TJPA - 0814464-92.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:11
Baixa Definitiva
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14/05/2025 00:41
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:38
Decorrido prazo de LUCIVANIA OLIVEIRA DOS SANTOS CARIOCA em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0814464-92.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: LUCIVANIA OLIVEIRA DOS SANTOS CARIOCA PROCURADOR: ANDRE LUIS MARQUES FERRAZ RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Visto, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência e danos morais, ajuizada pela LUCIVANIA OLIVEIRA DOS SANTOS CARIOCA, em face do agravante (proc. nº. 0853771-23.2024.8.14.0301). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que, nos autos originários, foi prolatada sentença em 06/03/2025, (ID Num. 138101330 dos autos de origem), nos seguintes termos: “Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos pleiteados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência (Id. 122368689) que determinou a autorização e custeio da totalidade do procedimento de implante de uma bomba eletrônica infusora de fármaco, bem como os procedimentos preparatórios e de acompanhamento, a saber: punção liquórica, passagem de catéter subaracnóide para bloqueio, bloqueio peridural ou subaracnóide, implante intratecal de bombas na área de infusão intratecal de fármaco, e radioscopia para companhamento de procedimento cirúrgico, incluindo os medicamentos e materiais necessários à realização do procedimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais). b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no INPC, a partir do presente arbitramento.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC”.
Assim sendo, entendo que objeto deste recurso se esvaiu, ou seja, ocorreu a perda do interesse recursal, razão pela qual, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, com base no art. 932, III do CPC c/c o art. 133, X, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, em face da perda superveniente de objeto.
Isto posto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, por restar prejudicado, nos termos do art. 932, III do CPC c/c art. 133, X do RI/TJPA.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Transitada em julgado a presente, arquivem-se.
P.
R.
I. e C.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
11/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:52
Negado seguimento a Recurso
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12/11/2024 11:53
Conclusos ao relator
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12/11/2024 11:52
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:20
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:20
Decorrido prazo de LUCIVANIA OLIVEIRA DOS SANTOS CARIOCA em 11/11/2024 23:59.
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20/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0814464-92.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: LUCIVANIA OLIVEIRA DOS SANTOS CARIOCA PROCURADOR: ANDRE LUIS MARQUES FERRAZ RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Cooperativa de Trabalho Médico contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Belém, que deferiu a tutela antecipada requerida pela parte agravada, Lucivania Oliveira dos Santos Carioca, determinando que a UNIMED custeasse integralmente o procedimento médico necessário à agravada, nos seguintes termos: “Isto posto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e determino que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, AUTORIZE e CUSTEIE a totalidade do procedimento de implante de uma bomba eletrônica infusora de fármaco, bem como os procedimentos preparatórios e de acompanhamento, a saber: punção liquórica, passagem de catéter subaracnóide para bloqueio, bloqueio peridural ou subaracnóide, implante intratecal de bombas na área de infusão intratecal de fármaco, e radioscopia para companhamento de procedimento cirúrgico, incluindo os medicamentos e materiais necessários à realização do procedimento.(...)” Em suas razões, a agravante alega, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, a aplicação do princípio da legalidade e das normas estabelecidas pela ANS, a necessidade de observância ao principio da separação de poderes, bem como da tutela provisória deferida, sob o argumento de que a manutenção dessa medida poderia incentivar demandas infundadas contra planos de saúde, com potencial de causar um impacto econômico negativo para a operadora.
Ao final, requer em sede liminar a atribuição do efeito suspensivo a presente recurso, revogando a decisão recorrida.
No mérito, pugna pelo total provimento do presente agravo de instrumento. É o que cumpria relatar.
Decido.
Em juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos.
Assim, conheço do recurso.
Como é sabido, o agravo de instrumento é recurso que, em regra, não possui efeito suspensivo.
Contudo, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando a parte recorrente comprovar a satisfação dos requisitos autorizadores.
Nesse sentido, o pleito de concessão de antecipação de tutela recursal, em recurso de agravo de instrumento, é analisado ao enfoque do tema com previsão no art. 1.019, inciso I, e art. 995 do CPC.
De acordo com o dispositivo, para a concessão da tutela antecipada recursal faz-se necessária a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso, consubstanciada na plausibilidade do direito afirmado em juízo.
Pois bem.
No caso em análise, não se vislumbra, neste momento, a presença do requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, de forma clara e inequívoca.
Isto porque não restou demonstrada, de forma concreta, a probabilidade de um grave impacto financeiro à agravante.
A mera afirmação genérica, por parte do agravante, de que a manutenção da decisão é capaz de acarretar impacto econômico, em virtude da possibilidade de ocorrência de efeito multiplicador de demandas semelhantes, desacompanhada de elementos concretos, não é o bastante para o conhecimento do pedido.
Por fim, ressalto que só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual, o caminho mais acertado é o de manter, pelo menos por hora, a decisão combatida.
Diante do exposto, ausentes os pressupostos autorizadores para a concessão da liminar, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, no prazo legal.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
16/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 10:13
Conclusos para decisão
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16/09/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 10:06
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/09/2024 11:22
Juntada de
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02/09/2024 13:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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