TJPA - 0806208-42.2024.8.14.0201
1ª instância - 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 10:11
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
11/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 01:52
Decorrido prazo de RAIANA ESTEFANY CANTAO DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:38
Decorrido prazo de MARCIO ROCHA DE MORAES em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:20
Decorrido prazo de MARCIO ROCHA DE MORAES em 17/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 21:06
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Fica o(a) advogado do requerido: Dr.
MARCIO ROCHA DE MORAES, OAB 35188, por este ato, intimado(a) da sentença proferida nos autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) de nº 0806208-42.2024.8.14.0201 que, em síntese, REVOGOU AS MEDIDAS PROTETIVAS deferidas e JULGOu EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Belém, 6 de fevereiro de 2025 . (assinado digitalmente) JOSE ARNALDO COSTA SILVA 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci-> CPF: ***.***.***-** -
06/02/2025 13:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:53
Extinto o processo por desistência
-
04/02/2025 13:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/11/2024 08:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 04:49
Decorrido prazo de RAIANA ESTEFANY CANTAO DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/10/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 00:57
Decorrido prazo de RAIANA ESTEFANY CANTAO DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:45
Decorrido prazo de WELLINGTON PATRICK SOUSA MELO em 21/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:44
Decorrido prazo de RAIANA ESTEFANY CANTAO DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 14:27
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
24/10/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 09:16
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2024 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 05:56
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2024 05:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Juízo da Vara de Plantão Criminal de Belém Processo n.º: 0806208-42.2024.8.14.0201 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Autos de Medidas Protetivas REQUERENTE: RAIANA ESTEFANY CANTAO DOS SANTOS Endereço: RUA QUINTA LINHA, 15, TENONE, BELéM - PA - CEP: 66820-160 Telefone: 91 98577-8191.
REQUERIDO: WELLINGTON PATRICK SOUSA MELO Endereço: Rua Portugal, Travessa sn 11, 72, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-195 .
Telefone: 91 98349-6339 Recebido em plantão criminal.
Decisão proferida apenas na data de hoje, em virtude do Sistema PJE ter ficado inoperante desde 15/10/2024 Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da REQUERENTE: RAIANA ESTEFANY CANTAO DOS SANTOS contra o REQUERIDO: WELLINGTON PATRICK SOUSA MELO, por fato ocorrido em 14/10/2024 (Dano Qualificado). É o relatório.
Decido.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De frequentar a residência da genitora da vítima.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, deverá a requerente informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado.
Apresentada a contestação/manifestação e havendo a juntada de documentos relativos às medidas deferidas, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de não terem sido juntados documentos pelo requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
ADVIRTO o agressor que o descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de sua prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio de comunicação, preferencialmente via telefone, celular ou whatsapp, ou por distribuição ao zoneamento das Varas de Violência Doméstica, cientificando-a de que: 1) deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas; Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação das partes.
O prazo poderá ser prorrogado, mediante comparecimento espontâneo da vítima e da necessidade de sua manutenção.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Ciente o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Encerrado o plantão, encaminhem-se os autos ao Juízo natural.
Belém-PA, 16 de outubro de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito, em plantão criminal-> CPF: ***.***.***-** -
16/10/2024 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:09
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
14/10/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813649-39.2024.8.14.0051
A Saraiva Souza - ME - ME
Mislaine Batista da Silva
Advogado: Jose Edinaldo da Costa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2024 13:47
Processo nº 0049244-13.2014.8.14.0301
Rotal Hospitalar LTDA
Secretaria Municipal de Saude - Sesma
Advogado: Anizeth de Souza Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2014 09:34
Processo nº 0049244-13.2014.8.14.0301
Rotal Hospitalar Industria e Comercio Lt...
Municipio de Belem
Advogado: Anizeth de Souza Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2024 10:48
Processo nº 0801805-31.2024.8.14.0039
Raimundo Soares
Advogado: Otavio Socorro Alves Santa Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2024 08:39
Processo nº 0801805-31.2024.8.14.0039
Banco Bradesco SA
Raimundo Soares
Advogado: Otavio Socorro Alves Santa Rosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2024 13:01