração da mora do devedor e, inclusive, comprovação de notificação extrajudicial na forma da lei, de forma que não há outro caminho senão a concessão da liminar de busca e apreensão.
ANTE O EXPOSTO: 01.
RECEBO a inicial; 02.
DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo objeto do contrato de financiamento juntado aos autos (MOTOCICLETA, MARCA: HONDA , MODELO: CB300F TWISTER ABS CHASSI: 9C2NC6110PR025359, COR: VERMELHA ANO: 2023, PLACA: RXJ9F48 RENAVAM: *13.***.*50-27) o qual poderá ser depositado com o depositário(a) fiel indicado(a) pela instituição financeira autora, apenas com a ressalva de que, em sendo o caso, o(a) condutor(a) do veículo a partir do local da apreensão do bem deverá, por força legal, ser pessoa devidamente habilitada para conduzir veículos. 03.
CITE-SE e CIENTIFIQUE-SE a parte ré de que, cumprida a liminar: a) no prazo de cinco dias, poderá efetuar o pagamento da dívida pendente, excluídos os juros futuros, conforme planilha de cálculo apresentada na inicial.
Caso seja quitado o referido débito fica sem efeito a liminar deferida, devolvendo-se o bem a parte requerida livre de ônus, conforme previsto no artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; b) não quitado o débito, no prazo acima mencionado, fica sem efeito o depósito e será consolidada a posse e propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte requerente, conforme previsão também o artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; c) no prazo de 15 (quinze) dias, poderá responder à ação, mesmo que tenha efetuado o pagamento da dívida nos termos do item a; d) No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, nos termos previstos no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969; 04.
Em sendo necessário, AUTORIZO a solicitação de força policial e ordem de arrombamento se necessário (artigo 536, §2º c/c artigo 846, do CPC), devendo os Oficiais de Justiça procederem com cautela e moderação, de tudo lavrando o auto circunstanciado, que deverá ser assinado por no mínimo 02 (duas) testemunhas presentes à diligência, as quais deverão ser devidamente qualificadas (artigo 846, §§1º e 4º, do CPC), sendo que o AUTO DA OCORRÊNCIA deverá ser lavrado em duplicidade, com a entrega de uma via à(o) Sr(a).
Diretor(a) de Secretaria nos autos do PJE e outra à Autoridade Policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou resistência (artigo 846, §3º, do CPC); 05.
Caso a autora não tenha indicado Depositário(a) nos autos, a SECRETARIA JUDICIAL deverá intimar a parte demandante para indicar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome e o telefone para contato de seu fiel depositário, que deverá ser habilitado para dirigir ou estar com pessoa habilitada para conduzir o veículo no momento da condução do veículo, em sendo o caso.
Fica proibido aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados o depósito de bens e automóveis no imóvel do Fórum local, sem autorização deste juízo. 06.
Em caso de não cumprimento, no prazo, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão circunstanciada dos motivos do não cumprimento. 07.
No mandado de busca e apreensão deverá constar o nome do Depositário Fiel e do Reintegrado, indicado ao juízo processante pela parte demandante, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações.
Poderá também o Sr.
Oficial de Justiça verificar tal informação, qual seja, os dados do depositário indicado, nos autos, desde que apresentado por petição da parte autora. 08.
Considerando a certidão do oficial de justiça, se for constatado que o bem e seus documentos correspondentes estão em outra comarca, intime-se a parte demandante para que promova o ajuizamento de petição diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, independentemente de requerimento de expedição de carta precatória, devendo comunicar tal ato a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cumprindo o disposto do art. 3o, §12, do Decreto-lei n. 911/69.
EXPEÇA-SE o necessário com celeridade.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO / OFÍCIO / NOTIFICAÇÃO / INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu, datado e assinado eletronicamente.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
18/10/2024 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 00:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:56
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:52
Conclusos para decisão
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28/06/2024 14:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/06/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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