TJPA - 0801387-71.2024.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL - CAPITÃO POÇO (PA) em 28/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL - CAPITÃO POÇO (PA) em 13/06/2025 23:59.
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07/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:50
Arquivado Provisoriamente
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO 0801387-71.2024.8.14.0014 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL - CAPITÃO POÇO (PA) Tema Repetitivo 1300 do STJ.
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
DECISÃO Em face da matéria aqui versada estar sub judice no Superior Tribunal de Justiça nos autos do ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 16/12/2024), deverão ser suspensos todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Colaciono a ementa ali esposada: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (grifos nossos).
Nestes termos, determino a suspensão do feito nos termos deste decisum até o julgamento do tema afetado.
Os autos ficarão arquivados provisoriamente sob o código de suspensão da raiz '25'.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Comarca de Capitão Poço -
06/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 10:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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30/06/2025 22:56
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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30/06/2025 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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09/06/2025 13:33
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2025 15:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL - CAPITÃO POÇO (PA) em 29/01/2025 23:59.
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11/12/2024 12:52
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:52
Juntada de Certidão
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09/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0801387-71.2024.8.14.0014 [Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Nome: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Endereço: RUA P Miguel, 2050, GOIABARANA, GOIABARANA, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Nome: BANCO DO BRASIL - CAPITÃO POÇO (PA) Endereço: Av.
Vinte e Nove de Dezembro, 1359, Centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por dano material do PIS/PASEP proposta por RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO em face da do BANCO DO BRASIL, a fim de obter a atualização e correção monetária aplicada ao PIS/PASEP e ao ressarcimento do saldo da conta do PASEP da autora, atribuindo o valor da ação e R$ 75.230,38 (setenta e cinco mil duzentos e trinta reais e trinta e oito centavos) na qual formulou os seguintes pedidos (transcrição literal): PRELIMINARMENTE, requer à este juízo, o reconhecimento DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL SOBRE À MATÉRIA, uma vez que, já foi reconhecido a LEGITIMIDADE DO RÉU, conforme os documentos em anexos.
Ante ao Exposto, Requer que, seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação perante este juízo: a) A Concessão do Benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei nº 1.060/1950 c/c Art. 98 e seguintes do NCPC, C/c º, LXXIV, da Constituição Federal, em análise ao documento anexado: 03 (três) últimos contracheques emitidos pelo IGEPREV; b) A citação do Réu, para querendo, conteste os termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão fícta; c) Que a presente ação seja considerada dentro do prazo prescricional em respeito ao Princípio Actio nata, visto que o autor apenas tomou conhecimento do fato danoso após verificar as microfilmagens e seu extrato; d) Que seja designada audiência de conciliação em respeito ao Princípio da Cooperação Processual, bem como o da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo; e) Que seja aplicada a inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo do Autor vulnerável com a ré detentora do domínio econômico, técnico, fático, jurídico e informacional acerca dos seus serviços f) A Total Procedência da demanda, para determinar a devida atualização e correção monetária aplicada ao PIS/PASEP, conforme planilhas em anexo; g) A condenação do Réu ao pagamento das diferenças devidas, atualizadas a partir do ano de 1982 data do início da correção; h) A produção de todas as provas admitidas em direito; i) Que caso seja entendimento deste juízo, a realização de perícia judicial contábil, nos termos do art. 156 do CPC, diante da necessidade de apuração do montante relativo aos danos materiais; j) A condenação do Réu em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos parâmetros previstos no artigo 85, parágrafo 2º do CPC A parte autora alega, em suma, que ao sacar o dinheiro de sua conta individual do PIS-PASEP constatou que havia um saldo irrisório, incompatível com um longo período de correção monetária e remuneração, bem como solicita a aplicação do CDC e que houve saques injustificados de sua conta.
Regularmente citado o requerido Banco do Brasil, apresentou contestação, tempestiva, afirmando, em apertada síntese, preliminarmente suscitou a aplicação do Tema repetitivo 1150 do STJ – da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil - Correção Monetária Diferente da Aplicada pelo Conselho Diretor do PASEP; inépcia da inicial a parte autora não evidenciou quais seriam os lançamentos que entende irregulares no seu extrato de conta vinculada, juntando apenas cálculo que implicou no montante questionado em juízo e, além disso, a autora não determina o que se recebeu ou não algum valor do PASEP; como prejudicial de mérito a aplicação do instituto da prescrição e decadência; e, no mérito a total improcedência.
A parte Autora apresentou réplica refutando os argumentos da contestação.
Os vieram conclusos par julgamento conforme estado do processo. É o relatório.
Passo a fundamentação.
Compulsando os autos é hipótese de acolhimento da preliminar suscitada pela parte Requerida.
Explico Como cediço, todas as preliminares, à exceção da incompetência relativa e da convenção de arbitragem, podem ser deduzidas e apreciadas de ofício pelo juiz. É o caso do reconhecimento da ilegitimidade passiva nos termos do art. 337, § 5°, dispõe.
Mas, o art. 10, do CPC, afirma expressamente que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Em atenção ao art. 10 do CPC fora oportunizada a parte Autora apresentação de réplica para refutar os argumentos aduzidos pelo Banco do Brasil.
Mas, novamente, foi apresentada pela parte Autora manifestação padronizada e sem a indicação no caso concreto do que fora decidido no tema 1150 do STJ.
Ademais, consoante o Enunciado n. 285 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: ‘a interpretação do pedido e dos atos postulatórios em geral deve levar em consideração a vontade das partes, aplicando-se o art. 112 do Código Civil’ Logo, não se confunde, o que se considera implícito no pedido, por ser consequência do próprio direito material, como e o caso de juros e correção monetária, com sua interpretação (art. 322, § 2º).
Assim, diante do ajuizamento em massa de demandas de revisão do PASEP com petições idênticas, parecer técnico idêntico e suspeita de ação predatória, foi determinada a intimação da parte para manifestação em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Ressalta-se, inclusive, que o TJAC emitiu uma NOTA TÉCNICA 2/2022 em relação às BOAS PRÁTICAS A SEREM ADOTADAS NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS DO PASEP e dentre as orientações.
O Magistrado está tão somente buscando uma construção de soluções conjuntas, tornando a marcha processual mais célere e objetiva, sanando de plano as questões indispensáveis ao julgamento do mérito.
Observo que a narrativa dos fatos, pedidos, o fundamento das demandas etc. são idênticos e, por esse motivo, em razão da suspeita de demanda predatória foi dada a oportunidade de a parte indicar ao juízo qual foi a falha na prestação do serviço do Banco do Brasil? Quais os saques indevidos e desfalques, bem como o período? Além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP.
Em uma simples leitura da petição inicial, verifica-se que a parte Autora não indica nenhum saque fraudulento ocorrido na conta, mas tão somente narra a sua insatisfação com os valores constantes dos extratos e, além disso, não indica se a Requerida efetivou a aplicação incorreta dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP nos termos da Lei Complementar nº 26/75 e regido pelo Decreto nº 4.751/2003.
Nesse viés, requer a parte Autora (transcrição literal dos pedidos): f) A Total Procedência da demanda, para determinar a devida atualização e correção monetária aplicada ao PIS/PASEP, conforme planilhas em anexo; g) A condenação do Réu ao pagamento das diferenças devidas, atualizadas a partir do ano de 1986 data do início da correção; h) A produção de todas as provas admitidas em direito; i) Que caso seja entendimento deste juízo, a realização de perícia judicial contábil, nos termos do art. 156 do CPC, diante da necessidade de apuração do montante relativo aos danos materiais; j) A condenação do Réu em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos parâmetros previstos no artigo 85, parágrafo 2º do CPC Todavia, o Cálculo apresentado pela parte Autora, como fundamento principal de seu questionamento em juízo, inclui a atualização do débito pelo índice INPC com a inclusão de expurgos inflacionários na atualização dos valores consoante pedido expresso de atualização conforme a planilha por ela apresentada.
A Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, delega ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o Programa, devendo manter contas individualizadas para cada servidor.
Por essa atividade, estabelece a lei em favor do Banco uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional.
Os cálculos da correção monetária do saldo credor das contas vinculadas dos participantes, bem como o percentual dos juros incidentes, nos períodos reclamados pelo demandante, eram determinados pelo Conselho-Diretor do Fundo, sem qualquer interferência do Banco do Brasil, que apenas operava o sistema.
Aplicando o raciocínio extensivo ao Banco do Brasil ao já decido em relação à Caixa Econômica Federal, a qual detinha a administração do PIS, em relação ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula nº 77/STJ), o STJ já reconheceu que o Banco do Brasil é ilegítimo para figurar no polo passivo das ações relativas ao PASEP quando a demanda questionar índices de correção monetária e tratar sobre cobrança dos expurgos inflacionários sobre o saldo das contas do PASEP.
PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SIMILITUDE COM O FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
IPC.
INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1.
A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2.
A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerrando aplicação justa da lei.
Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3.
Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS.
Fundos em prol dos servidores e particulares. (...) 10.
Recurso especial a que se nega provimento" (REsp 622.319/PA, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJU de 30.09.04) Nesse contexto, compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, órgão da União, calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes, por meio de resoluções anuais.
Todavia, in casu, os índices indicados pelo requerente para justificar o que considerava devido não coincidem com os previstos na lei complementar.
Nesse sentido corrobora a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL.
PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO DECENAL.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO IMEDIATO.
ATO ILÍCITO.
SAQUES INDEVIDOS.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP do Autor, consubstanciado em supostos saques indevidos e na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2.
O Banco do Brasil é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas. 3.
O recurso que alega genericamente a ausência de fundamentação na sentença, sem a apresentação de argumentos jurídicos hábeis específicos à comprovação da alegação, viola o princípio da dialeticidade. 4.
A relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo e o prazo prescricional incidente na espécie é o decenal, tendo em vista que a reparação civil requerida decorre de suposto inadimplemento contratual.
Precedente do STJ (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). 5.
Afastada a prescrição integral da pretensão deduzida pela parte autora, cabível o julgamento imediato pelo Tribunal, com fulcro na teoria da causa madura, quando verificado o amplo exercício do contraditório pelo Réu em ambas as instâncias. 6.
Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 7.
Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 8.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 9.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. 10.
Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica ?PGTO RENDIMENTO FOPAG?, com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 11.
O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica ?PGTO RENDIMENTO FOPAG?) é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 12.
Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da Autora, sendo de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais formulado na demanda. 13.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1229212, 07346430720198070001, Relator Des.
ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJe: 18/2/2020.) No julgamento do TEMA 1150 do STJ não foi objeto de questionamento o índice fornecido pelo Conselho Diretor do PASEP para fins de atualização monetária, mas sim o cumprimento da obrigação do banco depositário de manter em depósito e corrigir monetariamente os valores relativos ao PASEP conforme determina a legislação vigente, pois, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre a inviabilidade de substituir o critério de correção monetária estabelecido em lei.
Por outro lado, é de suma importância evidenciar que o Banco requerido só pode proceder com a atualização de acordo com a termos da Lei Complementar nº 26/75 e regido pelo Decreto nº 4.751/2003 e, portanto, a discussão sobre a ilegalidade do índice aplicado deve ser atribuída a União, pois, que detém a competência para regulamentar essa temática é a União.
Consoante entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgados em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1150) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Vejamos: I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.STJ. 1ª Seção.
REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgados em 13/9/2023(Recurso Repetitivo – Tema 1150) (Info 787).
No julgamento do TEMA 1150 do STJ o Ministro HERMAN BENJAMIN evidenciou que não foi objeto de questionamento o índice fornecido pelo Conselho Diretor do PASEP para fins de atualização monetária, mas sim o cumprimento da obrigação do banco depositário de manter em depósito e corrigir monetariamente os valores relativos ao PASEP.
Vejamos: [...] 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
Desse modo, podemos concluir – corroborando com entendimento deste Magistrado a Nota Técnica Nº 1/2021 - PRESIDÊNCIA/NUGEP/CINUGEP do TJTO: · As causas que questionem os índices de correção monetária atribuídos pelo Conselho Diretor, cumuladas ou não com danos morais e/ou materiais, como regra, deveriam ser respondidas pela União, atraindo a competência da Justiça Federal; e, · As causas que versam sobre má prestação do Banco do Brasil S.A. na aplicação dos índices de correção monetária e aplicação de juros, além de permitir a realização de saques indevidos, cumuladas ou não com danos morais e/ou materiais, deveriam ser ajuizadas contra a citada sociedade de economia mista e tramitar na Justiça Estadual.
Assim, o Banco do Brasil terá legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda relativa a PASEP quando ocorrida falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP.
Ou seja, as demandas que pretendam modificar a correção da conta individual do PASEP, substituindo os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP pelo INPC, IPCA, SELIC etc., devem ser ajuizadas contra a União.
Ressalta-se o Ministro HERMAN BENJAMIN, no julgamento do TEMA 1150, destacou que na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.” (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021).
Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.
Todavia, o cerne da questão da presente lide é discutir qual o índice de correção monetária deve ser aplicado ao saldo de PASEP e não a ausência de aplicação dos índices dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Desse modo, considerando a pretensão da parte o Banco requerido não é parte legítima, mas a União, conforme decidido em sede do REsp nº 1.895.936 – TO (2020/0241969-7).
Na realidade a parte Autora, pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep - a restituição de pagamentos efetuados ao PASEP- com base na aplicação de índices distintos dos definidos na Lei Complementar nº 26/75 e regido pelo Decreto nº 4.751/2003, bem como discutir a aplicação dos expurgos inflacionários, portanto, a União deve figurar no polo passivo da demanda e não o Banco do Brasil.
Precedentes do STJ: REsp 1.480.250/RS; REsp 622.319/PA; REsp 9.603/CE.
Ressalta-se, desde já, considerando que houve o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva impede a análise do mérito, pois a decisão que a acolhe equivale à exclusão de um litisconsorte do processo.
Assim, esse juízo não foi omisso em não analisar os demais aspectos da demanda e a suposta possibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, considerando o reconhecimento do vício processual em questão da ilegitimidade passiva, inclusive, pode ser verificada em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, CPC), implicando ex officio a extinção sem resolução do mérito (art. 485, § 3º, VI CPC).
Decido Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC, mas suspensa a sua exigibilidade por cinco anos, eis que beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, certifique-se a tempestividade, processe-se, nos termos do artigo 1012, caput do CPC, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E.
Tribunal (artigo 1010, §3º do CPC).
Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1009 do CPC, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório.
Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Consideram-se intimadas as partes nas pessoas de seus advogados, via publicação em DJEN.
Transitado em julgado, não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Capitão Poço (PA), 06 de dezembro de 2024.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. -
08/12/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/11/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:53
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0801387-71.2024.8.14.0014 [Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Nome: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Endereço: RUA P Miguel, 2050, GOIABARANA, GOIABARANA, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REU: BANCO DO BRASIL Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: AV.
JOAQUIM PEREIRA DE QUEIROZ, 02, CENTRO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 DESPACHO 1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do artigo 334 do NCPC. 2.
Recebo a presente demanda pelo procedimento comum do artigo 318 do NCPC. 3.
Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação do artigo 334 do NCPC, vez que não há CEJUSC instalado nesta comarca e nem servidores capacitados para a realização da aludida audiência, bem como este magistrado entende que o juiz não é a pessoa mais adequada a realizar tal audiência.
Ademais, o Novo CPC admite a conciliação ou mediação em qualquer fase processual, a exemplo do disposto no artigo 359 do NCPC. 4.
Cite-se o (s) requerido (s) para apresentar (em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta, nos termos do artigo 335 do NCPC. 5.
Após, caso o requerido alegue na contestação alguma preliminar do artigo 337 do NCPC, alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou junte algum documento, intime-se o autor na pessoa de seu advogado via DJE ou via Sistema (se for Ministério Público, Defensoria Pública ou Fazenda Pública) para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias (se for um dos órgãos públicos supramencionados) ou se manifestar sobre o documento. 6.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme do estado do processo.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO Capitão Poço (PA), 16 de outubro de 2024.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO -
16/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 19:04
Conclusos para decisão
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30/09/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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